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Despacho 8604/2000, de 20 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8604/2000 (2.ª série). - O conselho de administração do Hospital de Curry Cabral, por deliberação de 23 de Março de 2000, atribui ao actual administrador-delegado, a Dr.ª Maria João de Matos Leal Gonsalves Lupi, por delegação, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e por subdelegação, nos termos daquele preceito e do despacho 5562/2000, da Ministra da Saúde, que confere a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar a abertura de concurso e praticar todos os actos subsequentes.

1.2 - Nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro.

1.3 - Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário.

1.4 - Autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.

1.5 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos.

1.6 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos legais.

1.7 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo e solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular.

1.8 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias.

1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento.

1.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito.

1.11 - Solicitar as verificações domiciliárias de doença e mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica.

1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação de funcionários, excluindo a aposentação compulsiva, bem como os actos relativos ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço.

1.13 - Aprovar as listas de antiguidade do pessoal e decidir das respectivas reclamações.

1.14 - Homologar as classificações de serviço atribuídas ao pessoal.

1.15 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

1.16 - Autorizar as comissões de serviço gratuitas até ao limite de 15 dias por ano civil.

1.17 - Distribuir o pessoal pelos serviços do Hospital.

1.18 - Decidir os pedidos de concessão do estatuto de trabalhador-estudante.

1.19 - Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos e ajudas de custo.

1.20 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes ao pessoal, até ao limite de um duodécimo.

1.21 - Autorizar os funcionários ou agentes a comparecer em juízo.

1.22 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados.

1.23 - Solicitar aos órgãos centrais informações e pareceres.

1.24 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das decisões, bem como autorizar publicações no Diário da República.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente.

2.2 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações.

2.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário.

2.4 - Autorizar a prestação e o pagamento em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia.

2.5 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos.

2.6 - Conceder licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade.

2.7 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário.

2.8 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiros no território nacional ou no estrangeiro.

2.9 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa ou avença.

2.10 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 150 000 000$00.

2.11 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 25 000 000$00.

2.12 - Autorizar a realização de arrendamentos para a instalação dos serviços, com o cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda os 20 000 000$00.

2.13 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos legais.

2.14 - Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica.

É ainda conferido ao actual administrador-delegado a faculdade de, de acordo com o artigo 36.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, subdelegar e subsubdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas.

Esta deliberação produz efeitos imediatamente, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no seu âmbito, tenham sido praticados pela administradora-delegada.

31 de Março de 2000. - O Director, Fernando Nolasco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1775896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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