Contrato 285/2000 - AP. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo (entre a Câmara Municipal de Aveiro e o Centro Desportivo São Bernardo). - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), conjugado com o n.º 5 do artigo 2.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, e o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 423/91, de 6 de Novembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre:
1.º outorgante: Câmara Municipal de Aveiro, adiante designada por CMA, representada pelo seu presidente, após deliberação de Câmara do dia 11 de Março de 1999;
2.º outorgante: Centro Desportivo São Bernardo, adiante designado por CDSB, representado pelo seu presidente.
Este contrato rege-se pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto
Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes no que concerne ao apoio destinado ao desenvolvimento do projecto desportivo de formação e competição do CDSB (neste momento o clube com mais jogadores inscritos na Associação de Andebol de Aveiro), nomeadamente:
a) O apoio à equipa sénior, que participa no campeonato nacional da 1.ª divisão;
b) O reforço das condições para os cerca de 350 atletas que se encontram em fase de formação.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo de eventual revisão, por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 1999, com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 1999, renovável anualmente, se nenhuma das partes o denunciar por escrito, no prazo mínimo de 30 dias de antecedência
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
Compete à CMA prestar apoio financeiro ao CDSB, num montante de 19 200 000$, em prestações mensais de 1 600 000$.
Cláusula 4.ª
Obrigações do CDSB
Compete ao CDSB:
a) Assegurar, aos alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico e do Jardim-de-Infância de São Bernardo, gratuitamente e a título permanente, as aulas de educação física;
b) Ceder as suas instalações, a título gratuito, sempre que a CMA o solicitar, desde que não prejudique o regular funcionamento e calendário de competição da equipa sénior;
c) Disponibilizar os seus técnicos e formadores para iniciativas organizadas ou apoiadas pela CMA, desde que não haja quaisquer prejuízos para o regular funcionamento do clube.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo da execução deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, ao objecto do presente contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
A revisão e cessação deste contrato rege-se pelo disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
22 de Julho de 1999. - Pelo 1.º Outorgante, Alberto Souto de Miranda. - Pelo 2.º Outorgante, Ulisses Ribeiro.