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Aviso 3170/2000, de 27 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3170/2000 (2.ª série) - AP. - Gabriel Gregório Nascimento de Ornelas, presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos:

Faz público que a Assembleia Municipal, em reunião de 17 de Fevereiro de 2000, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de Fevereiro de 2000, o Regulamento Municipal de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago à Superfície com Duração Limitada, que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais faz público que o presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

27 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Gabriel Gregório Nascimento de Ornelas.

Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago à Superfície com Duração Limitada

Preâmbulo

Após a aprovação pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos da proposta de disciplinar o trânsito e estacionamento na cidade, através do estacionamento pago, julgamos ser esta a altura indicada para procedermos à elaboração do presente regulamento.

Por outro lado importa dar cobertura regulamentar, até então inexistente, à possibilidade de a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, no futuro, caso o interesse público assim o justifique, dar de exploração a entidades privadas as zonas de estacionamento na via pública controladas por parcómetros.

Deste modo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), 51.º, n.º 3, alínea a), e 51.º, n.º 4, alínea e), do Decreto-Lei 18/91, de 12 Junho, e artigo 70.º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal proposta para a redacção do regulamento supra mencionado.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento será aplicado a todas as áreas e eixos viários, seguidamente denominados por zonas, para as quais seja aprovado, pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, o regime de estacionamento de duração limitada nos termos do artigo 70.º, n.º 2, do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro).

Artigo 2.º

Noção de estacionamento de duração limitada

Para efeitos deste diploma considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de uma linha rectangular, na via pública ou em parque, e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, e não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores ficará sujeito ao período máximo de uma, duas, três, quatro ou mais horas, consoante os locais e respectiva deliberação camarária.

Artigo 4.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os motociclos, ciclomotores, velocípedes e os veículos pesados de mercadorias e mistos para as operações de cargas e descargas, nas áreas que lhes estejam destinadas.

Artigo 5.º

Taxa

1 - Dentro dos limites horários estabelecidos para cada zona, o estacionamento ficará sujeito ao pagamento de uma taxa estabelecida na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

2 - As tabelas de taxas são aprovadas pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos e pela Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no número anterior:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) As viaturas municipais;

c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, designadamente para operações de carga e descarga, dentro dos horários estabelecidos e na área reservada para esse fim.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limite de permanência.

Artigo 7.º

Isenção da duração limitada de estacionamento

Não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento os veículos indicados no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Horário

1 - O horário de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis e entre as 8 e as 14 horas aos sábados.

2 - Por deliberação camarária poderão ser alterados os horários indicados no ponto anterior, quer para a globalidade das zonas quer para qualquer uma delas individualmente.

Artigo 9.º

Condições de estacionamento

1 - Os utentes da zonas de estacionamento de duração limitada deverão:

a) Estacionar os veículos em qualquer lugar vago, dentro dos limites definidos para esse lugar;

b) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, e colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade de forma visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo autorizado; ou

b) Abandonar o local.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver fora de serviço, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

4 - Atingido o período de tempo máximo de estacionamento o utente não poderá estacionar o seu veículo a menos de 200 m do lugar que ocupava anteriormente.

Artigo 10.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do regulamento do Código da Estrada, com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no artigo 4.º-A, complementados, quando necessário, com os painéis adicionais dos modelos 14a e 14b do artigo 5.º-A do mesmo Regulamento.

Artigo 11.º

Sinalização no interior das zonas

As áreas que, no interior das zonas, se destinam ao estacionamento serão demarcadas com sinalização horizontal de cor azul, nos termos do n.º 11 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada e com sinalização vertical nos termos dos artigos 2.º a 5.º do mesmo Regulamento.

Artigo 12.º

Agentes da fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento será exercida por agentes da Polícia de Segurança Pública e pelos fiscais municipais.

2 - Para o caso de a exploração das zonas de estacionamento de duração limitada vir a ser objecto de concessão, a competência fiscalizadora prevista no n.º 1 ficará também a pertencer aos funcionários da empresa concessionária, desde que devidamente identificados e nos termos da lei.

Artigo 13.º

Atribuição dos agentes da fiscalização

1 - Compete às entidades fiscalizadoras competentes, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícias nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º daquele diploma ou participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento, mediante o preenchimento de um verbete a colocar no pára-brisas posterior da viatura em transgressão;

e) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo nos termos do artigo 170.º e seguintes do Código da Estrada.

2 - A colocação de bloqueadores, nas situações previstas neste regulamento, é da exclusiva competência da Policia de Segurança Pública.

Artigo 14.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido, de acordo com o estabelecido para cada zona;

c) De veículos sempre que os respectivos utilizadores não tenham introduzido no dispositivo mecânico a moeda ou moedas necessárias à sua activação ou, tendo-as introduzido, tenha entretanto decorrido o período de tempo correspondente;

d) Fora dos limites definidos para os lugares;

e) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza.

Artigo 15.º

Utilização indevida

1 - Quem utilizar indevidamente o parcómetro não seguindo as instruções nele contidas será punido com a coima estabelecida para as situações do artigo anterior.

2 - Incorre na mesma coima quem, com o propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro objecto diferente das moedas autorizadas.

Artigo 16.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite.

Artigo 17.º

Danos

É proibido abrir, encravar, destruir, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

Artigo 18.º

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 5000$ a 25 000$.

2 - Incorre em infracção punível com coima de 5000$ a 25 000$, em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º do Código da Estrada, quem estacionar o veículo em contravenção com o disposto no artigo 14.º

Artigo 20.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido.

2 - Na situação prevista no número anterior a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio constante do respectivo registo, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso com o condutor.

4 - Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, é dispensada a notificação.

5 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável do veículo.

Artigo 21.º

Procedimento criminal

Quem praticar os actos previstos no artigo 17.º sujeitar-se-á à sanção prevista pelo artigo 308.º do Código Penal.

Artigo 22.º

Colocação de bloqueadores

1 - Em caso de estacionamento abusivo, sem que o veículo tenha sido retirado voluntariamente após a notificação referida no n.º 2 do artigo 20.º, poderá a Polícia de Segurança Pública proceder à colocação de bloqueadores, através de dispositivo adequado, impedindo a deslocação do veículo até que se possa proceder à sua remoção.

2 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela Policia de Segurança Pública, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 40 000$ a 200 000$.

3 - Aos veículos bloqueados é aplicada uma coima de 5000$ a 25 000$, podendo ser removidos nas circunstâncias previstas no artigo 20.º deste Regulamento, caso o proprietário não regularize a sua situação junto das entidades competentes.

4 - Sempre que o estacionamento exceda em duas horas o tempo máximo autorizado, ao pagamento da coima acrescerá a cobrança de uma taxa devida pela ocupação da via pública no valor de 2500$ por cada dia que perdurar a referida ocupação nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 23.º

Regulamento específico

Competirá à Câmara Municipal de Câmara de Lobos, em conjunto com a Policia de Segurança Pública, executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. Caso venha a ser concessionada a exploração das zonas de estacionamento de duração limitada a entidades privadas, poderá a Câmara incumbir essas entidades da fiscalização deste Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 18/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 42/89, de 03 de Fevereiro, que procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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