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Aviso 3587/2000, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3587/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, se torna público que, de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia de Freguesia, em sua sessão ordinária de 30 de Dezembro de 1999, aprovou o quadro de pessoal desta Junta de Freguesia, de acordo com o Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conforme proposta aprovada pela Junta de Freguesia em sua reunião de 30 de Dezembro de 1999.

(ver documento original)

21 de Março de 2000. - O Presidente da Junta, Dinis Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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