A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 368/85, de 16 de Setembro

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Sumário

Ajusta as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/85
de 16 de Setembro
Considerando que o actual regime das carreiras médicas nacionais e o respectivo sistema remuneratório decorrem do disposto no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto;

Considerando que as categorias e remunerações dos médicos civis que actualmente prestam serviço como contratados nos serviços departamentais das Forças Armadas foram ajustadas, nos termos do Decreto-Lei 524-C/77, de 28 de Dezembro, ao que então vigorava para o pessoal médico dependente da Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando, por isso, a necessidade de coadunar as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os médicos civis contratados ao serviço das Forças Armadas têm direito a uma remuneração mensal calculada proporcionalmente em conformidade com o número de horas semanais de serviço prestado e com o vencimento estabelecido em regime de tempo completo, de 36 horas semanais, para as respectivas categorias a que contratualmente sejam equiparados.

2 - As categorias e remunerações são as seguintes:
a) Interno de internato geral, com o vencimento correspondente à letra G;
b) Interno de internato complementar, com o vencimento correspondente à letra F;

c) Clínico geral, com o vencimento correspondente à letra E;
d) Assistente de clínica geral, com o vencimento correspondente à letra D;
e) Consultor de clínica geral, com o vencimento correspondente à letra B;
f) Assistente hospitalar, com o vencimento correspondente à letra D;
g) Assistente hospitalar com o grau de chefe de serviço hospitalar há mais de 2 anos, com o vencimento correspondente à letra C;

h) Chefe do serviço hospitalar, com o vencimento correspondente à letra B.
Art. 2.º Os contratos a celebrar com médicos terão em consideração:
a) A categoria e letra de vencimento que detenham na carreira médica hospitalar ou de clínica geral dependentes do Ministério da Saúde, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º;

b) A categoria a que vierem a ser equiparados, para os médicos habilitados pela organização profissional dos médicos com o título de médicos de clínica geral ou especialistas.

Art. 3.º A contratação de médicos que exerçam funções no Ministério da Saúde será autorizada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde desde que exista compatibilidade material de horários e seja respeitado o limite legal máximo de 54 horas de trabalho semanal estabelecido para acumulação.

Art. 4.º A transição dos actuais médicos civis para as novas categorias será:
a) A decorrente da aplicação do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Por ajustamento dos contratos por acordo mútuo, com a expressa indicação do início da vigência do contrato, tempo de trabalho e remunerações respectivas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro anexo a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 368/85
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-28 - Decreto-Lei 524-C/77 - Conselho da Revolução

    Estabelece as categorias e remunerações mensais dos médicos civis ao serviço das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-11 - Decreto-Lei 366/85 - Ministério do Equipamento Social

    Define os termos em que serão estabelecidos acordos de colaboração entre a administração central e os municípios para a realização de programas de habitação social destinados a realojamento da população residente em barracas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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