Portaria 575/86
de 4 de Outubro
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 378/85, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Impresso)
A comunicação da Direcção-Geral dos Desportos aos estabelecimentos de ensino superior dos períodos de faltas a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 378/85, de 26 de Setembro, será realizada através da utilização do impresso de modelo anexo a esta portaria, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2.º
(Vias)
1 - A 1.ª via de original do impresso destina-se ao processo individual do aluno existente no estabelecimento de ensino superior que frequenta.
2 - A 2.ª via do duplicado do impresso destina-se ao processo individual do aluno existente na Direcção-Geral dos Desportos.
3 - A 3.ª via do triplicado do impresso destina-se à comunicação da confirmação, após a realização das provas, e ficará definitivamente arquivado no processo individual do aluno existente no estabelecimento de ensino superior que frequenta.
4 - A 4.ª via do quadruplicado destina-se ao aluno.
3.º
(Tramitação)
1 - O impresso será adquirido pelo aluno, o qual, após preenchimento dos itens 2 a 11, o datará, assinará e enviará à Direcção-Geral dos Desportos.
2 - As falsas declarações serão penalizadas com a sanção prevista no n.º 2 do n.º 5.º da presente portaria.
3 - Recebido o impresso, a Direcção-Geral dos Desportos preencherá o item 12 e devolverá imediatamente o quadruplicado ao aluno.
4 - Caso o aluno envie o impresso pelo correio, a devolução só se efectuará se este vier acompanhado de envelope endereçado e selado.
5 - A Direcção-Geral dos Desportos preencherá os itens 13 e 14 do impresso, datá-lo-á, confirmá-lo-á, através da assinatura do director-geral dos Desportos ou de dirigente dos serviços em quem este delegar tal competência, e remetê-lo-á ao estabelecimento de ensino em que o aluno está inscrito até quinze dias antes do início do período de faltas.
4.º
(Alteração das datas das provas de avaliação de conhecimentos)
1 - Nos casos em que o período de faltas do aluno implique a alteração das datas de provas de avaliação de conhecimentos de algumas disciplinas, compete ao estabelecimento de ensino fixar as novas datas, bem como comunicá-las à Direcção-Geral dos Desportos e ao aluno.
2 - A comunicação dirigida ao aluno será feita por via postal, com aviso de recepção.
3 - A comunicação à Direcção-Geral dos Desportos será arquivada no processo referido no n.º 2 do n.º 2.º
5.º
(Confirmação)
1 - No prazo de quinze dias sobre a conclusão da preparação e ou participação nas provas a Direcção-Geral dos Desportos preencherá os itens 15 a 17 do impresso no duplicado e triplicado e remeterá este último ao estabelecimento de ensino superior.
2 - A falta de confirmação determina a recusa de aceitação de novos pedidos referentes ao mesmo aluno.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 23 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
(ver documento original)