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Edital 174/2000, de 10 de Maio

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Texto do documento

Edital 174/2000 (2.ª série) - AP. - João Manuel Rocha da Silva, presidente da Câmara Municipal de Serpa:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 28 de Setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal, proferida em reunião realizada no dia 9 de Fevereiro do ano 2000, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Tarifas e Preços de Serviços do Município de Serpa, precedido de consulta e apreciação pública.

Para conhecimento geral se publica o presente edital também nos lugares do estilo.

O presente Regulamento de Tarifas e Preços de Serviços do Município de Serpa entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se perfizerem 30 dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.

28 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.

Regulamento de Tarifas e Preços de Serviços do Município de Serpa

A Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), prevê a cobrança pelos municípios de tarifas e preços por serviços prestados, cabendo a sua fixação à Câmara Municipal, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Em conformidade com a Lei das Finanças Locais, as tarifas previstas neste Regulamento respeitam às actividades de distribuição de água, recolha, depósito e tratamento de resíduos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos.

Sem prejuízo dos princípios que têm orientado a actuação do município de Serpa na prestação de serviços aos cidadãos, o estádio actual de desenvolvimento do concelho já permite que os serviços prestados pelo Município que também o possam ser por unidades empresariais, em condições a que a população possa aceder, sejam disponibilizados em termos de aproximada igualdade relativa. Ao município caberá assegurar com universalidade, qualidade e numa óptica de justiça distributiva os serviços necessários à promoção da qualidade de vida dos cidadãos no concelho.

O presente Regulamento foi objecto de consulta e de apreciação pública, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos:

Por deliberação da Câmara Municipal de Serpa, em reunião de 9 de Fevereiro de 2000, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento de Tarifas e Preços de Serviços do Município de Serpa.

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, e a tabela anexa que dele faz parte integrante, define as tarifas e preços de serviços prestados aplicáveis a todas as actividades da Câmara Municipal de Serpa, adiante abreviadamente designada por Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Actualização ordinária

1 - Os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento são actualizados ordinariamente com periodicidade anual, em função do índice dos preços no consumidor nos últimos 12 meses, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Os valores resultantes da actualização realizada nos termos do número anterior são arredondados por excesso para a unidade seguinte.

3 - Os valores definidos na tabela anexa ao presente Regulamento que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial são actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

Actualização extraordinária

Os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento podem ser alterados ou actualizados extraordinariamente, sempre que se entenda conveniente.

Artigo 4.º

Arredondamentos

O valor a liquidar das taxas, tarifas e serviços prestados é sempre expresso em escudos e em euros, através de arredondamentos por excesso.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de tarifas e preços pela prestação de serviços:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as pessoas colectivas de direito público;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de tarifas e preços por serviços prestados, em função da natureza da actividade ou actividades e da sua relevância para o desenvolvimento do concelho, as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, bem como os promotores de quaisquer eventos.

3 - As isenções concedidas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se perfizerem 30 dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 7.º

Liquidação normal

A liquidação das tarifas da tabela anexa ao presente Regulamento é efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais competentes.

Artigo 8.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique a liquidação de tarifas por valor inferior ao devido, os serviços municipais devem promover de imediato a liquidação adicional, notificando, para o efeito, o contribuinte para no prazo de 15 dias úteis proceder ao pagamento da importância em dívida.

2 - Da notificação devem constar expressamente os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e a indicação de que o não pagamento no prazo devido determina a cobrança coerciva do montante em dívida, nos termos definidos no presente Regulamento.

3 - Quando se verifique a liquidação de tarifas por valor superior ao devido os serviços municipais devem promover, independentemente de reclamação do contribuinte, a restituição da quantia em excesso, nos termos do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

4 - Nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações que impliquem menor taxação não há lugar a restituição de quaisquer quantias.

Artigo 9.º

Cobrança

As tarifas devem ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal previamente à prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam, se outro local não for indicado.

Artigo 10.º

Prazo geral de pagamento

1 - As tarifas devem ser pagas no prazo máximo de 12 dias úteis a contar da data da expedição da notificação, se outro prazo não for fixado na notificação.

2 - O pagamento dos serviços é efectuado no momento da respectiva prestação.

Artigo 11.º

Falta de pagamento

As tarifas liquidadas e não pagas no respectivo prazo são debitadas ao tesoureiro no dia seguinte ao termo do prazo de pagamento, para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 12.º

Documentos urgentes

A passagem de certidões ou de quaisquer documentos a solicitação de particulares, com carácter de urgência, determina o pagamento do triplo do preço normal se forem emitidos no prazo de 48 horas ou do dobro do preço normal se forem emitidos no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 13.º

Serviços ou obras executados em substituição dos proprietários

1 - Nos casos em que os proprietários se recusem a executar no prazo fixado serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal, os quais venham a ser por esta executados por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos é acrescido de 30% para encargos de administração.

2 - Ao custo total referido no número anterior acresce IVA à taxa legal, quando devido.

3 - As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos neste Regulamento e no Código de Posturas do Município de Serpa, quando não sejam liquidadas, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal dos comprovativos das despesas efectuadas.

Artigo 14.º

Buscas

1 - Nos casos em que os interessados em certidão ou qualquer outro documento não indiquem o ano a que se reportam ser-lhes-ão liquidadas buscas por cada ano, com excepção do corrente.

2 - O limite máximo de liquidação por buscas é de 20 anos.

Artigo 15.º

Prestação de serviços

As prestações de serviços previstas na tabela anexa ao presente Regulamento estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, nos termos legais, o qual é devido pelo utente e liquidado em simultâneo com o valor daquelas.

I - Tarifas

(ver documento original)

II - Prestação de serviços

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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