Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 237/86, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Texto do documento

Portaria 237/86

de 22 de Maio

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 167/83, de 29 de Abril, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Plano de estudos)

O plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante simplesmente designado por «curso», é o constante do anexo I à presente portaria.

2.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O elenco das disciplinas de opção a que se refere o n.º 1 poderá ser estruturado em conjuntos obrigatórios, organizados em função de áreas vocacionais específicas.

3 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

4 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.

5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 4 os casos em que:

a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

3.º

(Opções complementares)

1 - Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos do curso, poderá o aluno fazer ainda, complementarmente, outras disciplinas de opção, destinadas a colmatar eventuais diferenças da formação secundária.

2 - O elenco das disciplinas de opção a que se refere o n.º 1, designadas por «opções complementares», bem como a sua eventual distribuição por anos curriculares serão fixadas anualmente pelo conselho científico.

3 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado comprovativo de aprovação nas disciplinas do plano de estudos do curso, não sendo, porém, considerada para o cálculo da classificação final, nos termos do n.º 5.º

4.º

(Precedências e transição de ano)

1 - A tabela e o regime das precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

5.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

6.º

(Aplicação)

O disposto na presente portaria entra em vigor a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.

7.º

(Integração curricular)

Os alunos que frequentam ou frequentaram o plano de estudos fixado pela Portaria 798/83, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 1050/83, de 22 de Dezembro, serão integrados no plano de estudos fixado pela presente portaria, de acordo com regras a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria 798/83, de 29 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria 1050/83, de 22 de Dezembro.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 29 de Abril de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I

Do QUADRO I ao QUADRO V

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/22/plain-178167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-29 - Decreto-Lei 167/83 - Ministério da Educação

    Regulamenta diversas questões de índole pedagógica e administrativa referentes ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Portaria 798/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-22 - Portaria 1050/83 - Ministério da Educação

    Altera o quadro V do anexo I à Portaria n.º 798/83, de 29 de Julho (aprova o plano de estudos de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda