Despacho 9808/2000 (2.ª série). - Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, assim como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 33/99/A, de 31 de Dezembro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma dos Açores, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e os correspondente procedimentos para a sua aplicação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em escudos e euros, para vigorarem durante o ano de 2000 na Região Autónoma dos Açores:
a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis 43/76, de 20 de Janeiro e 314/90, de 13 de Outubro;
f) Tabelas de retenção X (sujeitos passivos não deficientes - rendimentos do trabalho dependente), XI (sujeitos passivos deficientes - rendimentos do trabalho dependente), XII (sujeitos passivos não deficientes - pensões) e XIII (sujeitos passivos deficientes - pensões) sobre rendimentos susceptíveis de reporte no âmbito da vigência do Código do IRS, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a dois dependentes não deficientes;
b) Na situação de "Casado, único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos da categoria A, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a um dependente não deficiente.
3 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal;
c) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente e ou pensões susceptíveis de reporte, à intersecção da linha em que se situar o montante da remuneração ou pensão mensais com a coluna correspondente à situação pessoal.
4 - É fixada, para 2000, em 2,5% a taxa prevista no artigo 14.º, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da LGT.
18 de Abril de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento.
(ver documento original)