de 26 de Setembro
Através do Decreto-Lei 519-U/79, de 28 de Dezembro, foi facultada a relevação das faltas dadas pelos estudantes dos diferentes graus de ensino de consequência da preparação e participação em provas desportivas internacionais, bem como a marcação de exames e outras provas de avaliação de conhecimentos em datas especiais, pelas mesmas razões.A experiência de aplicação de tal diploma e a especificidade do ensino superior recomendam a adopção de regras específicas para este nível de ensino, o que se faz através do presente decreto-lei.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Relevação de faltas)
Os alunos dos estabelecimentos de ensino superior público ou particular e cooperativo chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional terão as suas faltas relevadas durante o período da preparação e participação nas referidas provas.
Artigo 2.º
(Alteração de datas de provas de avaliação)
Se esse período coincidir com as provas de avaliação de conhecimentos, estas serão fixadas para esses alunos em data anterior ou posterior ao mesmo.
Artigo 3.º
(Provas desportivas internacionais de interesse público nacional)
São provas desportivas internacionais de interesse público nacional aquelas que como tal forem definidas através de despacho do membro do Governo de quem dependa a Direcção-Geral dos Desportos.
Artigo 4.º
(Comunicação)
1 - A Direcção-Geral dos Desportos comunicará ao estabelecimento de ensino em que o aluno se encontra matriculado e insorito quais os períodos em que este falta ao abrigo do artigo 1.º ou 2.º 2 - A comunicação da participação deverá ser feita até 15 dias antes do início do período a que se refere e confirmada nos 15 dias imediatos ao fim do mesmo.3 - A comunicação a que se refere o presente artigo será feita através de impresso apropriado de modelo a fixar por portaria do membro do Governo de quem dependa a Direcção-Geral dos Desportos e do Ministro da Educação.
Artigo 5.º
(Produção de efeitos)
A relevação das faltas opera-se através do registo, no estabelecimento de ensino, da comunicação a que se refere o artigo anterior, verificadas que estejam todas as condições legais.
Artigo 6.º
(Regime de participação nas provas)
A participação dos alunos em provas desportivas internacionais pode cessar a qualquer momento, designadamente em consequência do incumprimento por aqueles do regime a que estejam sujeitos na preparação e participação naquelas.
(Disposição derrogatória)
O Decreto-Lei 519-U/79, de 28 de Dezembro, deixa de se aplicar aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior público ou particular e cooperativo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.