Decreto Regulamentar Regional 14/88/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 91-A/88, de 16 de Março, referente a apoios técnicos, materiais e financeiros às associações de estudantes
Considerando que pelo Decreto-Lei 91-A/88, de 16 de Março, se regulamentou o exercício dos direitos das associações de estudantes, previstos na Lei 33/87, de 11 de Julho, na parte respeitante aos apoios técnicos, materiais e financeiros;
Considerando que importa adaptar aquele diploma às especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira, tendo em conta a competência dos órgãos da administração regional:
Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º Aplica-se, pelo presente diploma, à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 91-A/88, de 16 de Março, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º As competências atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da juventude serão exercidas na Região pelo Secretário Regional da Educação.
Art. 3.º As atribuições cometidas ao Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) serão exercidas na Região pela Direcção Regional da Juventude e de Estudos e Planeamento Educativo.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Abril de 1988.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 6 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.