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Contrato 1214/2000, de 22 de Maio

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Texto do documento

Contrato 1214/2000. - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, depois de autorizados por despachos do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 9 de Julho de 1999, do Secretário de Estado da Administração Pública de 13 de Janeiro de 2000 e do Secretário de Estado do Orçamento de 17 de Fevereiro de 2000, foram celebrados contratos a termo certo, por urgente conveniência de serviço, em 1 de Abril de 2000, com os trabalhadores:

Conceição de Jesus Alves e Maria Isabel Pinheiro Barreiros - na categoria de auxiliar de serviços, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 110;

David Manuel Pereira Pedrosa e Manuel de Jesus Rolo - na categoria de motorista de pesados, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 140;

António dos Santos Garcias, António José Sequeira, Armando José Jesus Oliveira Lourenço, Arnaldo Martinho Louro, Eduardo Manuel Almeida Pinto, Hélder César Pires dos Santos Lagarto, Rui Manuel Serrador Felício e Vítor Manuel Silva Pereira Nobre - na categoria de condutor de máquinas pesadas, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 145;

Vítor Manuel Sousa Faria - na categoria de operário semiqualificado, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 125;

José Augusto Ferreira Baioneta - na categoria de operário qualificado mecânico auto, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 130;

Bernardo Manuel da Silva Veríssimo, Dionísio de Sousa Pereira Guerra, Emídio Coelho Duarte Gil, Jacinto José Cavaco Nicolau, Joaquim João da Silva Pereira, José Ferreira da Cruz, José Joaquim Dias Falcão, Luís Miguel Caetano Dias, Natalino Pereira Rosa e Sandro Paulo Frederico da Silva - na categoria de operário qualificado de construção civil, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 130;

António José Rita Correia - na categoria de operário qualificado serralheiro, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 130.

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, depois de autorizados por despachos do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 9 de Julho de 1999, do Secretário de Estado da Administração Pública de 13 de Janeiro de 2000 e do Secretário de Estado do Orçamento de 17 de Fevereiro de 2000, foram celebrados contratos a termo certo, por urgente conveniência de serviço, em 1 de Abril de 2000, com os trabalhadores:

Sónia Conceição Graça Rodrigues - na categoria de auxiliar de serviços, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 110;

António Silvinha - na categoria de operário qualificado de construção civil, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 130;

Américo Vaz Gomes Mira - na categoria de operário qualificado serralheiro, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 130.

Os referidos contratos vigoram até ao termo de um dos prazos em que o contrato se enquadre, consignados nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 195/97, de 31 de Julho.

2 de Maio de 2000. - O Chefe da Repartição, Interino, Sérgio Pires Afonso, MAJ/TPAA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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