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Despacho 9310/2000, de 5 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9310/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 20.º da Lei da Autonomia Universitária e do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e ao abrigo dos artigos 17.º a 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 15 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2000, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego nos presidentes dos conselhos directivos das Faculdades de Letras, Direito, Medicina, Farmácia, Economia, Psicologia e de Ciências da Educação e de Ciências do Desporto e Educação Física:

1) A competência para autorizarem as deslocações em serviço dos funcionários ou agentes, docentes incluídos, da respectiva Faculdade em território nacional com utilização de viatura própria ou de aluguer, bem como para autorizarem as deslocações ao estrangeiro;

2) A competência para autorizarem despesas com locação e aquisição de bens e serviços relacionados com a gestão da respectiva Faculdade até ao montante de 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o adequado procedimento de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticarem os actos a eles inerentes;

3) A competência para autorizarem despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de 1000 contos, cabendo-lhes, dentro deste limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.

A presente delegação será exercida sem prejuízo do seu acompanhamento pelo gabinete técnico.

Consideram-se ratificados os actos praticados desde 28 de Outubro de 1999 no âmbito do presente despacho.

Ficam revogados os anteriores despachos de delegação e subdelegação de competências nas entidades aqui referidas.

14 de Abril de 2000. - O Reitor, Fernando Manuel da Silva Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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