Decreto-Lei 367/85
de 16 de Setembro
Considerando que o actual regime das carreiras médicas nacionais e o respectivo sistema remuneratório decorrem do disposto no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto;
Considerando que, por força das disposições conjugadas do Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, e da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, o regime da carreira médica do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas obedece ao ordenamento legal das carreiras médicas nacionais;
Considerando, por isso, a necessidade de coadunar as categorias e vencimentos do pessoal médico civil provido em lugares dos quadros dos serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras médicas nacionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º As categorias e remunerações correspondentes aos graus das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral do pessoal médico civil dos quadros dos serviços departamentais das Forças Armadas são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O regime do pessoal médico hospitalar e de clínica geral a que se refere o artigo anterior é o definido para as carreiras médicas nacionais, hospitalar e de clínica geral.
Art. 3.º A transição dos actuais médicos dos quadros para as novas categorias far-se-á nos seguintes termos:
a) Pessoal médico hospitalar:
1) Os chefes de clínica transitam para a categoria de chefe de serviço hospitalar;
2) Os especialistas transitam para a categoria de assistente hospitalar;
b) Pessoal médico de clínica geral:
1) A categoria de consultor de clínica geral ascendem os médicos que tiverem mais de 20 anos de exercício nas referidas funções;
2) A categoria de assistente de clínica geral ascendem os médicos que tiverem mais de 10 anos e menos de 20 anos de exercício nas referidas funções;
3) A categoria de clínico geral é atribuída aos médicos que tiverem menos de 10 anos de exercício nas referidas funções.
Art. 4.º Os quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, para efeitos da aplicação do presente diploma, serão reestruturados no prazo de 90 dias, mediante portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 5.º A transição dos actuais médicos civis para as novas categorias será levada a efeito por diploma individual de provimento, nos termos da lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 367/85
(ver documento original)