Despacho conjunto 522/2000. - O Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, determina, no n.º 2 do seu artigo 11.º, que o pessoal por ele abrangido pode requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica.
Considerando que tal foi requerido por Rui Modualdo de Sousa e Menezes, funcionário oriundo do território de Macau, afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 2.º e com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97;
Considerando que o funcionário, encontrando-se abrangido por este diploma legal, reúne os requisitos legais para o efeito, designadamente o necessário tempo de serviço:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, é concedida a aposentação a Rui Modualdo de Sousa e Menezes.
14 de Abril de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.