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Aviso 3606-A/2000, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3606-A/2000 (2.ª série) - AP. - Macroestrutura dos serviços municipais e alteração do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Sintra. - Para os devidos efeitos, torna-se pública a alteração à macroestrutura e ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, e respectivo organograma, e a alteração do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Sintra, aprovados pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 17 de Abril corrente, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 29 de Março último.

20 de Abril de 2000. - Por delegação de competências da Presidente da Câmara, conferida pelo despacho 11-P/98, de 6 de Janeiro, o Director do Departamento de Recursos Humanos, José António Vaz Guerra da Fonseca.

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Entrada em vigor

A presente estrutura e organização dos serviços municipais entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1998. A sua incrementação será realizada de forma gradual por despachos da presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Da superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços compete à presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pela presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Dos objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das tarefas e acções definidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho, designadamente os constantes dos planos e programas de actividades;

b) Obtenção de índices quantitativos e qualitativos, sempre crescentes, de prestação de serviços às populações;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Dos princípios gerais de actuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores municipais, por uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos.

Artigo 5.º

Dos princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos da Administração Pública.

Artigo 6.º

Da estrutura

1 - Os serviços municipais organizam-se em unidades orgânicas estruturais:

a) Direcções, departamentos e divisões - unidades orgânicas de carácter permanente aglutinando atribuições de âmbito operativo e instrumental.

As direcções constituem-se, essencialmente, como unidades de coordenação.

Os departamentos constituem-se, essencialmente, como unidades de gestão de recursos e actividades.

As divisões constituem-se, essencialmente, como unidades técnicas de execução;

b) Gabinetes municipais - unidades orgânicas de carácter técnico de apoio directo aos órgãos municipais ou integrados em departamentos ou divisões com conteúdo funcional relevante para a obtenção dos objectivos municipais;

c) Projectos municipais - unidades orgânicas de carácter temporário, visando a concretização de objectivos específicos do município no quadro de mandatos precisos definidos pelos órgãos municipais;

d) Gabinetes de apoio técnico-administrativo - unidades orgânicas de apoio e coadjuvação aos dirigentes nas matérias de carácter técnico, administrativo e de coordenação das delegações e secções;

e) Secções - unidades orgânicas de carácter técnico-administrativo e logístico que agregam actividades instrumentais nas áreas do sistema de gestão municipal (plano e orçamento), de secretariado, de tratamento de documentos, de administração financeira, de pessoal e patrimonial, de apoio logístico nas áreas de aprovisionamento, transportes, conservação e segurança de instalações e outros serviços de apoio;

f) Delegações municipais - unidades orgânicas desconcentradas territorialmente, de carácter técnico-administrativo e logístico, equiparadas a secção.

Os gabinetes de apoio técnico-administrativo constituem-se ao nível de departamento e ou divisão quando a amplitude e complexidade das tarefas técnico-administrativas a realizar o justifiquem.

As secções constituem-se ao nível de departamento e ou de divisão para assegurar tarefas específicas de maior tecnicidade.

As delegações municipais constituem-se quando a natureza e o volume das tarefas a desconcentrar territorialmente o justificam.

2 - São constituídas as seguintes unidades orgânicas:

2.1 - Unidades de assessoria e apoio técnico-administrativo:

2.1.1 - Gabinete da Presidência;

2.1.2 - Gabinete Municipal de Apoio aos Órgãos Municipais, com o nível de departamento, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

Secção de Apoio aos Órgãos Municipais;

Secção de Actas e Deliberações;

2.1.3 - Gabinete Municipal de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, com o nível de departamento, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

Secção Central de Atendimento, Informação e Controlo de Processos;

Delegação Municipal de Queluz, com o nível de secção;

Delegação Municipal do Cacém, com o nível de secção;

Delegação Municipal de Rio de Mouro, com o nível de secção;

2.1.4 - Serviço de Polícia Municipal, com o nível de departamento;

2.1.5 - Gabinete Municipal de Comunicação e Relações Públicas, com o nível de divisão;

2.1.6 - Gabinete Municipal de Relações Internacionais, com o nível de divisão;

2.1.7 - Serviço Municipal de Protecção Civil.

2.2 - Unidades instrumentais:

2.2.1 - Direcção Municipal de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, integrando:

2.2.1.1 - Departamento de Recursos Humanos, integrando:

2.2.1.1.1 - Divisão de Gestão de Recursos Humanos, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

Secção de Recrutamento e Cadastro;

Secção de Remunerações;

2.2.1.1.2 - Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional;

2.2.1.2 - Departamento de Modernização Administrativa, integrando:

Secção de Apoio Administrativo;

2.2.1.2.1 - Divisão de Informática;

2.2.1.2.2 - Divisão de Telecomunicações;

2.2.1.2.3 - Divisão de Modernização Administrativa, Auditoria e Qualidade;

2.2.1.2.4 - Divisão de Formação;

2.2.2 - Direcção Municipal Financeira e Administrativa, integrando:

2.2.2.1 - Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, com as seguintes divisões:

2.2.2.1.1 - Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

Secção Administrativa e Apoio Geral;

Secção de Expediente e Arquivo;

Secção de Cemitérios;

Secção de Contratos;

Secção de Registos;

2.2.2.1.2 - Divisão de Assuntos Jurídicos, integrando:

Secção Administrativa de Apoio Jurídico;

2.2.2.1.3 - Divisão de Fiscalização Municipal, integrando:

Secção Administrativa da Fiscalização Municipal;

2.2.2.2 - Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, com as seguintes divisões:

2.2.2.2.1 - Divisão de Assuntos Metropolitanos e Comunitários;

2.2.2.2.2 - Divisão de Planeamento;

2.2.2.2.3 - Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas, integrando:

Secção de Licenciamento de Actividades Económicas;

Secção de Publicidade e Ocupação do Espaço Público;

2.2.2.2.4 - Divisão de Execuções Fiscais e Contra-Ordenações, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo:

Secção de Contra-Ordenações;

Secção de Execuções Fiscais;

2.2.2.2.5 - Divisão de Administração Financeira, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

Secção de Contas Bancárias;

Secção de Receita;

Secção da Despesa;

Secção de Tesouraria;

2.2.2.2.6 - Divisão de Património Imóvel, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

Secção de Cadastro;

Secção de Valorização de Património Imóvel;

2.2.2.2.7 - Divisão de Aprovisionamento, integrando as seguintes secções:

Secção de Compras;

Secção de Conferências de Facturas;

Secção de Património Móvel;

Secção de Armazém;

2.2.2.2.8 - Divisão de Habitação, integrando:

Secção Administrativa de Habitação;

2.2.2.3 - Gabinete Médico Veterinário;

2.2.2.4 - Gabinete de Coordenação de Participações Municipais, com o nível de divisão.

2.3 - Unidades operativas:

2.3.1 - Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo, integrando:

2.3.1.1 - Gabinete de Planeamento Estratégico, com o nível de departamento, integrando:

Secção Administrativa do Planeamento Estratégico;

2.3.1.2 - Gabinete do Sistema de Informação Geográfica, com o nível de divisão;

2.3.1.3 - Projecto de Recuperação de Centros Históricos, com o nível de departamento;

2.3.1.4 - Departamento de Urbanismo, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

Secção de Apoio Administrativo e Arquivo;

2.3.1.4.1 - Divisão de Fiscalização Técnica, integrando:

Secção de Apoio Administrativo;

2.3.1.4.2 - Divisão de Planeamento, integrando:

Secção de Apoio Administrativo;

2.3.1.4.3 - Divisão de Gestão da Zona A, integrando:

Secção de Apoio Administrativo;

2.3.1.4.4 - Divisão de Gestão da Zona B, integrando:

Secção de Apoio Administrativo;

2.3.1.4.5 - Divisão de Gestão da Zona C, integrando:

Secção de Apoio Administrativo;

2.3.1.4.6 - Divisão de Planeamento e Gestão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, integrando:

Secção de Apoio Administrativo;

2.3.2 - Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local, integrando:

2.3.2.1 - Departamento de Obras Municipais, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

Secção Administrativa de Obras Municipais;

Secção de Concursos e Empreitadas;

2.3.2.1.1 - Divisão de Iluminação Pública e Electricidade;

2.3.2.1.2 - Divisão de Projectos;

2.3.2.1.3 - Divisão de Gestão e Fiscalização de Empreitadas;

2.3.2.1.4 - Divisão de Trânsito e Gestão do Espaço Público;

2.3.2.1.5 - Divisão de Requalificação e Valorização Urbana;

2.3.2.2 - Departamento de Ambiente e Intervenção Local, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico e Administrativo;

Secção Administrativa de Apoio Geral;

2.3.2.2.1 - Divisão de Oficinas;

2.3.2.2.2 - Divisão de Resíduos Sólidos Urbanos;

2.3.2.2.3 - Divisão de Parques e Jardins;

2.3.2.2.4 - Divisão de Intervenção Local - Zona 1, integrando:

Secção Administrativa de Apoio Geral à Zona 1;

2.3.2.2.5 - Divisão de Intervenção Local - Zona 2, integrando:

Secção Administrativa de Apoio Geral à Zona 2;

2.3.2.2.6 - Divisão de Intervenção Local - Zona 3, integrando:

Secção Administrativa de Apoio Geral à Zona 3;

2.3.2.2.7 - Divisão de Conservação e Manutenção de Edifícios Municipais, integrando:

Secção Administrativa de Apoio Geral aos Edifícios;

2.3.2.3 - Projecto de Reabilitação Urbana de Agualva, com o nível de divisão;

2.3.3 - Direcção Municipal de Assuntos Sociais, Cultura e Turismo, integrando:

2.3.3.1 - Departamento de Cultura e Turismo, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

Secção de Apoio Administrativo;

2.3.3.1.1 - Divisão de Turismo;

2.3.3.1.2 - Divisão de Animação Cultural;

2.3.3.1.3 - Divisão de Património Histórico-Cultural;

2.3.3.2 - Departamento de Educação, Desporto e Juventude, integrando:

Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

2.3.3.2.1 - Gabinete da Juventude, com o nível de divisão;

2.3.3.2.2 - Divisão de Desporto;

2.3.3.2.3 - Divisão de Educação, integrando:

Secção Administrativa da Educação;

2.3.3.2.4 - Divisão de Saúde e Acção Social;

2.3.4 - Projecto do Complexo Museológico de São Miguel de Odrinhas, com o nível de divisão.

2.4 - O organograma dos serviços é o constante do anexo I.

3 - Direcção das unidades orgânicas estruturais:

a) Os dirigentes das direcções municipais, departamentos e divisões são nomeados pela presidente da Câmara, com provimento em comissão de serviço;

b) Para cada um dos gabinetes, a presidente da Câmara nomeará um coordenador, podendo este ter a categoria de director de departamento ou chefe de divisão;

c) Os projectos municipais serão dirigidos por directores de projecto, nomeados pela presidente da Câmara, nos termos da lei;

d) As chefias das secções e delegações municipais serão exercidas por titulares da respectiva categoria.

(ver documento original)

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais - Alteração

Preâmbulo

O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 18 de Novembro de 1998, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 9 de Novembro de 1998, determina, no seu artigo 72.º, que a Câmara Municipal decidirá, em qualquer momento, sobre ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento que se mostrarem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços.

O Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, veio consagrar a possibilidade de os maiores municípios disporem de directores municipais para coadjuvar os eleitos na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.

Esta possibilidade vem colmatar uma lacuna, de há muito sentida nos maiores municípios - com excepção de Lisboa e Porto, que já possuíam estes níveis de direcção -, permitindo assim uma maior coordenação de gestão de grandes áreas de actividades, o que, indiscutivelmente, facilita e optimiza as decisões finais dos eleitos, quer pela visão integrada e abrangente dos assuntos respeitantes às áreas de actividades afins quer pela menor dispersão do processo decisório, via direcções municipais.

A isto acresce a vasta possibilidade de delegações de competências para assuntos de gestão corrente ou em que as políticas e estratégias de actuação estão previamente definidas.

É por estas razões de facto e porque a Câmara Municipal de Sintra se enquadra na previsão legal do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei que se justifica e adopta a nova estrutura dos serviços municipais, com a inerente alteração ao ROSM.

Sucede também que a reestruturação dos serviços, necessária à criação das direcções municipais, implica, directa e necessariamente, a extinção dos lugares de chefe de repartição e consequentes unidades funcionais - repartições - por aplicação da imposição legal consubstanciada no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, o que significa que a presente reestruturação dos serviços municipais também já assume a imposição legal assim identificada, reforçando-se, concomitantemente e na medida do estritamente necessário, o elenco das secções, bem como de outras unidades orgânicas, designadamente gabinetes.

1 - As alterações introduzidas implicam:

1.1 - A criação das seguintes novas unidades orgânicas:

Direcção Municipal de Recursos Humanos e Modernização Administrativa;

Direcção Municipal Financeira e Administrativa;

Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo;

Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local;

Direcção Municipal de Assuntos Sociais, Cultura e Turismo;

Departamento de Educação, Desporto e Juventude:

Departamento de Cultura e Turismo;

Departamento de Modernização Administrativa;

Serviço de Polícia Municipal;

Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional;

Divisão de Assuntos Metropolitanos e Comunitários;

Divisão de Execuções Fiscais e Contra-Ordenações;

Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado;

Divisão de Informática;

Divisão de Redes e Comunicações;

Gabinete de Coordenação de Participações Municipais;

Gabinete de Relações Internacionais;

1.2 - A extinção das seguintes unidades orgânicas:

Projecto Municipal de Modernização Administrativa;

Divisão de Polícia Municipal;

Departamento de Educação, Cultura e Turismo;

Departamento de Habitação e Acção Social;

Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas;

Gabinete de Informática e Telecomunicações.

Artigo 1.º

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Novembro de 1998, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 9 de Novembro de 1998, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

Das atribuições comuns

Constituem atribuições comuns às direcções municipais [...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

Artigo 13.º

Das atribuições próprias das direcções municipais

... a) Assegurar uma adequada articulação entre as unidades orgânicas dependentes e a Câmara;

b) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respectivas áreas de actividade;

c) Gerir as actividades das unidades orgânicas que as compõem na linha geral de actuação definida pelos orgãos municipais competentes;

d) Dirigir e coordenar de modo eficiente a actividade dos departamentos municipais ou outros serviços de nível inferior, integrados na respectiva direcção municipal;

e) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;

f) Promover a execução das ordens e despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera das suas competências.

Artigo 14.º

Das atribuições próprias dos departamentos, gabinetes municipais e projectos municipais

... a) Assegurar, em estreita articulação com as unidades orgânicas estruturais que o integram, as tarefas relativas à gestão global do departamento/gabinete/projecto, designadamente quanto ao planeamento, programação e orçamentação das actividades, ao controlo da sua execução física e financeira, à modernização e racionalização da gestão e à administração e valorização dos recursos humanos;

b) Assegurar determinadas tarefas de natureza técnica administrativa e logística em apoio às diversas unidades dependentes, sempre que não se justifique que estas disponham de mecanismos próprios para o efeito.

SECÇÃO II

Das unidades de assessoria e apoio técnico-administrativo

Artigo 15.º

Do Gabinete da Presidência

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) [Anterior alínea g) do artigo 14.º]

g) Assegurar uma adequada articulação entre as direcções municipais e a Câmara;

h) Assegurar a articulação necessária entre a presidência e a vereação.

Artigo 16.º

Do Gabinete Municipal de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

2.1 - No âmbito do apoio à vereação:

Apoiar o funcionamento dos gabinetes de vereadores no seu relacionamento com a Câmara e a Assembleia Municipal.

2.2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2.3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2.4 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável pelo Gabinete Municipal de Apoio aos Órgãos Municipais no que respeita às matérias de caracter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 17.º

Do Gabinete Municipal de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...Proceder, directamente ou através das delegações municipais desconcentradas e da Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado, à recepção, registo, encaminhamento e controlo do movimento dos processos relativos a requerimentos dos munícipes para decisão pela Câmara, designadamente no âmbito do licenciamento de actividades económicas, publicidade, ocupação da via pública, serviços de cemitérios, certidões e licenciamentos diversos, e prestar as informações que a esse propósito lhe sejam solicitadas;

d) ...

e) ...

f) Em articulação com o Departamento de Modernização Administrativa [...]

g)

2 - Na sua dependência funcionará o Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo, ao qual competirá apoiar directamente o responsável pelo Gabinete Municipal de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação da Secção Central e das Delegações Municipais de Queluz, Cacém e Rio de Mouro, nas valências do atendimento, informação aos munícipes e controlo de processos.

Artigo 18.º

Do Gabinete Municipal de Comunicação e Relações Públicas

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 19.º

Do Gabinete Municipal de Relações Internacionais

Ao Gabinete Municipal de Relações Internacionais compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara em tudo o que respeita às relações internacionais do município, com vista ao correcto prosseguimento das acções decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria, designadamente no quadro de acordos de cooperação e protocolos de geminação.

Artigo 20.º

Do Serviço Municipal de Protecção Civil

(Anterior artigo 18.º)

Artigo 21.º

Serviço de Polícia Municipal

1 - Ao Serviço de Polícia Municipal cabe, no exercício de funções de polícia administrativa do município, fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus orgãos, cabendo-lhe ainda cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

2 - O Serviço de Polícia Municipal tem como atribuições e competências as previstas na lei, actuando no quadro orgânico definido na presente estrutura e organização dos serviços e nas disposições legais aplicáveis, estando directamente dependente do presidente da Câmara.

3 - O Serviço de Polícia Municipal assumirá as suas funções logo que formalizados e ratificados pela Administração o regulamento e quadro de pessoal e entrem em vigor os diplomas legais necessários.

Artigo 22.º

Direcção Municipal de Recursos Humanos e Modernização Administrativa

A Direcção Municipal de Recursos Humanos e Modernização Administrativa exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Recursos Humanos;

b) Departamento de Modernização Administrativa.

Artigo 23.º

Do Departamento de Recursos Humanos

1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos dirigir as actividades ligadas à gestão dos recursos humanos do município e, em geral, dirigir a acção das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional.

2 - ...

a) [Alínea a) do n.º 2 do anterior artigo 28.º]

b) [Alínea b) do n.º 2 do anterior artigo 28.º]

c) [Alínea c) do n.º 2 do anterior artigo 28.º]

d) [Alínea d) do n.º 2 do anterior artigo 28.º]

Artigo 24.º

Da Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - São atribuições da Divisão, no âmbito da gestão administrativa do recrutamento, selecção e gestão dos efectivos:

a) Em articulação com o Departamento de Modernização Administrativa, e com os dirigentes [...]

b) [Alínea b) n.º 1 do anterior artigo 29.º]

c) [Alínea c) n.º 1 do anterior artigo 29.º]

d) [Alínea d) n.º 1 do anterior artigo 29.º]

e) [Alínea e) n.º 1 do anterior artigo 29.º]

f) [Alínea f) n.º 1 do anterior artigo 29.º]

g) [Alínea a) n.º 2 do anterior artigo 29.º]

h) [Alínea b) n.º 2 do anterior artigo 29.º]

i) [Alínea c) n.º 2 do anterior artigo 29.º]

2 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável da Divisão de Gestão de Recursos Humanos no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 25.º

Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional

São atribuições da Divisão:

a) Assegurar o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene e segurança e acção social;

b) Assegurar os serviços gerais de conservação, limpeza, guarda e segurança de instalações municipais quando não expressamente afectas ou atribuídas à responsabilidade de outros serviços;

c) Assegurar as actividades técnicas e de gestão relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança.

Artigo 26.º

Do Departamento de Modernização Administrativa

1 - Compete ao Departamento de Modernização Administrativa dirigir as actividades ligadas às questões da desburocratização e simplificação administrativa e da qualificação dos recursos humanos, no âmbito das atribuições do município, e, em geral, dirigir a acção das seguines unidades orgânicas:

a) Divisão de Informática;

b) Divisão de Redes e Comunicações;

c) Divisão de Formação;

d) Divisão de Modernização Administrativa, Auditoria e Qualidade.

2 - Constituem atribuições específicas do Departamento:

a) [Alínea a) do anterior artigo 20.º]

b) (N.º 2 do anterior artigo 20.º)

c) [Alínea b) do anterior artigo 31.º]

d) [Alínea d) do anterior artigo 31.º]

e) [Alínea e) do anterior artigo 31.º]

f) [Alínea f) do anterior artigo 31.º]

g) [Alínea c) do anterior artigo 28.º]

Artigo 27.º

Da Divisão de Informática

São atribuições da Divisão:

a) [Alínea a) do anterior artigo 32.º]

b) [Alínea c) do anterior artigo 32.º]

c) Assegurar a administração, a manutenção e a adequada exploração dos sistemas informáticos instalados, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança e controlo de acesso da responsabilidade directa da Divisão ou atribuídos à exploração de outros serviços;

d) [Alínea e) do anterior artigo 32.º]

e) [Alínea f) do anterior artigo 32.º]

Artigo 28.º

Da Divisão de Redes e Comunicações

São atribuições da Divisão:

a) Assegurar a concepção e administração dos sistemas de redes e comunicações municipais;

b) [Alínea g) do anterior artigo 32.º]

c) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento de telecomunicações.

Artigo 29.º

Da Divisão de Formação

São atribuições da Divisão:

a) [Alínea a) do anterior artigo 30.º]

b) [Alínea b) do anterior artigo 30.º]

c) [Alínea c) do anterior artigo 30.º]

d) [Alínea d) do anterior artigo 30.º]

e) [Alínea e) do anterior artigo 30.º]

f) [Alínea f) do anterior artigo 30.º]

Artigo 30.º

Da Divisão de Modernização Administrativa, Auditoria e Qualidade

São atribuições da Divisão:

a) [Alínea b) do anterior artigo 31.º]

b) [Alínea c) do anterior artigo 31.º]

c) Promover a realização de acções de auditoria administrativa, de gestão e tecnológica.

SECÇÃO IV

Das unidades instrumentais

Artigo 31.º

Direcção Municipal Financeira e Administrativa

A Direcção Municipal Financeira e Administrativa exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

b) Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;

e, bem assim:

Gabinete Médico Veterinário;

Gabinete de Coordenação de Participações Municipais.

Artigo 32.º

Do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos

1 - Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos dirigir as actividades ligadas aos assuntos jurídicos e de administração geral no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado;

b) Divisão de Assuntos Jurídicos;

c) Divisão de Fiscalização Municipal.

Artigo 33.º

Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado

São atribuições da Divisão, no âmbito dos assuntos administrativos:

a) [Alínea a) do n.º 2.2 do anterior artigo 33.º]

b) [Alínea b) do n.º 2.2 do anterior artigo 33.º]

c) [Alínea c) do n.º 2.2 do anterior artigo 33.º]

d) [Alínea d) do n.º 2.2 do anterior artigo 33.º]

e) [Alínea e) do n.º 2.2 do anterior artigo 33.º]

f) [Alínea g) do n.º 2.2 do anterior artigo 33.º]

g) [Alínea h) do n.º 2.2 do anterior artigo 33.º]

2 - (N.º 2.2.2 do anterior artigo 33.º)

3 - No âmbito do notariado, compete-lhe, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos legais, proceder a todos os actos e formalidades processuais legalmente atribuídos ao notário privativo da Câmara, designadamente:

a) [Alínea a) do n.º 2.1 do anterior artigo 33.º]

b) [Alínea b) do n.º 2.1 do anterior artigo 33.º]

c) [Alínea c) do n.º 2.1 do anterior artigo 33.º]

4 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável da Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 36.º

Do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial

1 - Compete ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial dirigir as actividades ligadas ao planeamento anual das actividades do município, à gestão financeira e patrimonial, ao aprovisionamento e ao licenciamento das actividades económicas e, em geral, dirigir a acção das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Assuntos Metropolitanos e Comunitários;

b) Divisão de Planeamento;

c) Divisão de Administração Financeira;

d) Divisão de Património Imóvel;

e) Divisão de Aprovisionamento;

f) Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas;

g) Divisão de Execuções Fiscais e Contra-Ordenações;

h) Divisão de Habitação.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento nacionais e da União Europeia;

i) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade municipal no domínio da habitação social;

j) Coordenar, com outras instituições públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns;

l) Assegurar uma actividade sistemática no domínio da conservação do parque habitacional privado, tanto na perspectiva do apoio à conservação do património edificado como da defesa dos legítimos interesses dos inquilinos.

Artigo 37.º

Da Divisão de Assuntos Metropolitanos e Comunitários

São atribuições da Divisão:

a) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento da União Europeia, elaborando propostas de candidatura e garantindo os procedimentos necessários à sua concretização;

b) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos com financiamento central, regional ou comunitário, organizando os dossiers financeiros e coordenando a elaboração dos correspondentes relatórios de execução;

c) Articular os projectos e planos municipais e concelhios com os planos e iniciativas intermunicipais, metropolitanos e regionais.

Artigo 38.º

Da Divisão de Planeamento

São atribuições da Divisão:

a) [Alínea a) do anterior artigo 37.º-A]

b) [Alínea b) do anterior artigo 37.º-A]

c) [Alínea c) do anterior artigo 37.º-A]

d) [Alínea d) do anterior artigo 37.º-A]

e) [Alínea e) do anterior artigo 37.º-A]

f) [Alínea f) do anterior artigo 37.º-A]

g) [Alínea g) do anterior artigo 37.º-A]

Artigo 39.º

Da Divisão de Património Imóvel

São atribuições da Divisão:

a) [Alínea a) do anterior artigo 37.º-B]

b) [Alínea b) do anterior artigo 37.º-B]

c) [Alínea c) do anterior artigo 37.º-B]

d) [Alínea d) do anterior artigo 37.º-B]

e) [Alínea e) do anterior artigo 37.º-B]

f) [Alínea f) do anterior artigo 37.º-B]

2 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável da Divisão de Património Imóvel no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 40.º

Da Divisão de Administração Financeira

1 - ...

2 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável da Divisão de Administração Financeira no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 41.º

Da Divisão de Aprovisionamento

(Anterior artigo 38.º)

Artigo 42.º

Da Divisão de Execuções Fiscais e Contra-Ordenações

1 - São atribuições da Divisão:

a) Proceder, nos termos legais, a todos os actos e formalidades processuais no âmbito das execuções fiscais, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito;

b) Assegurar a realização de tarefas administrativas e organizar e instruir os processos de contra-ordenações, bem como todos os actos administrativos correspondentes.

2 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável da Divisão de Execuções Fiscais e Contra-Ordenações no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 43.º

Da Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas

1 - ...

a) (Anterior n.º 1 do artigo 40.º)

b) Assegurar as actividades de competência municipal relativas ao licenciamento de actividades económicas e ao controlo e promoção da qualidade dos serviços por elas prestados à população decorrentes da lei e de regulamentos municipais.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 40.º)

3 - No âmbito do licenciamento das actividades económicas:

a) Instruir os processos e dar parecer sobre o licenciamento municipal de vendedores ambulantes, feirantes e produtores agrícolas, estabelecimentos comerciais e similares de hotelaria e outros, quanto às condições técnicas estruturais e de segurança, horários de funcionamento, efeitos ambientais e outras que por lei estejam cometidas ao município;

b) Instruir os processos de licenciamento sanitário dos agentes e estabelecimentos onde se armazenem, transformem, preparem e vendam ao público produtos alimentares de origem animal e de licenciamento de estabelecimentos ou instalações para animais, com base em parecer do Gabinete Médico Veterinário;

c) Promover, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal, a fiscalização das condições de funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares de hotelaria, quanto aos aspectos sobre os quais foram objecto de licenciamento municipal, e a fiscalização e aplicação das normas decorrentes da lei e regulamentos, relativamente à publicidade e ocupação do espaço público;

d) Promover, em colaboração com a Divisão de Turismo, a classificação de estabelecimentos similares de hotelaria e casas de hóspedes do concelho, assim como a realização de iniciativas tendentes a estimular a elevação da qualidade dos serviços prestados;

e) Executar as tarefas de registo de velocípedes e de licenciamento de veículos de transporte da responsabilidade municipal, bem como promover, sempre que necessário, a emissão de alvarás de táxi;

f) Assegurar o funcionamento do serviço de metrologia municipal;

g) Promover a liquidação de taxas e outras receitas municipais no âmbito da caça, do licenciamento, vistoria e controlo das actividades económicas, de acordo com a lei e os regulamentos municipais;

h) Assegurar os procedimentos relativos ao licenciamento de actividades no âmbito das competências da delegação da Direcção-Geral de Espectáculos;

i) Elaborar, em articulação com a Divisão de Trânsito e Gestão do Espaço Público, propostas de regulamentos municipais relativos a ocupação precária da via pública, afixação de anúncios publicitários, implantação e exploração de equipamentos e elementos de mobiliário urbano;

j) Instruir e gerir os processos de licenciamento de publicidade e ocupação do espaço público, e facultar, atempadamente, à divisão de intervenção local respectiva, reprodução dos processos de utilização/ocupação do espaço público por parte de empresas concessionárias de serviços públicos e de outras, desde que impliquem reposição de pavimentos.

Artigo 44.º

Do Gabinete Médico Veterinário

1 - Ao Gabinete Médico Veterinário compete:

a) [Alínea a) do n.º 2 do anterior artigo 19.º]

b) [Alínea b) do n.º 2 do anterior artigo 19.º]

c) [Alínea c) do n.º 2 do anterior artigo 19.º]

d) [Alínea e) do n.º 2 do anterior artigo 19.º]

e) [Alínea f) do n.º 2 do anterior artigo 19.º]

2 - Compete ao veterinário municipal exercer as competências que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 45.º

Da Divisão de Habitação

São atribuições da Divisão:

1) (N.º 1 do anterior artigo 66.º)

2) (N.º 2 do anterior artigo 66.º)

3) (N.º 3 do anterior artigo 66.º)

4) No âmbito da conservação do parque habitacional privado:

a) Assegurar uma actividade sistemática no domínio da conservação do parque habitacional privado, tanto na perspectiva do apoio à conservação do património edificado como da defesa dos legítimos interesses dos inquilinos;

b) Assegurar as vistorias e instruir os processos relativos à recuperação e beneficiação pelos proprietários de edifícios e de habitações arrendadas em situação de degradação ou insalubridade, designadamente ao abrigo de programas de apoio e legislação específica em vigor.

Artigo 46.º

Do Gabinete de Coordenação de Participações Municipais

Ao Gabinete de Coordenação de Participações Municipais compete:

1) Estudar e propor, em conjugação com as direcções municipais, a criação de empresas, fundações e outras formas de participação municipal, nos termos da lei, sempre que isso se justifique para uma maior eficiência e eficácia dos serviços a prestar aos munícipes;

2) Coordenar as relações da Câmara com as empresas, fundações e restantes participações municipais.

SECÇÃO IV

Das unidades operativas

Artigo 47.º

Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo

A Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades dos:

a) Departamento de Urbanismo;

b) Gabinete de Planeamento Estratégico;

c) Gabinete do Sistema de Informação Geográfica;

d) Projecto de Recuperação dos Centros Históricos.

Artigo 48.º

Gabinete de Planeamento Estratégico

(Anterior artigo 21.º)

Artigo 49.º

Gabinete do Sistema de Informação Geográfica

(Anterior artigo 22.º)

Artigo 50.º

Do Projecto de Recuperação dos Centros Históricos

1 - São atribuições genéricas do Projecto:

a) Proceder ao levantamento de todos os valores de património arquitectónico, histórico, cultural e arqueológico existentes na área de intervenção de cada centro histórico e aos procedimentos técnico-administrativos tendentes à respectiva classificação e preservação;

b) [Alínea b) do n.º 2 do anterior artigo 68.º]

c) [Alínea c) do n.º 2 do anterior artigo 68.º]

d) [Alínea d) do n.º 2 do anterior artigo 68.º]

e) [Alínea e) do n.º 2 do anterior artigo 68.º]

f) [Alínea f) do n.º 2 do anterior artigo 68.º]

g) [Alínea h) do n.º 2 do anterior artigo 68.º]

h) [Alínea i) do n.º 2 do anterior artigo 68.º]

i) [Alínea j) do n.º 2 do anterior artigo 68.º]

2 - São atribuições específicas do Projecto:

a) A recuperação e requalificação urbanística, sócio-cultural e económica da vila de Sintra, nos limites territoriais coincidentes com os limites do Plano de Urbanização da Vila de Sintra (Plano E. de Groer), competindo-lhe neste âmbito proceder às tarefas técnicas, à negociação social e à montagem institucional, financeira e operacional do Programa Integrado de Requalificação e Valorização do Centro Histórico de Sintra;

b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas aos processos urbanísticos dentro dos limites do Centro Histórico de Sintra, bem como dos demais que venham a ser abrangidos pela esfera de intervenção do Projecto, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano.

Artigo 51.º

Do Departamento de Urbanismo

1 - Compete ao Departamento de Urbanismo dirigir as actividades ligadas às questões de urbanismo no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Planeamento e Gestão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

c) Divisão de Fiscalização Técnica;

d) Divisões de Gestão A, B e C.

2 - Especificamente compete-lhe:

a) [Alínea a) do n.º 1 do anterior artigo 41.º]

b) [Alínea b) do n.º 1 do anterior artigo 41.º]

c) [Alínea c) do n.º 1 do anterior artigo 41.º]

d) [Alínea d) do n.º 1 do anterior artigo 41.º]

e) [Alínea e) do n.º 1 do anterior artigo 41.º]

f) [Alínea f) do n.º 1 do anterior artigo 41.º]

g) [Alínea g) do n.º 1 do anterior artigo 41.º]

h) [Alínea h) do n.º 1 do anterior artigo 41.º]

i) [Alínea j) do n.º 1 do anterior artigo 41.º]

j) [Alínea l) do n.º 1 do anterior artigo 41.º]

2 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável do Departamento de Urbanismo no que respeita às matérias de caracter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções, designadamente:

a) Gerir todo o fluxo de processos urbanísticos para apreciação e parecer pelas unidades técnicas do Departamento, desde a sua recepção até à decisão municipal, e assegurar o respectivo arquivamento;

b) Proceder a todas as tarefas administrativas necessárias à correcta instrução dos processos para decisão e à gestão e fiscalização técnica da execução dos projectos aprovados;

c) Proceder à emissão, registo e arquivamento de todas as licenças e alvarás decorrentes de processos aprovados.

Artigo 52.º

Da Divisão de Planeamento

(Anterior artigo 42.º)

Artigo 53.º

Da Divisão de Planeamento e Gestão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

(Anterior artigo 43.º)

Artigo 54.º

Da Divisão de Fiscalização Técnica

(Anterior artigo 44.º)

Artigo 55.º

Das Divisões de Gestão A, B e C

(Anterior artigo 45.º)

Artigo 56.º

Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local

A Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Obras Municipais;

b) Departamento de Ambiente e Intervenção Local;

c) Projecto de Reabilitação Urbana de Agualva.

Artigo 57.º

Do Departamento de Obras Municipais

1 - Compete ao Departamento de Obras Municipais dirigir as actividades ligadas às obras no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Trânsito e Gestão de Espaço Público;

b) Divisão de Projectos Municipais;

c) Divisão de Gestão e Fiscalização de Empreitadas;

d) Divisão de Iluminação Pública e Electricidade;

e) Divisão de Requalificação e Valorização Urbana.

2 - (N.º 1 do anterior artigo 46.º)

3 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável do Departamento de Obras Municipais no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 58.º

Da Divisão de Trânsito e Gestão de Espaço Público

(Anterior artigo 47.º)

Artigo 59.º

Da Divisão de Projectos Municipais

(Anterior artigo 48.º)

Artigo 60.º

Da Divisão de Gestão e Fiscalização de Empreitadas

(Anterior artigo 49.º)

Artigo 61.º

Da Divisão de Iluminação Pública e Electricidade

(Anterior artigo 49.º-A)

Artigo 62.º

Da Divisão de Requalificação e Valorização Urbana

(Anterior artigo 49.º-B)

Artigo 63.º

Do Departamento de Ambiente e Intervenção Local

1 - Compete ao Departamento de Ambiente e Intervenção Local dirigir as actividades no âmbito da conservação ambiental e da manutenção e conservação de infra-estruturas da responsabilidade municipal, no âmbito das atribuições do município, e, em geral, dirigir a acção das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Conservação e Manutenção de Edificios Municipais;

b) Divisão de Oficinas;

c) Divisão de Resíduos Sólidos Urbanos;

d) Divisão de Parques e Jardins;

e) Divisões de Intervenção Local 1, 2 e 3.

2 - São atribuições genéricas do Departamento:

a) Assegurar, de acordo com o enquadramento legal em vigor, as tarefas técnicas relativas ao controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica, por iniciativa municipal ou atendendo a iniciativas dos munícipes;

b) Apoiar o associativismo local de defesa do ambiente e desenvolver formas de cooperação com as diversas entidades com actividade nesse domínio na área do concelho;

c) [Alínea c) do n.º1 do anterior artigo 50.º]

d) [Alínea d) do n.º1 do anterior artigo 50.º]

e) [Alínea e) do n.º1 do anterior artigo 50.º]

f) [Alínea f) do n.º1 do anterior artigo 50.º]

g) [Alínea g) do n.º1 do anterior artigo 50.º]

3 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável do Departamento de Ambiente e Intervenção Local no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 64.º

Da Divisão de Conservação e Manutenção de Edifícios Municipais

(Anterior artigo 52.º)

Artigo 65.º

Da Divisão de Oficinas

(Anterior artigo 53.º)

Artigo 66.º

Da Divisão de Resíduos Sólidos Urbanos

(Anterior artigo 54.º)

Artigo 67.º

Da Divisão de Parques e Jardins

(Anterior artigo 55.º)

Artigo 68.º

Das Divisões de Intervenção Local 1, 2 e 3

(Anterior artigo 56.º)

Artigo 69.º

Do Projecto Municipal de Reabilitação Urbana de Agualva-Cacém

(Anterior artigo 67.º)

Artigo 70.º

Direcção Municipal de Assuntos Sociais, Cultura e Turismo

A Direcção Municipal de Assuntos Sociais, Cultura e Turismo exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Cultura e Turismo;

b) Departamento de Educação, Desporto e Juventude.

Artigo 71.º

Do Departamento de Cultura e Turismo

1 - Compete ao Departamento de Cultura e Turismo dirigir as actividades ligadas às questões da cultura e do turismo no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Turismo;

b) Divisão de Animação Cultural;

c) Divisão de Património Histórico-Cultural.

2 - São atribuições específicas do Departamento:

a) Superintender nas actividades de promoção turística e cultural desenvolvidas pelo município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades;

b) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

c) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à actividade do Departamento no quadro de um adequado planeamento e programação, de actividades e de uma progressiva desconcentração de serviços e actividades;

d) Colaborar com a Direcção Municial de Planeamento Estratégico e Urbanismo e com os Projectos de Requalificação Urbana de Agualva-Cacém no sentido de:

Assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos colectivos de cultura e lazer e promover as acções necessárias à respectiva aquisição ou construção e exploração;

Assegurar a defesa do património arquitectónico, histórico e natural do concelho, designadamente no quadro das responsabilidades municipais relativas ao estatuto de Sintra como património mundial;

Apoiar os programas de requalificação e de recuperação de áreas específicas e relevantes do tecido urbano e social do concelho;

e) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as juntas de freguesia, com o movimento associativo popular e com outras entidades ou instituições operando nas áreas de actividade do Departamento, numa perspectiva de maior eficiência social das acções a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

f) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da promoção turística e da cultura;

g) Assegurar o apoio administrativo e logístico às actividades das unidades orgânicas integrantes do Departamento;

h) Colaborar com o Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos no processo de atribuição de designação toponímica de vias, arruamentos e espaços municipais.

3 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável do Departamento de Cultura e Turismo no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 72.º

Da Divisão de Turismo

(Anterior artigo 60.º)"

Artigo 2.º

Ao ROSM são aditados os artigos 73.º a 82.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 73.º

Da Divisão de Animação Cultural

(Anterior artigo 61.º)

Artigo 74.º

Da Divisão de Património Histórico-Cultural

(Anterior artigo 63.º)

Artigo 75.º

Do Departamento de Educação, Desporto e Juventude

1 - Compete ao Departamento de Educação, Desporto e Juventude dirigir as actividades ligadas às questões da educação, do desporto, da saúde e da acção social no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Educação;

b) Divisão de Desporto;

c) Gabinete de Juventude;

d) Divisão de Saúde e Acção Social.

2 - São atribuições específicas do Departamento:

a) Superintender nas actividades desportivas e de ocupação de tempos livres desenvolvidas pelo município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades;

b) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

c) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à actividade do Departamento no quadro de um adequado planeamento e programação de actividades e de uma progressiva desconcentração de serviços e actividades;

d) Colaborar com a Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo e com os Projectos de Requalificação Urbana de Agualva-Cacém e de Recuperação dos Centros Históricos no sentido de assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos colectivos de educação, apoio à terceira idade, inserção social, desporto e lazer e promover as acções necessárias à respectiva aquisição ou construção e exploração;

e) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as juntas de freguesia, com o movimento associativo popular e com outras entidades ou instituições operando nas áreas de actividade do Departamento, numa perspectiva de maior eficiência social das acções a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

f) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da educação, juventude e desporto;

g) Contribuir para a minimização dos problemas dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco e para a realização do grande objectivo de reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do município;

h) Contribuir para uma dinâmica de autopromoção social da população e para uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;

i) Assegurar o apoio administrativo e logístico às actividades das unidades orgânicas integrantes do Departamento.

3 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar directamente o responsável do Departamento de Educação, Desporto e Juventude no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 76.º

Da Divisão de Educação

1 - ...

a) [Alínea a) do n.º 1 do anterior artigo 64.º]

b) [Alínea b) do n.º 1 do anterior artigo 64.º]

c) [Alínea c) do n.º 1 do anterior artigo 64.º]

d) [Alínea d) do n.º 1 do anterior artigo 64.º]

e) Estudar e propor o desenvolvimento institucional dos serviços da Divisão para modelos de gestão de tipo autónomo ou empresarial.

2 - (N.º 2 do anterior artigo 64.º)

Artigo 77.º

Da Divisão de Desporto

(Anterior artigo 62.º)

Artigo 78.º

Do Gabinete da Juventude

(Anterior artigo 59.º)

Artigo 79.º

Da Divisão de Saúde e Acção Social

(Anterior artigo 65.º-A)

Artigo 80.º

Do Projecto do Complexo Museológico de São Miguel de Odrinhas

(Anterior artigo 69.º)

CAPÍTULO III

Da microestrutura

Artigo 81.º

Da microestrutura

(Anterior artigo 70.º)

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1998.

Artigo 83.º

Interpretação e alterações

Constituindo embora a referência fundamental para a organização e funcionamento dos serviços municipais, o presente Regulamento não esgota todas as situações com que os serviços se hão-de deparar, tanto no âmbito das respostas às necessidades das populações como das relações de coordenação e interdependência entre si. Tão-pouco a própria vida, com o seu crescente dinamismo, não deixará de corroer alguns preceitos agora estabelecidos. Em conformidade:

a) Competirá ao presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento;

b) A Câmara Municipal deliberará, em qualquer momento, sobre ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento que se mostrarem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços, submetendo tais ajustamentos e alterações à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Sintra

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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