Decreto-Lei 375/85
de 23 de Setembro
Considerando que as razões determinantes da instituição do regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, e da sua sucessiva aplicação aos posteriores actos eleitorais subsistem, no essencial, em relação às eleições para a Assembleia da República, a realizar em 6 de Outubro próximo, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 43/85, de 12 de Julho, e da Lei 14/79, de 16 de Maio:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável em relação à eleição para a Assembleia da República, a realizar em 6 de Outubro de 1985, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 43/85, de 12 de Julho, e da Lei 14/79, de 16 de Maio, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, atribuindo-se, porém, às parcelas X, Y e Z, a que se refere o seu artigo 1.º os seguintes valores:
X = 15000$00 (verba fixa por concelho);
Y = 1$50 x número de eleitores inscritos no concelho;
Z = 1500$00 x número de freguesias do concelho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.