Decreto-Lei 281/83
de 20 de Junho
Considerando que a criação das administrações regionais de saúde e a implementação da carreira médica de clínica geral recomendam a aplicação ao pessoal que preste serviço na área extra-hospitalar do disposto no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;
Considerando que a especificidade de determinados centos de saúde integrados e de alguns hospitais concelhios da rede da Direcção-Geral dos Hospitais impõe que se consagrem, desde já, soluções adequadas ao seu correcto funcionamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, é aplicável ao pessoal que preste serviço na área extra-hospitalar em tudo o que não colida com o previsto no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
Art. 2.º - 1 - Os médicos da carreira de clínica geral que trabalhem em regime de tempo completo prolongado poderão cumprir o serviço de urgência numa das seguintes modalidades:
a) Em regime de presença física, durante 12 horas por semana;
b) Em regime de prevenção, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, durante 24 horas por semana, por períodos de 12 horas.
2 - A adopção do regime de prevenção depende de despacho da administração regional de saúde respectiva, proferido caso a caso e atentas as necessidades de cada concelho.
3 - A prestação de serviço em qualquer das modalidades previstas neste artigo não prejudica a realização do trabalho extraordinário que se torne necessário realizar, o qual será remunerado nos termos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.