Portaria 612/85
de 19 de Agosto
Tornando-se necessário desincentivar o diferimento da liquidação das exportações nacionais, reformulam-se as normas vigentes no sentido que a respectiva aplicação prática tem revelado mais conforme à defesa do interesse geral.
Aproveita-se ainda o ensejo para proceder aos reajustamentos impostos pelas últimas alterações ao estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.
Assim, em regulamentação do disposto no artigo 10.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Sempre que, por qualquer motivo, a regularização das operações de exportação ocorrer depois de perfeitos quatro meses a contar da data do desalfandegamento das mercadorias, o câmbio aplicável será o vigente no dia em que se completar aquele prazo.
2.º Ponderadas as circunstâncias, poderá o Banco de Portugal determinar a aplicação do câmbio vigente em data mais recente que a estabelecida no número anterior.
3.º A responsabilidade pelas diferenças cambiais verificadas entre o câmbio aplicável nos termos dos n.os 1.º e 2.º e o vigente à data da efectiva liquidação caberá ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, nos termos seguintes:
a) As instituições de crédito que realizarem as correspondentes operações cambiais comunicarão ao mesmo Fundo, no prazo de oito dias, as diferenças cambiais;
b) O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais compensará as instituições de crédito pelas diferenças cambiais negativas e receberá das mesmas as diferenças cambiais positivas que vierem a registar-se, de conformidade com a alínea anterior.
4.º As instruções necessárias à execução das presentes determinações e à sua interpretação serão estabelecidas pelo Banco de Portugal.
5.º É revogada a Portaria 397-A/82, de 20 de Abril.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 30 de Julho de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.