Portaria 146/86
de 16 de Abril
Considerando o proposto pelos ramos das Forças Armadas e tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Para o corrente ano, os quantitativos para o abono de alimentação, a dinheiro, são os seguintes:
Primeira refeição - 35$00;
Almoço ou jantar - 155$00;
Alimentação (diária) - 345$00.
2.º Para os condutores auto e outros militares, designadamente os que desempenhem funções de segurança, que, por exigência do serviço de altas entidades ou outras, ambas a definir em despacho do Ministro da Defesa Nacional, não possam ser abonados em espécie, podem ser estabelecidos naquele despacho quantitativos mais elevados que os constantes do número anterior, desde que não excedam 25% das importâncias fixadas por lei como ajudas de custo.
3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 3 de Abril de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.