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Despacho 8925/2000, de 29 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8925/2000 (2.ª série):

I - Subdelegação de competências:

1 - Ao abrigo da autorização expressa no n.º 1.6 do capítulo II do despacho 5871/2000 (2.ª série), de 29 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000, do director-geral dos Impostos, subdelego nos tesoureiros de finanças do distrito de Vila Real as competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

2 - Ao abrigo da autorização expressa nas alíneas a) e b) do n.º 12 do capítulo II do despacho 5871/2000 (2.ª série), supraidentificado, subdelego as competências, em mim delegadas no n.º 9.7 daquele despacho, a seguir indicadas:

2.1 - No chefe da Divisão da Tributação e da Justiça Tributária, técnico de administração tributária principal Manuel Alberto Guedes da Silva:

a) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando as repartições de finanças forem no mesmo distrito;

b) Autorizar a rectificação dos conhecimentos da sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

c) Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

d) Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

e) Autorizar a revenda de valores selados, nos termos do artigo 37.º do Regulamento do Imposto do Selo, excepto nos serviços do Estado e outros organismos não estatais;

f) Prorrogar o prazo fixado no corpo do artigo 147.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos termos e com a limitação prevista no seu § 2.º;

g) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

h) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

i) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

j) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

l) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

m) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

2.2 - No chefe da Divisão da Inspecção Tributária, inspector tributário principal Armindo Monteiro de Oliveira:

a) Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o § 3.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;

b) Resolver ou ordenar as revisões da matéria colectável previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Profissional, quando a respectiva fixação não tenha sido efectuada pela comissão referida no artigo 15.º do mesmo Código;

c) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial por empresas cuja fiscalização específica não compete à Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, bem como resolver ou ordenar as revisões do lucro tributável previstas no artigo 79.º do referido Código, quando a respectiva fixação não tenha sido efectuada pela comissão de revisão a que se refere o artigo 72.º do mesmo Código;

d) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de continuar a exercê-la (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitem a sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

f) Proceder à apreciação do requerimento a entregar na repartição de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

h) Proceder à passagem ao regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca séries distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

i) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentando apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

j) Aprovar o plano de férias e suas alterações aos funcionários da respectiva Divisão.

2.3 - Nos chefes de finanças do distrito de Vila Real as competências referenciadas na alínea m) do n.º 9.7 do capítulo II do despacho do director-geral dos Impostos, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA.

2.4 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, firmado na autorização expressa no n.º 2 do capítulo III do despacho antes referido, do director-geral dos Impostos, subdelego na responsável dos Serviços Administrativos da Direcção de Finanças de Vila Real, Maria Célia da Costa Ramalho, até ao montante de 200 000$00 e com o limite das respectivas dotações orçamentais atribuídas a esta Direcção de Finanças, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do capítulo III do citado despacho, com referência às seguintes CE/RO:

02.01.03 - Material de secretaria;

02.01.04 - Material de cultura;

02.01.05 - Outros bens duradouros;

02.02.02 - Combustíveis e lubrificantes;

02.02.05 - Roupas e calçado;

02.02.06 - Consumos de secretaria;

02.02.07 - Material de transportes - peças;

02.02.08 - Outros bens não duradouros;

02.03.01 - Encargos das instalações;

02.03.02 - Conservação de bens;

02.03.06 - Comunicações;

02.03.10 - Outros serviços;

07.01.07 - Material de informática.

2.5 - Nos termos das mesmas disposições legais e autorização expressa no n.º 2 do capítulo III do despacho em causa, subdelego nos chefes e tesoureiros de finanças do distrito de Vila Real, até ao limite das respectivas dotações orçamentais que lhes estão ou vieram a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de 200 000$00, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do capítulo III do mesmo despacho, com referência às classificações económicas/rúbricas orçamentais listadas no número anterior, em que lhes foi ou vier a ser comunicada a atribuição de dotação orçamental.

3 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supraestabelecidas.

II - Delegação de competências próprias:

1 - Nos termos do artigo 91.º, n.º 13, da Lei Geral Tributária, delego no chefe de divisão Manuel Alberto Guedes da Silva a competência para a distribuição dos processos de revisão pelos peritos de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11 do mesmo preceito legal, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada.

2 - Nos termos do artigo 46.º do RCPIT, delego no chefe de divisão Armindo Monteiro de Oliveira a prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, bem como para a emissão das respectivas ordens de serviço, e ainda, para proferir despacho no caso de não ser necessária ordem de serviço para a realização do procedimento ou a prática do acto da inspecção tributária.

3 - Nos termos do artigo 62.º do RCPIT, delego nos chefes de divisão Manuel Alberto Guedes da Silva e Armindo Monteiro de Oliveira, bem como nos inspectores tributários principais José Maria dos Santos Ferreira e António Casimiro Ferreira da Cunha, a competência para o sancionamento dos relatórios e informação da inspecção tributária.

4 - Sem prejuízo do que vier a ser esclarecido quanto ao disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º do CPPT, delego no técnico de administração tributária principal Faustino Fernandes Cigre e na técnica de administração tributária do nível 2 Dr.ª Maria Manuela das Neves Melo Bento Ribeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do CPPT, as competências que me são atribuídas pelo n.º 1 do mesmo artigo, na área dos processos de reclamação graciosa, previstos nos artigos 68.º e seguintes do citado Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, nomeio para me substituir no exercício das minhas funções inerentes aos processos de oposição à execução fiscal previstos nos artigos 203.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, poderes e competências de representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância competente, previstas, nomeadamente, nos artigos 72.º e 74.º do citado ETAF e no artigo 15.º do CPPT, o técnico de administração tributária do nível 1 licenciado em Direito Dr. Manuel dos Reis Pires Martins, devendo dar-me sempre prévio conhecimento dos actos de representação da administração tributária relevantes pelo seu conteúdo e ou sentido técnico-legal ou doutrinal, ou pelo valor da causa, igual ou superior a 2500 contos.

6 - Não vigora o poder de subdelegar nas delegações supraestabelecidas.

7 - Delego, ainda, no chefe de divisão Manuel Alberto Guedes da Silva:

7.1 - A competência que me é atribuída para a apreciação dos pedidos de revisão da liquidação emitida pelo SIVA (modelo n.º 344-IVA);

7.2 - A competência para ordenar a correcção do erro imputável aos serviços, conforme o disposto no capítulo I, n.º 3, alínea b), do ofício-circular n.º 15/91, de 5 de Junho de 1991, da DSIRS/DGCI;

7.3 - A competência para ordenar o preenchimento de uma declaração oficiosa, bem como autorizar a sua recolha, conforme instruções constantes do Manual de Instruções de Declarações Oficiosas, da DSIRS/DGCI;

7.4 - A competência para autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos serviços da Direcção de Finanças, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

7.5 - As competências que me são conferidas na parte final do n.º 2 do ofício-circular H-1/86, de 23 de Fevereiro de 1996, da DGCI;

7.6 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego a assinatura da correspondência e ou do expediente necessário à mera instrução de processos respeitantes à Divisão de Tributação e da Justiça Tributária e ao Centro de Recolha de Dados desta Direcção de Finanças, com os seguintes condicionalismos:

a) Exclui-se da presente delegação a assinatura da correspondência destinada aos director-geral dos Impostos e subdirectores-gerais dos Impostos ou entidades hierarquicamente superiores, bem como a entidades exteriores à DGCI de nível hierárquico igual ou equiparado aos mencionados nesta alínea;

b) O poder de subdelegar previsto no n.º 1 do artigo 29.º da citada Lei 49/99, de 22 de Junho, somente vigora para os funcionários que, na respectiva divisão, sejam, em qualquer circunstância, formalmente nomeados pela entidade competente ou, com o seu acordo, formal ou informalmente indigitados ou destacados para a função de chefia ou coordenação de equipas, sectores ou projectos específicos, quer estabelecidos na sua estrutura orgânica e funcional quer estabelecidos ou previamente reconhecidos pelo director de Finanças;

c) Todas as subdelegações devem ser imediata e formalmente comunicadas ao director de Finanças, para sancionamento, identificando-se os subdelegados, respectivas áreas funcionais e âmbito da subdelegação.

7.7 - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, em especial no seu n.º 2, do Regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio, delego competência de classificar o pessoal afecto à Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, ao Centro de Recolha de Dados, ao Serviço de Apoio ao Contribuinte e ao Apoio aos Gabinetes do DF e dos CD, bem como da responsável pelo serviço de administração geral. Esta delegação renova-se automaticamente cada ano, até à sua revogação ou caducidade.

7.8 - Com excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 7.6 que antecede, não vigora o poder de subdelegar nas delegações estabelecidas no n.º 7.

8 - Delego, ainda, no chefe de divisão Armindo Monteiro de Oliveira:

8.1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego a assinatura da correspondência e ou do expediente necessário à mera instrução de processos respeitantes à Divisão de Inspecção Tributária, desta Direcção de Finanças, com os seguintes condicionalismos:

a) Exclui-se da presente delegação a assinatura da correspondência destinada ao director-geral dos Impostos e subdirectores-gerais dos Impostos ou entidades hierarquicamente superiores, bem como a entidades exteriores à DGCI de nível hierárquico igual ou equiparado aos mencionados nesta alínea;

b) O poder de subdelegar previsto no n.º 1 do artigo 29.º da citada Lei 49/99, de 22 de Junho, somente vigora para os funcionários que, na respectiva divisão, sejam, em qualquer circunstância, formalmente nomeados pela entidade competente ou, com o seu acordo, formal ou informalmente indigitados ou destacados para a função de chefia ou coordenação de equipas, sectores ou projectos específicos, quer estabelecidos na sua estrutura orgânica e funcional quer estabelecidos ou previamente reconhecidos pelo director de Finanças;

c) Todas as subdelegações devem ser imediata e formalmente comunicadas ao director de Finanças, para sancionamento, identificando-se os subdelegados, respectivas áreas funcionais e âmbito da subdelegação.

8.2 - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, em especial no seu n.º 2, do Regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio, delego a competência de classificar o pessoal afecto à Divisão de Inspecção Tributária. Esta delegação renova-se automaticamente cada ano, até à sua revogação ou caducidade.

9 - Delego, ainda, na técnica de administração tributária do nível 2 Dr.ª Maria Manuela Bento Ribeiro:

9.1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego a assinatura da correspondência e ou expediente necessário à mera instrução de processos para a promoção e organização de cursos de formação respeitantes às relações funcionais com o Centro de Formação da Direcção-Geral dos Impostos, com os seguintes condicionalismos:

a) A delegação não compreende os actos específicos respeitantes às áreas dos recursos humanos e financeiros, nomeadamente as compreendidas no âmbito das atribuições funcionais dos Serviços de Administração Geral, os quais prestarão todo o apoio logístico e administrativo necessário ao desempenho das presentes competências delegadas;

b) Exclui-se da presente delegação a assinatura da correspondência destinada ao director-geral dos Impostos e subdirectores-gerais dos Impostos ou entidades hierarquicamente superiores, bem como a entidades exteriores à DGCI de nível hierárquico igual ou equiparado aos mencionados neste número.

9.2 - Nos termos dos artigos 44.º, n.º 1, e 45.º, ambos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, delego as competências que aí me são atribuídas.

10 - Delego, ainda, na responsável pelo Serviços de Administração Geral, técnica superior Maria Célia da Costa Ramalho:

10.1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a assinatura da correspondência, com excepção da destinada aos Serviços Centrais e órgãos e entidades superiores da DGCI e a órgãos e entidades exteriores à DGCI de nível hierárquico igual ou equiparado aos mencionados, bem como do expediente necessário à mera instrução dos processos respeitantes ao Serviço de Administração Geral da Direcção de Finanças de Vila Real, assim como para passar ou mandar passar certidões de documentos arquivados nos respectivos serviços e a eles respeitantes, excepto quando contenham matéria de carácter reservado ou confidencial ou estejam sob o segredo de justiça ou em processo de averiguações e, ainda, autorizar a restituição de documentos aos interessados, quando a lei o faculte.

10.2 - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, em especial no seu n.º 2, do Regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio, delego a competência de classificar o pessoal afecto ao Serviço de Aistração Geral. Esta delegação renova-se automaticamente cada ano, até à sua revogação ou caducidade.

11 - Com excepção doo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 8.1, não vigora o poder de subdelegar nas delegações de competências estabelecidas nos n.os 8, 9 e 10.

12 - As delegações de competências compreendidas nos n.os 7, 8, 9 e 10 revogam quaisquer delegações anteriores sobre as mesmas matérias.

III - Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o chefe de divisão Manuel Alberto Guedes da Silva.

IV - Produção de efeitos:

1 - As subdelegações de competências contidas na parte I deste despacho produzem efeitos desde 28 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegações de competências.

2 - As delegações de competências contidas na parte II deste despacho produzem efeitos desde 3 de Janeiro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

3 - Divulgue-se pelos serviços da DGCI dependentes desta Direcção de Finanças e promova-se a publicação do respectivo aviso no Diário da República através da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI.

3 de Março de 2000. - O Director de Finanças de Vila Real, Francisco Alfredo Almaça Fialho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1778162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto-Lei 20-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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