de 22 de Maio
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 167/83, de 29 de Abril, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante simplesmente designado por «curso», é o constante do anexo I à presente portaria.
2.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.2 - O elenco das disciplinas de opção a que se refere o n.º 1 poderá ser estruturado em conjuntos obrigatórios, organizados em função de áreas vocacionais específicas.
3 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
4 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.
5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 4 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
3.º
(Opções complementares)
1 - Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos do curso, poderá o aluno fazer ainda, complementarmente, outras disciplinas de opção, destinadas a colmatar eventuais diferenças da formação secundária.2 - O elenco das disciplinas de opção a que se refere o n.º 1, designadas por «opções complementares», bem como a sua eventual distribuição por anos curriculares serão fixadas anualmente pelo conselho científico.
3 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado comprovativo de aprovação nas disciplinas do plano de estudos do curso, não sendo, porém, considerada para o cálculo da classificação final, nos termos do n.º 5.º
4.º
(Precedências e transição de ano)
1 - A tabela e o regime das precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
6.º
(Aplicação)
O disposto na presente portaria entra em vigor a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.
7.º
(Integração curricular)
Os alunos que frequentam ou frequentaram o plano de estudos fixado pela Portaria 798/83, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 1050/83, de 22 de Dezembro, serão integrados no plano de estudos fixado pela presente portaria, de acordo com regras a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
8.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 798/83, de 29 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria 1050/83, de 22 de Dezembro.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 29 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I
Do QUADRO I ao QUADRO V
(ver documento original)