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Portaria 119/86, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova a tabela de preços de análises e ensaios relativos a pesticidas a pagar ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER).

Texto do documento

Portaria 119/86
de 1 de Abril
Os preços constantes da Portaria 620/76, de 16 de Outubro, referentes às análises e ensaios de pesticidas, encontram-se profundamente desactualizados.

Por outro lado, há necessidade de harmonizar, gradualmente, o custo dos serviços prestados aos praticados na CEE.

Finalmente, é de toda a conveniência fazer-se a fixação dos preços em número de pontos, tendo em vista um maior rigor e simplicidade na sua actualização.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 44480, de 26 de Julho de 1962, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços de análises e ensaios relativos a pesticidas a pagar ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER), anexa à presente portaria.

2.º Os quantitativos a pagar pelas entidades públicas, cooperativas e privadas, nacionais ou estrangeiras, são calculados em pontos, sendo atribuído a cada ponto o valor de 1$00, a actualizar periodicamente em função dos custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações.

3.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-á em consideração o substrato, número e natureza da substância activa, o tipo, número e natureza dos ensaios e bem assim quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação dos preços.

4.º Fica revogada a Portaria 620/76, de 16 de Outubro.
5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.


Tabela de preços de análises e ensaios relativos a pesticidas a que se refere o n.º 1.º do Portaria 119/86

Preços (pontos)
1 - Análises físico-químicas:
1.1 - Análise física ... 1500 a 20000
1.2 - Análise química ... 2500 a 30000
2 - Ensaios biológicos (sem análise e interpretação estatística):
2.1 - Ensaio de laboratório ou de estufa ... 15000 a 50000
2.2 - Ensaio de campo ... 20000 a 100000
3 - Ensaios toxicológicos (sem análise e interpretação estatística):
3.1 - Ensaio de degradação de resíduos ... 40000 a 150000
3.2 - Análise de resíduo ... 2500 a 40000
4 - Análises e interpretações estatísticas ... 10000 a 50000

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-26 - Decreto-Lei 44480 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Define as atribuições e estabelece as linhas gerais da organização do Laboratório de Fitofarmacologia, instalado pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em execução do II Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Portaria 620/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa a nova tabela de preços de análises físico-químicas e outros estudos sobre pesticidas a efectuar pelo Laboratório de Fitofarmacologia da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-17 - Portaria 285/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina o cálculo dos preços a pagar pelas análises e ensaios relativos a pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Portaria 32/92 - Ministério da Agricultura

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 119/86, DE 1 DE ABRIL, QUE APROVOU A TABELA DE PREÇOS DE ANÁLISES E ENSAIOS RELATIVOS A PESTICIDAS A PAGAR AO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA E DE EXTENSÃO RURAL (INIAER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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