Despacho 10 005/2000 (2.ª série):
Considerando:
A necessidade de uma desconcentração funcional que permita e favoreça a gestão adequada dos vários serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior;
O disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 369/98, de 23 de Novembro, e nos artigos 27.º, n.º 2, e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
O estabelecido nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 16/96, de 31 de Janeiro, bem como nos n.os 1 e 2 do despacho 38/SEES/967, de 11 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de Dezembro de 1996:
1 - Delego e subdelego na directora de serviços da Direcção de Serviços de Recursos, mestra Maria Luísa Machado Cerdeira, as competências para:
1.1 - Obter junto dos diversos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à instrução dos processos do âmbito daquela Direcção de Serviços;
1.2 - Solicitar todos os elementos necessários à instrução dos processos aos diversos organismos do Ministério da Educação, a outros departamentos do Estado e a quaisquer entidades públicas e privadas;
1.3 - Despachar assuntos relativos a funções específicas da Direcção de Serviços de Recursos em relação às quais tenha recebido orientação prévia e manifesta;
1.4 - Assinar todo o expediente que se destine à execução de decisões proferidas sobre os processos;
1.5 - Visar balancetes dos diversos estabelecimentos de ensino, apresentados nos termos do Decreto-Lei 402/77, de 18 de Agosto, e dos artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei 513-L1/77, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 30/83, de 22 de Janeiro.
2 - Desta delegação de competências estão excluídos os actos que impliquem relações externas com a secretaria de Estado do Ensino Superior, com o conselho de reitores, com o conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos, com os reitores, com os presidentes dos institutos politécnicos e com os presidentes, directores ou equivalentes das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo, salvo quando expressamente autorizados.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a qualidade de delegada ou subdelegada será sempre mencionada no exercício dos actos delegados ou subdelegados.
4 - Ratifico os actos praticados desde 1 de Fevereiro de 2000 pela delegada no âmbito definido pelo n.º 1 do presente despacho.
2 de Maio de 2000. - O Director-Geral, Manuel Brandão Alves.