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Aviso 3911/2000, de 22 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3911/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Geral das Instalações Desportivas, que foi presente à reunião da Câmara de 5 de Abril de 2000.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto do Regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão Municipal da Câmara Municipal de Castro Marim.

7 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Projecto de Regulamento Geral

das Instalações Desportivas

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento, cedência e utilização aplicáveis a todas as instalações desportivas cobertas ou de ar livre afectas à Câmara Municipal de Castro Marim, já existentes ou por construir.

2 - Atendendo à especificidade de cada instalação e sem contrariar o espírito do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá estabelecer normas de utilização que melhor rentabilizem as instalações em causa.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Gestão e administração das instalações

1 - A gestão das instalações desportivas é exercida pela Câmara Municipal.

2 - Em situações especiais a Câmara Municipal poderá acordar com outras entidades ou clubes a participação destes na gestão de determinadas instalações, mediante a assinatura de protocolos de utilização.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

Na qualidade de gestor, compete à Câmara Municipal:

a) Administrar as instalações;

b) Prestar serviços desportivos às escolas, associações e aos clubes do concelho, à população em geral, bem como a outros organismos e colectividades mediante autorização camarária;

c) Receber os pedidos de utilização das instalações e classificá-los de acordo com a ordem de prioridades definidas no artigo 11.º do presente;

d) Resolver os casos de igualdade de condições nos pedidos de cedência e ainda os omissos;

e) Estabelecer o mapa horário das instalações;

f) Adquirir o material considerado necessário ao bom funcionamento das actividades e garantir a sua manutenção;

g) Elaborar as normas previstas no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Instalações desportivas municipais

1 - São consideradas instalações desportivas municipais as seguintes:

a) Estádio municipal - pista de atletismo e polidesportivo anexo;

b) Pavilhão desportivo;

c) Piscina coberta de aprendizagem.

2 - As instalações desportivas municipais estão capacitadas para a prática das seguintes modalidades:

Futebol de 11;

Atletismo;

Futebol de salão;

Futebol de 5;

Andebol;

Voleibol;

Basquetebol;

Badminton;

Hóquei em patins;

Ténis de mesa;

Ginástica desportiva;

Aeróbica;

Dança;

Patinagem;

Judo;

Luta livre;

Natação.

Artigo 5.º

Utilizações eventuais para realização de espectáculos

No caso específico do recinto de jogos do pavilhão desportivo municipal, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, eventualmente, promover actividades de carácter cultural, tais como espectáculos artísticos.

CAPÍTULO III

Utilização e cedência das instalações

Artigo 6.º

Cedência das instalações

1 - A cedência das instalações desportivas municipais pode ser designada da seguinte forma:

a) Cedência regular, para utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época desportiva ou período, facultada às escolas, clubes do concelho com actividade desportiva regular e ou competitiva e a entidades que promovam ou realizem estágios;

b) Cedência eventual/pontual, para utilização pontual das instalações, facultada para actividades federadas dos clubes, torneios, treinos e outras actividades desportivas organizadas pelos clubes, escolas, associações, federações e outras entidades ou grupos de indivíduos.

2 - Os pedidos de cedência devem ser apresentados por escrito à Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência no caso de utilização regular e oito dias de antecedência em caso de utilização eventual.

3 - Os pedidos de cedência devem ser apresentados com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação dos técnicos responsáveis;

c) Modalidades ou actividades a desenvolver;

d) Número de praticantes e escalão;

e) Horário pretendido;

f) Equipamento e material necessário;

g) Assistências ou não de público.

4 - O pedido de cedência pressupõe o cumprimento do Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas.

5 - A cedência das instalações será comunicada por escrito à entidade sob forma de autorização de utilização das mesmas, especificando as condições de cedência.

6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local das instalações senão o que foi solicitado.

Artigo 7.º

Cancelamento do pedido de cedência de utilização

1 - Nos casos de utilização regular, o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado por escrito com antecedência de oito dias úteis, sob pena de não devolução do pagamento do período em causa.

2 - Nos casos de utilização pontual é permitido o cancelamento com três dias úteis de antecedência, sob pena da não devolução do pagamento.

Artigo 8.º

Pedidos de reserva

A formulação de pedidos de reserva para a utilização das instalações desportivas, e no caso específico do pavilhão desportivo, deve ser apresentada, no caso de actividades regulares anuais, até ao dia 31 do mês de Agosto antecedente à respectiva época desportiva.

Artigo 9.º

Intransmissibilidade da autorização das instalações

As instalações são cedidas à entidade requerente, não podendo esta transmiti-las, sob qualquer forma, a outrem.

Artigo 10.º

Funcionamento das instalações

Todas as entidades que pretendem requisitar a utilização das instalações desportivas devem ter presente os períodos de funcionamento das mesmas.

1 - As instalações desportivas municipais funcionam durante toda a semana, sendo o horário limitado entre as 8 e as 22 horas, à excepção dos feriados, cujo horário é definido no n.º 3 do presente artigo.

2 - Exceptuam-se ao ponto anterior os dias a seguir indicados em que as instalações se encontram encerradas:

24 de Dezembro, a partir das 12 horas e 30 minutos;

25 de Dezembro;

31 de Dezembro, a partir das 18 horas;

1 de Janeiro;

1 de Maio.

3 - Nos feriados, o horário das instalações está limitado aos períodos das 9 às 13 horas e das 15 às 18 horas.

4 - Em situações devidamente justificadas, será o presidente da Câmara Municipal a autorizar a utilização das instalações em horários diferentes do estabelecido no ponto anterior.

Artigo 11.º

Prioridades na cedência das instalações

1 - A classificação dos pedidos de utilização das instalações será feita de acordo com as seguintes prioridades:

1.1 - Pavilhão desportivo municipal e polidesportivo(s):

a) Dias úteis:

Período escolar (das 8 às 17 horas e 30 minutos):

Escola E B 2/3 de Castro Marim;

Escolas do 1.º ciclo;

Clubes do concelho com actividade regular, a disputar quadros competitivos federados;

Outros;

Período normal (17 horas e 30 minutos às 22 horas e 30 minutos):

Actividades desportivas promovidas e apoiadas pela autarquia;

Escolas do concelho com actividades de desporto escolar;

Clubes do concelho com actividade regular, a disputar quadros competitivos federados;

Clubes do concelho com actividade regular;

Outros;

b) Sábados, domingos e feriados:

Competições oficiais dos clubes do concelho;

Actividades desportivas promovidas e apoiadas pela autarquia;

Clubes, do concelho com actividade regular;

Outros.

1.2 - Estádio municipal e instalações anexas:

a) Dias úteis:

Clubes do concelho com actividade regular, a disputar quadros competitivos federados;

Estágios;

Clubes do concelho com actividade regular;

Escolas;

Outros;

b) Sábados, domingos e feriados:

Competições oficiais dos clubes do concelho;

Actividades desportivas promovidas e apoiadas pela autarquia;

Estágios;

Clubes do concelho com actividade regular;

Outros.

1.3 - Piscina coberta municipal:

a) Dias úteis:

Período escolar (9 às 13 horas e das 15 às 17 horas):

Escolas do concelho;

Clubes do concelho com actividade regular;

Outros;

Período normal (17 horas e 30 minutos às 21 horas e 30 minutos):

Actividades desportivas promovidas e apoiadas pela autarquia;

Clubes do concelho com actividade regelar;

Outros;

b) Sábados, domingos e feriados:

Actividades desportivas promovidas e apoiadas pela autarquia;

Clubes do concelho com actividade regular;

Outros.

Artigo 12.º

Requisição das instalações

1 - A título excepcional, e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal de Castro Marim reservar-se o direito de utilizar as instalações, mediante comunicação às entidades lesadas com um mínimo de dois dias úteis de antecedência.

2 - As entidades lesadas pelo disposto no número anterior têm direito à utilização das instalações noutro horário, sem prejuízo de terceiros.

3 - Caso não seja possível aplicar a compensação descrita no número anterior, a respectiva entidade tem o direito à devolução do pagamento equivalente ao período em causa, caso o mesmo tenha sido liquidado.

4 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por motivo de carácter excepcional e imputável aos utentes, a quem será comunicado por escrito tal decisão.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 13.º

Taxas e prazos de pagamento

1 - A cedência das instalações implica o pagamento da respectiva taxa de aluguer, segundo as tabelas que constam do anexo I a este Regulamento.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao dia 15 do respectivo mês; o pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da mesma.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual são efectuados com antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - Pelas taxas cobradas, serão emitidos os respectivos documentos de quitação, que deverão ser apresentados sempre que solicitados.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores, será cancelada a autorização de utilização das instalações.

6 - Quando da não comparência à actividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, nos termos do artigo 7.º, a entidade responsável pela mesma suportará as taxas de utilização respectivas.

7 - A Câmara Municipal, como entidade gestora, receberá o produto das receitas da utilização das suas instalações desportivas.

Artigo 14.º

Protocolos de utilização

1 - A Câmara Municipal de Castro Marim poderá estabelecer protocolos com outras entidades, prevendo outros termos para a cedência das suas instalações que não estejam contemplados no presente Regulamento, nomeadamente o não pagamento de taxas de utilização.

2 - Qualquer utilização das instalações que tenha em vista fins lucrativos só será autorizada mediante protocolo específico com a Câmara Municipal de Castro Marim.

CAPÍTULO V

Condições de utilização

Artigo 15.º

Autorização de utilização das instalações

Qualquer tipo de utilização carece de autorização comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas.

Artigo 16.º

Pessoa responsável

1 - A presença de uma pessoa responsável nomeada pela entidade requerente é obrigatória durante os respectivos períodos de utilização.

2 - Cabe a esse responsável:

a) Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados, assinando o respectivo relatório.

3 - Caso não seja possível a presença do habitual responsável, este pode, pontualmente, nomear por escrito outra pessoa com idade superior a 18 anos.

Artigo 17.º

Cancelamento da autorização de utilização das instalações

A autorização de utilização é imediatamente cancelada e posteriormente comunicada por estrito, quando se observar qualquer infracção às normas descritas neste Regulamento.

Artigo 18.º

Utilização simultânea das instalações

1 - Desde que as condições técnicas do espaço de prática em causa o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer das partes, o recinto de jogos pode ser dividido em áreas para prática simultânea de várias actividades.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar as instalações.

Artigo 19.º

Acesso às áreas de prática

1 - O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos utentes e dirigentes que se encontrem devidamente identificados, devendo o seu calçado ser próprio para o tipo de piso da instalação em utilização.

Artigo 20.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática que não devem exceder os 15 minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários que lhes foram indicados pelos funcionários de serviço.

3 - A chave do balneário é entregue ao responsável pela actividade.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos objectos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.

5 - Após cada utilização, o funcionário de serviço fará uma vistoria para assegurar a correcta utilizarão dos balneários.

6 - Quaisquer danos materiais, ou a utilização incorrecta dos balneários, serão registados pelo funcionário, em impresso próprio, para posterior responsabilização da entidade utilizadora da instalação.

7 - Sempre que se verifique exagero no tempo de permanência nos balneários, após o termo da actividade, será cobrada ao utente uma taxa adicional, correspondente ao período de tempo em questão, tendo por base o custo/hora da instalação em causa.

Artigo 21.º

Prática desportiva

1 - Nas instalações desportivas só é permitida a prática de qualquer actividade desportiva nos espaços a ela destinados.

2 - Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes nos 15 minutos que antecedem o início da actividade.

3 - Em caso de competições desportivas oficiais, será permitida a entrada dos utentes 30 minutos antes do início da actividade.

Artigo 22.º

Áreas de circulação

1 - O público de eventos e assistência a treinos só tem acesso às bancadas, respectivos sanitários e bares.

2 - São do acesso exclusivo dos utentes praticantes e dos responsáveis as áreas de prática desportiva, os balneários e respectivos corredores de acesso indicados pelos funcionários.

3 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogo pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogo.

Artigo 23.º

Proibição de fumar

É proibido fumar nas áreas destinadas à prática desportiva e em todas as instalações de apoio, desde que cobertas.

Artigo 24.º

Prejuízos

A entidade utilizadora é responsável pelos prejuízos causados durante o período em que faça uso das mesmas.

CAPÍTULO VI

Utilização dos materiais e equipamentos

Artigo 25.º

Requisição do material

1 - O material desportivo constitui o equipamento das instalações desportivas, destina-se a apoiar as actividades dos utentes e poderá ser requisitado em impresso próprio, com a seguinte antecedência:

a) No dia anterior à utilização, tratando-se de actividades regulares;

b) No dia da marcação da instalação, quando se trata de actividades pontuais;

c) Excepcionalmente, o material poderá ser requisitado no início ou durante a actividade, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utentes.

2 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material.

3 - Exceptuam-se ao ponto anterior, os casos referidos no n.º 7 do presente artigo.

4 - Não é permitido qualquer tipo de utilização para fins diferentes daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais desportivos.

5 - O transporte, manuseamento, montagem e desmontagem são da responsabilidade dos utentes, sob a supervisão do funcionário.

6 - A montagem e desmontagem do material tem de ser efectuada no período atribuído ao utente, de modo a não perturbar a actividade dos utilizadores que o antecedem e dos que venham imediatamente a seguir.

7 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do material, imediatamente após a sua utilização, na presença do responsável, e caso o material se encontre danificado, deve elaborar um relatório que deverá ser assinado pelo mesmo e pelo responsável da entidade utilizadora.

8 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre responsabilizada à entidade utilizadora.

Artigo 26.º

Limite de utilização do material

A utilização do material, referido no artigo anterior, é limitada pelo período de utilização das respectivas instalações.

Artigo 27.º

Material de uso colectivo

1 - O material desportivo de uso colectivo, propriedade da Câmara Municipal, está adstrito as instalações onde se encontra, delas não podendo ser retirado sem autorização superior.

2 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes ou outras entidades poderá ser depositado nas instalações pertencentes à Câmara Municipal, desde que exista capacidade para tal.

3 - O material referido no número anterior poderá ser utilizado por todos os utentes, salvo indicação em contrário do respectivo proprietário.

Artigo 28.º

Equipamento desportivo dos utentes

1 - No caso do pavilhão desportivo municipal, devido à sua especificidade, nas áreas destinadas à prática só é permitido o uso de calçado apropriado e que observe as seguintes condições:

a) O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços destinados à prática;

b) Ter sola de borracha de rasto liso;

c) Deve encontrar-se limpo;

d) Deve ter características específicas para a prática da modalidade;

e) No hóquei, os patins a utilizar devem ter rodas de plástico e travões devidamente capeados, cobrindo toda a parte metálica com borracha endurecida, e não podem possuir saliências metálicas que possam de alguma maneira riscar o piso.

2 - No caso da piscina coberta municipal, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) É obrigatório o uso de touca;

b) Na área do tanque da piscina, os utilizadores devem usar calçado (chinelos) e vestuário adequado.

3 - Cabe aos funcionários de serviço avaliar as condições dos equipamentos e do calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos referidos espaços, caso não cumpram as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Caso os utentes não possuam o calçado descrito nos n.os 1 e 2 do presente artigo, só podem circular nos espaços de prática desportiva com coberturas protectoras, no pavilhão, na piscina não poderão passar para a zona do tanque.

CAPÍTULO VII

Dos funcionários e disciplina nas instalações

Artigo 29.º

Funcionário em serviço

1 - Os funcionários em serviço nas instalações desportivas municipais são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara Municipal de Castro Marim.

2 - Devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infracções ao Regulamento em vigor.

3 - Devem ser respeitados e atendidos pelos utentes em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.

4 - Nos casos de continuada e persistente situação de infracção, os funcionários devem dar ordem de expulsão aos utentes e devem comunicar o facto, por escrito, aos respectivos serviços da autarquia.

Artigo 30.º

Interdição

1 - A interdição consiste na proibição temporária do acesso de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente ou colectivamente, desde que lhes sejam imputadas as faltas descritas no ponto que se segue.

2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pelos seguintes actos:

a) Agressão ou tentativa de agressão, entre espectadores e ou representantes das entidades presentes;

b) Danos materiais;

c) Desrespeito contínuo pelas normas do Regulamento;

d) Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.

3 - A interdição será decidida pela Câmara Municipal com base na comunicação referida no ponto 4 do artigo anterior, ouvidos os indivíduos em causa.

4 - A Câmara Municipal de Castro Marim tem a competência de graduar a pena de interdição consoante a gravidade dos actos cometidos, assim como proceder à sua aplicação. A referida competência é delegada ao vereador responsável pelo Pelouro do Desporto.

CAPÍTULO VIII

Transmissão, publicidade, policiamento e respectivas autorizações

Artigo 31.º

Transmissão e publicidade

1 - A autorização para a exploração de publicidade é da competência da Câmara Municipal.

2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva carece de autorização específica, que deverá acautelar as condições de concessão de exploração de publicidade que estejam em vigor, bem como os interesses próprios do município.

Artigo 32.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento das instalações, durante a realização de eventos que assim o determinem, tal como pela obtenção das licenças ou autorizações necessárias.

CAPÍTULO IX

Áreas concessionadas

Artigo 33.º

Concessão de bares

O funcionamento dos bares, tanto do estádio municipal como no pavilhão municipal, fica sujeito às seguintes disposições:

a) Respeitar as presentes normas de funcionamento das instalações desportivas onde estão inseridos e demais legislação em vigor;

b) Respeitar na íntegra o contrato de concessão de exploração a estabelecer.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, que constam no anexo II a este Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 35.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Castro Marim zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 36.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Contra-ordenações

(Artigos 15.º, 16.º , 17.º e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto)

Artigo 15.º

Constitui contra-ordenação para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo, a estabelecer nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão ele qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz de partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou de outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

g) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos cobertos;

h) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

Artigo 16.º

1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior correspondem coimas de 5000$00 a 15 000$00, quando praticadas por espectadores, e de 25 000$00 a 100 000$00, quando praticadas por proprietários ou concessionários.

2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f) e h) correspondem coimas de 10 000$00 a 50 000$00.

3 - Aos dirigentes dos clubes que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à pratica de distúrbios de qualquer natureza, quando tal não constituir ilícito criminal, é aplicável a coima de 100 000$00 a 200 000$00, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

4 - Aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos que assumirem os comportamentos referidos no número anterior, quando estes não constituírem ilícitos criminais são aplicáveis coimas de 50 000$ a 100 000$, sem prejuízo cias sanções disciplinares a que houver lugar.

5 - Qualquer indivíduo a que seja aplicada coima por infracção prevista no presente diploma poderá ser sujeito a inibição de entrada em recintos desportivos pelo período máximo de dois anos.

Artigo 17.º

1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior acresce às verbas afectadas, nos termos da lei, ao Ministério da Administração Interna para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos e da formação especializada dos elementos das forças de segurança na prevenção e controlo das manifestações de violência associadas ao desporto.

2 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A instrução dos processos por contra-ordenações cabe à autoridade policial que levantar o auto, competindo a aplicação de coima ao director-geral dos Desportos e, nas regiões autónomas, à entidade regional competente.

Artigo 18.º

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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