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Decreto-lei 280/83, de 20 de Junho

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Sumário

Estabelece os termos em que se processa a transição para a carreira de técnico superior de saúde dos técnicos superiores que estejam nas condições previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/83
de 20 de Junho
O Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, ao criar e definir a carreira de técnico superior de saúde, estabeleceu, no seu artigo 7.º, um conjunto de regras a que deveria obedecer a transição dos técnicos inseridos nas carreiras farmacêutica e superior de laboratório, previstas no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

No entanto, não definiu a transição de outros técnicos que, não se encontrando nas carreiras específicas referidas e tendo beneficiado da aplicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, também poderão ser considerados técnicos superiores de saúde em função do ramo de actividade e das funções exercidas no campo da saúde.

Por outro lado, da demora que se verifica na adaptação dos quadros e mapas e sequentes colocações resultam prejuízos para o pessoal, que, preenchendo já os requisitos exigidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º, vê protelada essa transição.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A transição para a carreira de técnico superior de saúde, criada pelo Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, dos técnicos superiores que exercem as funções técnicas previstas nos seus artigos 1.º e 2.º em departamentos e estabelecimentos oficiais de saúde e que foram abrangidos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, será feita para categoria idêntica à possuída.

2 - Para efeitos de progressão na actual carreira, será considerado o tempo de serviço prestado na carreira anterior.

Art. 2.º Independentemente da data em que se verificarem as transições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, considerar-se que, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidade, os mesmos se efectuaram nas datas em que foram preenchidos os requisitos aí estabelecidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto Regulamentar 29/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira de técnicos superiores de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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