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Aviso 3272-A/2000, de 27 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3272-A/2000 (2.ª série) - AP. - Estrutura e organização dos serviços e quadro de pessoal. - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, torna-se público que a Assembleia Municipal de Setúbal, por deliberação de 27 de Abril de 2000, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 11 de Abril de 2000, a estrutura e organização dos serviços municipais e o quadro de pessoal anexo a este aviso.

3 de Maio de 2000. - O Vereador com Competência Delegada na Área de Gestão e Direcção de Pessoal ao Serviço do Município, Francisco Ventura Soares Feio.

I

O concelho regista hoje uma fase de expansão sustentada que se repercute em maiores exigências para os serviços municipais.

Nas áreas das respostas que cabem ao Departamento de Obras Municipais verifica-se um constante aumento de serviço que resulta do enorme volume de obras que, desde há algum tempo, estão em curso e que vão continuar em ritmo crescente. Essa situação relaciona-se directamente com responsabilidades, designadamente na manutenção do parque habitacional social, das grandes obras previstas para lançamento e viabilizadas através dos fundos comunitários, das infra-estruturas nas áreas previstas para expansão habitacional e equipamentos sociais, desportivos, culturais e educativos, como, ainda, em tudo o que constitui intervenção urbana nas áreas já consolidadas.

Neste quadro de aumento quantitativo e qualitativo de exigências, a estrutura de apoio administrativo do Departamento carece de ser dimensionada por forma a dotá-la de meios que a habilitem a respostas técnicas de outra dimensão.

A estrutura do DOM compreende, actualmente, cinco divisões de carácter técnico, todas a reportarem a sua actividade administrativa a uma repartição. Por sua vez as repartições estão a ser gradualmente extintas por diploma recentemente publicado. Desta conjugação de circunstâncias resulta a oportunidade de reorganização que se apresenta mais à frente.

II

A aprovação do POCAL vem consubstanciar a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da Administração Pública.

Como principal objectivo o POCAL veio criar condições para a integração consistente da contabilidade orçamental patrimonial e de custos numa contabilidade pública coordenada, que continua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais.

Sendo um regime completamente inovador para as autarquias locais, este integra os princípios orçamentais e contabilísticos, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço e a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e de prestação de contas.

O conjunto de regras ora estabelecido veio encontrar, no âmbito do Departamento Financeiro (DFIN), uma estrutura orgânica algo desenquadrada, situação que impõe a implementação de ajustamentos que permitam responder com maior eficácia no quadro das responsabilidades acrescidas.

Nestas circunstâncias, impõe-se adequar a organização do DFIN à actual realidade, dando-lhe uma nova forma mais consentânea com as exigências futuras, promovendo o aparecimento de uma nova unidade orgânica mais adequada, como se proporá.

III

Para além dos necessários ajustamentos ao quadro de pessoal na sequência do anteriormente referido, importa referir que a lei confere ao município de Setúbal um conjunto de atribuições, cuja prossecução determina, na prática, inúmeras exigências funcionais, as quais se reflectem na forma como se encontra estruturado o quadro de pessoal da autarquia, onde as respectivas dotações procuram adequar-se às necessidades permanentes dos serviços, em ordem a assegurar a satisfação efectiva dos específicos fins públicos.

A recente entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 159/99 e 169/99, de 14 e de 18 de Setembro, respectivamente, veio configurar uma nova realidade autárquica, conferindo aos municípios mais competências, particularidade que se fará sentir, a curto prazo, no acréscimo, tanto qualitativo como quantitativo, das necessidades permanentes dos serviços, o que implica, inevitavelmente, a alteração dos quadros de pessoal de forma a acompanhar tal evolução.

A criação de qualquer quadro de pessoal, bem como as alterações subsequentes, deve obedecer a critérios objectivos, não só de ordem organizacional, mas também de forma a criar mecanismos adequados a permitir a evolução profissional dos funcionários.

A presente proposta de alteração do quadro de pessoal do município de Setúbal é, por isso, objectiva, pretendendo salvaguardar os interesses da autarquia, bemcomo salvaguardar as legítimas expectativas profissionais dos seus funcionários.

O actual quadro de pessoal contempla 9 grupos de pessoal, a que corresponde cerca de 119 carreiras, num total de 1932 lugares, dos quais 1148 estão ocupados, 784 vagos, 110 cativos (correspondentes a lugares postos a concurso e que a médio prazo serão ocupados).

A proposta em questão, a ser aprovada, permitirá a criação de mais 598 lugares e a extinção imediata de 140, correspondendo os lugares a criar, a cerca de 357 de acesso e 241 de ingresso.

Os lugares de acesso a criar em número muito superior aos de ingresso, possibilitarão, a curto e a médio prazos, a promoção de centenas de trabalhadores municipais que, merecidamente, devem ter tal oportunidade.

Relativamente aos lugares de ingresso a criar, e atendendo às necessidades permanentes dos serviços, pretende-se, a muito curto prazo, reduzir substancialmente os contratos a termo, possibilitando-se aos trabalhadores contratados, em igualdade de oportunidades com outros interessados, ingressar no quadro de pessoal.

Outro aspecto importante é a criação de novas carreiras, nos grupos de pessoal técnico superior e de técnico-profissional, reflexo das exigências do novo quadro legal em vigor, bem como a adjectivação de algumas carreiras que, presentemente, se confundem com carreiras generalistas. São propostas as seguintes:

Engenheiro - ambiente; engenheiro - florestal; técnico superio - arte e design; técnico superior - comunicação social; técnico superior - desporto; técnico superior - gestão de recursos humanos; técnico superior - nutricionista; técnico superior - psicologia; técnico superior - sociologia; engenheiro técnico - electrotécnico; técnico profissional - animação sócio-cultural; técnico profissional de artes gráficas; técnico profissional - higiene e segurança no trabalho; encarregado de parques desportivos; auxiliar técnico de educação; assistente de acção educativa; maquinista teatral; bilheteiro; marceneiro; montador-electricista; soldador.

Por último, convém sublinhar que é proposta a introdução de um mecanismo de extinção gradual, até determinados limites, de lugares no quadro após vagarem, em resultado do acesso dos seus titulares às categorias imediatas. Com tal mecanismo, o quadro de pessoal, a curto e a médio prazos, será reduzido em cerca de 82 lugares.

IV

Consequência da atribuição directa ao presidente da Câmara da competência para a designação do notário privativo deve agora a orgânica de serviços considerar-se prejudicada quanto ao enquadramento orgânico das funções notariais, pelo que se aproveita também a oportunidade para a necessária adequação.

V

Vão, também, ser submetidas a aprovação pequenas rectificações, detectadas ao longo da "utilização" da actual organização de serviços, como seja, a rectificação das siglas.

Assim, e dado que foram pormenorizadamente explicadas as razões que justificam cada um dos itens destacados, propõe-se, com invocação do que dispõe a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

1 - A extinção das Repartições de Tesouraria (REPT) e da Repartição de Apoio Administrativo do Departamento de Obras Municipais (REPAA/DOM), quando vagarem.

2 - Que, em substituição das actuais Repartições referidas no n.º 1, sejam criadas, nas estruturas do DFIN e do DOM, as Divisões de Tesouraria (DITE) e Divisão Administrativa (DIA), respectivamente, submetidas ao Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro (aditamento ao quadro de pessoal dos respectivos lugares).

3 - Que sejam introduzidas no Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, as seguintes alterações:

3.1 - No "Preâmbulo":

1.º parágrafo: "[...] resultam da organização feita em 1998.";

2.º parágrafo: "Passado que foi este lapso de tempo verificou-se haver algumas necessidades [...]";

5.º parágrafo: "[...] O Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/95, de 13 de Setembro, Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, Lei 96/99, de 17 de Julho, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, [...] competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro [...]".

3.2 - No artigo 18.º, alterar a parte final do texto: "[...] e análise jurídica, no âmbito da mera consultadoria jurídica realizada pelos juristas".

3.3 - O artigo 20.º passa a ser: "À Secção de Notariado (SENO) incumbe genericamente apoiar o notário privativo na elaboração de documentos notariais e organização de processos a submeter a visto do Tribunal de Contas."

3.4 - Os artigos 20.º e 21.º passam a 21.º e 22.º, respectivamente, e o artigo 22.º passa a 23.º

1 - "[...] estruturas representativas dos trabalhadores."

3 - c) "A Secção de Abonos e Benefícios Sociais (SEABS)."

3.5 - No artigo 23.º, que passa a 24.º, a alínea a) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"a) A Divisão de Tesouraria (DITE)."

Que o n.º 3 passe a ter a seguinte redacção:

"3 - À Divisão de Tesouraria (DITE) incumbe genericamente proceder à arrecadação de receitas e à satisfação de despesas, executando os registos contabilísticos correspondentes."

5 - b) "A Secção de Compras (SECS)."

3.6 - Os artigos 24.º e 25.º passam a 25.º e 26.º

3.7 - No artigo 26.º, que passa a 27.º:

"2 - O DHU comprende:

a) O Gabinete de Apoio Técnico;

b) A anterior alínea a) passa a b);

c) A anterior alínea b) passa a c);

d) A anterior alínea c) passa a d);

e) A anterior alínea d) passa a e);

f) A anterior alínea e) passa a f).

3 - Ao Gabinete de Apoio Técnico (GAT) incumbe dar apoio nas áreas jurídicas e de urbanismo através da análise de processos e elaboração de propostas.

4 - O anterior n.º 3 passa a 4.

5 - O anterior n.º 4 passa a 5.

6 - O anterior n.º 5 passa a 6.

7 - O anterior n.º 6 passa a 7.

8 - O anterior n.º 7 passa a 8."

3.8 - A alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º, agora 28.º, passa a ter a seguinte redacção:

"a) A Divisão Administrativa (DIA);"

Que o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3 - À Divisão Administrativa (DIA) incumbe genericamente o apoio administrativo à actividade do Departamento e compreende:"

a) Mantém-se;

b) Mantém-se.

Ainda no artigo 27.º, a designação da Divisão da alínea f) é "Transportes e Circulação" (DITC).

3.9 - No artigo 28.º, que passa a 29.º:

7 - Retirar "e a promoção de acções de apoio ao consumidor".

c) O Serviço de Cemitérios (SRCE).

8 - Acrescentar "[...] público, a fiscalização sanitária, a promoção de acções de apoio ao consumidor e compreende:".

d) O Serviço de Metrologia (SRME).

3.10 - Que os restantes artigos avancem um dígito, até ao final do regulamento (até ao artigo 38.º).

4 - A aprovação do quadro de pessoal que se anexa, na base da argumentação já invocada.

5 - A transição da Secção de Notariado (SENO) para o posicionamento no organograma em anexo, de acordo com o artigo 34.º da Reorganização dos Serviços Municipais.

6 - Que a presente deliberação seja aprovada em minuta para efeitos do disposto no artigo 92.º, n.º 3, da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Anexos:

Organograma;

Quadro de pessoal da CMS.

(ver documento original)

Organização de serviços - Descrição de funções/actividades

(ver documento original)

Proposta de alteração ao quadro de pessoal

V2

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1777043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Lei 44/95 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de A dos Cunhados, do concelho de Torres Vedras, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 96/99 - Assembleia da República

    Altera o regime de organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, prevendo que os presidentes de câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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