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Aviso 7058/2000, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 7058/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 5 de Abril de 2000 do secretário-geral, no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para o preenchimento de dois lugares na categoria de assessor da carreira de jurista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, constante do mapa I anexo à Portaria 161/99, de 10 de Março, sendo um lugar a preencher por funcionário pertencente a este quadro de pessoal e um lugar destinado a funcionários de outros serviços da Administração Pública.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para os lugares mencionados, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos seguintes diplomas:

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Código do Procedimento Administrativo.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover abrange a prestação de consultoria jurídica e apoio jurídico e a elaboração de pareceres, projectos de diplomas, regulamentos e apoio contencioso no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral.

5 - Local de trabalho - os lugares postos a concurso situam-se nas instalações da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na Praça do Comércio, em Lisboa.

6 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração será resultante da aplicação dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo as condições de trabalho e as regalias as genericamente vigentes para a Administração Pública.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso os assessores da carreira de jurista que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, deverão observar os seguintes requisitos:

a) Os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Encontrar-se nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Formalização da candidatura - o requerimento de admissão ao concurso será elaborado em folha de papel normalizada, branca ou de cor pálida, de formato A-4, dirigido ao secretário-geral e entregue em mão na Repartição de Administração de Pessoal desta Secretaria-Geral, acompanhado de duplicado ou fotocópia, que servirá de recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Praça do Comércio, 1149-010 Lisboa, desde que expedido até ao último dia do prazo fixado para a entrega da candidatura.

9 - Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Indicação de categoria que detém e respectivo escalão, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Identificação do concurso a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato repute susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - O requerimento de admissão será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

b) Declaração autenticada do serviço especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato, bem como o período a que as mesmas se reportam;

c) Certidão das habilitações literárias, autêntica ou autenticada;

d) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das habilitações e qualificações profissionais, nomeadamente acções de formação profissional complementar e respectivas durações;

e) Declaração, emitida e autenticada pelo respectivo serviço, que comprove, pela ordem indicada:

1) A categoria de que o candidato é titular;

2) O vínculo à função pública;

3) O tempo de serviço contado, à data da publicação deste aviso, na categoria, na carreira e na função pública;

4) A classificação de serviço obtida nos anos relevantes para efeitos de concurso;

f) Fotocópias das fichas de notação dos últimos três anos, devidamente confirmadas pelos serviços;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito.

11 - Os candidatos pertencentes à Secretaria-Geral estão dispensados da apresentação das declarações comprovativas da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos, bem como da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual, nos termos do disposto no n.º 1, conjugado com os n.os 5 e 6, do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é a avaliação curricular.

12.1 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da classificação obtida no método de selecção, considerando-se não aprovado o candidato que obtenha classificação inferior a 9,5 valores.

12.2 - A avaliação curricular será obtida a partir da seguinte fórmula:

AC=(4EP+3HA+2FP+CS)/10

em que:

AC - avaliação curricular;

EP - experiência profissional;

HA - habilitações académicas;

FP - formação profissional;

CS - classificação de serviço.

12.3 - Ao factor experiência profissional (EP) foi atribuído o índice de ponderação 4, tendo sido decidido atribuir até 20 valores, de acordo com a seguinte regra:

Desempenho efectivo de funções na área da actividade para a qual o concurso é aberto - 14 valores, no máximo;

Outras capacitações adequadas com avaliação da sua natureza e duração - 6 valores, no máximo.

Os critérios específicos de apreciação e ponderação destes parâmetros constam das actas das reuniões do júri do concurso, as quais serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12.4 - Ao factor habilitações académicas (HA) foi atribuído o índice de ponderação 3, de forma a distinguir o mérito relativo das habilitações mais exigentes, e definiu os seguintes níveis e correspondentes valores:

Doutoramento - 20 valores;

Mestrado - 19 valores;

Licenciatura e pós-graduação - 17 valores;

Licenciatura - 15 valores.

12.5 - Ao factor formação profissional (FP) foi atribuído o índice de ponderação 2, que compreende as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional relevantes para a área funcional pertinente, tendo em conta o seu número e duração a partir de uma classificação de base atribuível por si só, num limite máximo de 20 valores, de acordo com a seguinte regra:

Classificação de base - 10 valores;

Por curso com duração inferior a trinta horas - 1 valor;

Por curso com duração igual ou superior a trinta horas - 2 valores.

12.6 - Na classificação de serviço (CS), à qual se atribui o índice de ponderação 1, serão consideradas as menções qualitativas atribuídas nos anos relevantes para o efeito, de acordo com a seguinte regra:

Três anos de Muito bom - 20 valores;

Dois anos de Muito bom e um ano de Bom - 16 valores;

Um ano de Muito bom e dois anos de Bom - 12 valores;

Três anos de Bom - 8 valores.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos conjugados do artigo 33.º, n.º 2, e dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, bem como nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 38.º e do artigo 40.º, do citado Decreto-Lei 204/98.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação (despacho conjunto 373/2000, de 3 de Março, dos Ministros Adjunto, da Reforma do Estado e da Administração Pública e para a Igualdade).

16 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Ana Maria Fernandes Domingues Correia, assessora principal da carreira de jurista.

Vogais efectivos:

Daniel Henrique Correia Belo, assessor principal da carreira de consultor jurídico, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Maria de Lurdes Almeida Proença, assessora principal da carreira de jurista.

Vogais suplentes:

Ana Maria Pinheiro Leite e Cardo, assessora da carreira de jurista.

José Martins Carlos, assessor da carreira de técnico superior.

5 de Abril de 2000. - O Secretário-Geral, João Filipe C. Libório.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1775257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-10 - Portaria 161/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme mapas publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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