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Despacho 8350/2000, de 17 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8350/2000 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, instituiu a possibilidade de ser concedida, aos funcionários e agentes da administração central, local e autónoma, a licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis;

Considerando que Vicente Domingos Pereira Coutinho, trabalhador oriundo da Administração do território de Macau, a quem foi reconhecido o direito de integração na Administração Pública Portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, requereu a concessão de licença especial:

Determino:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, é concedida a Vicente Domingos Pereira Coutinho licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, pelo período de um ano, com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2000.

24 de Março de 2000. - O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Alexandre António Cantigas Rosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1774832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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