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Decreto Regulamentar Regional 3/88/M, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/88/M
Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

A Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 8/86/M, de 14 de Junho, definiu o Gabinete do Secretário Regional como um organismo a dotar de orgânica própria e autónoma a aprovar por decreto regulamentar regional. É o que visa o presente diploma, que, elaborado em obediência às disposições legais que regulam a matéria, designadamente as constantes do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, pretende criar uma estrutura funcional e adequada às atribuições do Gabinete, que não se resumem à preparação e canalização das decisões do Secretário Regional, pois, por razões de racionalização e economia de meios, compete-lhe prestar apoio técnico, administrativo e logístico a outros organismos da SRAS.

Mantendo-se, no essencial, a estrutura e atribuições de órgãos e serviços já existentes, merecem realce duas alterações significativas: a criação de uma Direcção de Serviços Administrativos e a transição do Serviço de Educação Sanitária para o âmbito da Direcção Regional de Saúde Pública. Estas alterações justificam-se, relativamente à primeira, pelo volume, diversificação e complexidade dos assuntos situados no âmbito das suas atribuições e, quanto ao segundo, por se reconhecer que a sua natureza melhor se adequa a um posicionamento na esfera de intervenção directa daquela Direcção Regional.

Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o organismo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/86/M, de 14 de Junho, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Gabinete:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Efectuar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRAS não dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Elaborar o plano e orçamento da SRAS;
e) Executar o orçamento da SRAS;
f) Assegurar o apoio jurídico a todos os organismos e serviços da SRAS;
g) Assegurar a programação e execução de acções de formação permanente destinadas a todo o pessoal da SRAS;

h) Assegurar as ligações da SRAS com o exterior;
i) Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRAS.

2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras atribuições, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 3.º
Competências
1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete:
a) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;

b) Assegurar o expediente do Gabinete;
c) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

d) Manter o controle interno dos documentos;
e) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e respectivas atribuições
Artigo 4.º
Estrutura
1 - O Gabinete compreende:
a) Direcção de Serviços Administrativos (DSA);
b) Assessoria Jurídica (AJ);
c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);
d) Serviço de Gestão de Pessoal (SGP);
e) Serviço de Formação Permanente de Pessoal (SFPP);
f) Serviço de Actividades Culturais e Recreativas (SACR).
2 - A DSA é dirigida pelo director de Serviços Administrativos, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições.

3 - A AJ é coordenada pelo assessor jurídico, o qual, nas suas ausências e impedimentos, será substituído por técnico com formação jurídica a designar pelo Secretário Regional.

4 - Os serviços referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 deste artigo são coordenados por funcionários ou agentes a designar por despacho do Secretário Regional.

SECÇÃO I
Direcção de Serviços Administrativos (DSA)
Artigo 5.º
Natureza
A DSA é um órgão destinado essencialmente a prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete e a todos os serviços que, no âmbito da SRAS, dele careçam.

Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições da DSA:
a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Gabinete;
b) Elaborar, em conjunto com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o orçamento da SRAS e respectivas alterações;

c) Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal cuja gestão compete ao Gabinete, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e seus familiares;

d) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços da SRAS não dotados de autonomia administrativa, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;

e) Conceder apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços dependentes da SRAS;

f) Velar pela segurança e conservação do património;
g) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete com vista ao seu aproveitamento racional;

h) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa tanto do Gabinete como dos órgãos e serviços da SRAS não dotados de autonomia administrativa e financeira;

i) Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos do Gabinete, desde que devidamente autorizadas;

j) Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico do Gabinete;
l) Recolher e proceder à análise e difusão da informação;
m) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Gabinete;
n) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

o) Garantir, de uma forma geral, o eficaz funcionamento do Gabinete em tudo que não seja das atribuições específicas dos restantes serviços que o integram.

Artigo 7.º
Estrutura
1 - A DSA compreende:
a) Repartição de Expediente e Arquivo;
b) Repartição de Pessoal e Contabilidade;
c) Centro de Informação e Documentação.
2 - A Repartição de Expediente e Arquivo integra duas secções:
a) Secção de Expediente e Assuntos Gerais;
b) Secção de Registo e Arquivo.
3 - A Repartição de Pessoal e Contabilidade integra duas secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Contabilidade e Património.
4 - O Centro de Informação e Documentação é, para efeitos de chefia, equiparado a uma secção administrativa.

SECÇÃO II
Assessoria Jurídica (AJ)
Artigo 8.º
Natureza
A AJ é o órgão de consulta e apoio jurídicos do Gabinete.
Artigo 9.º
Atribuições
São atribuições da AJ:
a) Emitir parecer sobre os assuntos de índole jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional;

b) Informar e dar apoio técnico aos processos judiciais e ao contencioso administrativo em que a SRAS seja parte;

c) Dar parecer sobre questões emergentes da gestão de pessoal da SRAS;
d) Instruir processos de sindicância, inquérito e disciplinares, quando superiormente determinados;

e) Prestar apoio na elaboração de projectos de diplomas dimanados da SRAS.
SECÇÃO III
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE)
Artigo 10.º
Natureza
O GEPE é o órgão técnico com atribuições em matérias de estudos, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da SRAS.

Artigo 11.º
Atribuições
1 - São atribuições do GEPE:
a) Coordenar, de acordo com as instruções do Secretário Regional, a elaboração dos planos de actividades, programas de acção e orçamento anual da SRAS;

b) Elaborar os estudos de que for encarregado, com especial incidência nos domínios da saúde, trabalho, emprego e segurança social;

c) Preparar as estatísticas com interesse para a prossecução dos objectivos da SRAS, procedendo, através dos meios mais adequados, à recolha e tratamento dos elementos necessários;

d) Emitir parecer sobre matérias de planeamento e gestão financeira e patrimonial;

e) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos, relatórios e contas das instituições privadas de solidariedade social tuteladas pela SRAS;

f) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do Gabinete.
2 - Para cumprimento das suas atribuições o GEPE terá a colaboração e apoio dos restantes órgãos e serviços da SRAS.

SECÇÃO IV
Serviço de Gestão de Pessoal (SGP)
Artigo 12.º
Natureza
O SGP é o órgão técnico de apoio ao Gabinete em matérias de gestão de pessoal.
Artigo 13.º
Atribuições
São atribuições do SGP:
a) Proceder aos estudos relativos aos sistemas integrados de gestão do pessoal da SRAS, propondo as medidas necessárias ao seu gradual estabelecimento;

b) Propor formas de orientação e coordenação da acção de todos os serviços com atribuições em matéria de gestão de pessoal no âmbito da SRAS;

c) Dar parecer sobre os processos respeitantes a gestão de pessoal que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

d) Manter permanentemente actualizado um ficheiro de todo o pessoal da SRAS;
e) Propor a definição da estrutura dos quadros de pessoal e controlar o seu preenchimento em cooperação, quando necessário, com os serviços interessados;

f) Proceder à verificação dos requisitos legais para integração nos quadros e acesso nas carreiras;

g) Proceder aos estudos necessários ao racional aproveitamento do pessoal ou definição dos contingentes a atribuir, ouvidas as direcções regionais;

h) Propor os critérios a observar para efeitos de elaboração de cadastros do pessoal;

i) Elaborar estatísticas sobre matérias de interesse para uma correcta e eficaz gestão de pessoal;

j) Dar parecer sobre diplomas legais com incidência em matérias de gestão de pessoal.

SECÇÃO V
Serviço de Formação Permanente de Pessoal (SFPP)
Artigo 14.º
Natureza
O SFPP é o órgão de concepção, apoio técnico e execução em matérias de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da SRAS.

Artigo 15.º
Atribuições
1 - São atribuições do SFPP:
a) Elaborar e submeter a despacho do Secretário Regional o plano anual das acções de formação a desenvolver;

b) Promover, por meio de acções adequadas, o aperfeiçoamento profissional do pessoal da SRAS;

c) Orientar os candidatos para cursos básicos tanto na Região como no exterior;

d) Incentivar a informação técnico-profissional com vista à valorização profissional dos funcionários da SRAS;

e) Integrar a comissão encarregada de estudar a atribuição de bolsas de estudo para os cursos básicos e pós-básicos.

2 - Junto do SFPP poderá funcionar uma comissão consultiva, que terá composição, atribuições e funcionamento a estabelecer em despacho do Secretário Regional.

SECÇÃO VI
Serviço de Actividades Culturais e Recreativas (SACR)
Artigo 16.º
Natureza
O SACR é o órgão de concepção, apoio e fomento de actividades culturais, desportivas e recreativas destinadas a trabalhadores e suas famílias.

Artigo 17.º
Atribuições
São atribuições do SACR:
a) Administrar as áreas afectas à SRAS para fins de lazer e desporto, nomeadamente a Zona de Lazer do Montado do Pereiro e o Parque Desportivo dos Trabalhadores, criando as estruturas necessárias e adequadas ao seu pleno funcionamento e integral aproveitamento;

b) Estudar formas de apoio a conceder pela SRAS a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;

c) Fomentar e apoiar acções visando o aproveitamento dos tempos livres do pessoal da SRAS.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 18.º
Quadros
1 - O pessoal do Gabinete é agrupado em:
a) Pessoal dirigente e de chefia;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal do Gabinete é o constante da Portaria 129/87, de 11 de Novembro.

3 - O quadro de pessoal do Gabinete poderá ser alterado, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria do Presidente do Governo e dos Secretários Regionais do Plano e dos Assuntos Sociais.

4 - O pessoal do Gabinete rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Serviço de Educação Sanitária
Até à publicação do diploma orgânico da Direcção Regional de Saúde Pública, o Serviço de Educação Sanitária continuará integrado no Gabinete, mantendo as actuais atribuições.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 8 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto Legislativo Regional 8/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-25 - Portaria 129/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Viana do Castelo na parte referente ao pessoal técnico superior de saúde (ramo laboratorial), de acordo com o mapa publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 3/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria na Direcção Regional de Saúde Pública um órgão de apoio jurídico e estabelece novo enquadramento dos órgãos homólogos dos restantes serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 8/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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