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Deliberação 523/2000, de 22 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 523/2000. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Memória FM de que é titular SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora, S. A. - 1 - No dia 1 de Março de 2000, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Memória FM, na frequência de 89,5 MHz do concelho de Matosinhos, de que é titular SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora S. A., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:

2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;

2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Matosinhos;

2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 89,5 MHz;

2.4 - Cópia dos estatutos da requerente;

2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas colectivas que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;

2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

2.7 - Estatuto editorial da Memória FM;

2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;

2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora S. A.:

3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Memória FM, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;

3.2 - Detém esse alvará desde 13 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;

3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal;

3.4 - Apresentou cópia do respectivo pacto social;

3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97;

3.6 - Dado que, na sequência de parecer favorável desta Alta Autoridade para a Comunicação Social, emitido em 22 de Outubro de 1997, a Memória FM foi classificada como de temática musical, por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social n.º 11 023/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1997, a sua grelha de programas e respectivo horário e as linhas gerais da programação que emite consideram-se aceitáveis para este tipo de operador;

3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 87/88, de 30 de Julho, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, conforme o n.º 1 do artigo 3.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro;

3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, e corresponde à sua classificação de rádio temática musical;

3.9 - A informação económico-financeira relativa aos exercícios de 1997 e 1998 disponibilizada pela SIRS apresenta resultados negativos, designadamente nas dívidas a terceiros.

No entanto, essas dívidas são na sua maioria para com outras empresas do grupo a que a SIRS pertence, pelo que nada obsta à decisão favorável da AACS relativamente ao pedido de renovação do referido alvará.

4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora, para cobertura do concelho de Matosinhos, na faixa de 89,5 MHz, da rádio com a denominação de Memória FM, e como rádio temática musical, de que é titular a SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora S. A.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

5 de Abril de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1775993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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