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Despacho 8845/2000, de 28 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8845/2000 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 260/89, de 17 de Agosto, e nos termos dos artigos 25.º, 27.º, n.º 2, e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos dirigentes da Comissão de Coordenação da Região do Algarve a seguir mencionados competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Engenheiro Vítor Emanuel Murta Marcos, vice-presidente, em regime de gestão corrente:

a) Submeter à apreciação superior os projectos de orçamento de funcionamento e investimento, no respeito pelas orientações e objectivos estabelecidos no Programa do Governo e nos planos de actividade;

b) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção de licença sem vencimento por um ano por motivos de interesse público e de licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e a aprovação do respectivo plano anual;

d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

e) Os constantes nos n.os 41 a 45 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 13/99, de 28 de Agosto, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;

f) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

g) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com obras, locação e aquisições de bens e serviços até 20 000 contos, verificados os pressupostos legais em matéria de despesas públicas, e ainda:

Despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade e que sejam objecto de aprovação ministerial até ao montante de 30 000 contos;

Despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovadas até ao montante de 100 000 contos;

h) Autorizar despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite fixado na alínea anterior;

i) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como de carácter excepcional, até ao limite máximo de 500 contos;

j) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até ao limite máximo de 1000 contos;

k) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.

1.2 - Licenciado Joaquim Grave Ramalho, administrador:

a) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica;

b) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

c) Celebrar contratos de seguro e arrendamento autorizados nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

d) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

e) Autorizar as despesas que hajam que efectuar-se com obras, locação e aquisições de bens e serviços, até ao montante de 5000 contos, nos termos da lei geral sobre despesas públicas;

f) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite de 250 contos;

g) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

h) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.

2 - Delego ainda no vice-presidente, ao abrigo do artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, competência de assinatura da correspondência e do expediente necessários à instrução e ao desenvolvimento de processos e prosseguimento de tarefas de natureza administrativa ou financeira, bem como exarar nos processos da Comissão de Coordenação Regional e dos gabinetes de apoio técnico os despachos exigidos para o seu desenvolvimento normal.

3 - Delego ainda no administrador, ao abrigo do artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, competência de assinatura da correspondência e do expediente necessários à instrução e ao desenvolvimento de processos e prosseguimento de tarefas de natureza administrativa ou financeira competentemente autorizados, bem como exarar nos processos de movimento de pessoal os despachos exigidos pelos seu desenvolvimento normal, subsequente às decisões proferidas superiormente.

4 - Ratifico todos os actos praticados pelos referidos dirigentes no âmbito das competências agora delegadas com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999.

21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, João Pinto Guerreiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1777976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 260/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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