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Deliberação 472/2000, de 13 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 472/2000. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Telefonia do Alentejo", de que é titular Piçarra & Companhia, Lda. - 1 - No dia 21 de Maio de 1999 a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Telefonia do Alentejo", de que é titular Piçarra & Companhia, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:

2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;

2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Évora;

2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 103.2MHz;

2.4 - Cópia do pacto social da requerente;

2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;

2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

2.7 - Estatuto editorial da Telefonia do Alentejo;

2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;

2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.

3 - Da análise dos referidos elementos conclui-se que Piçarra & Companhia, Lda.:

3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Telefonia do Alentejo, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;

3.2 - Detém esse alvará desde 26 de Junho de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;

3.3 - Detém licença radioeléctrica passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;

3.4 - Apresentou cópia do respectivo pacto social;

3.5 - Respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, uma vez que declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiofusão;

3.6 - Emite uma grelha de programas cujas linhas gerais da programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;

3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 87/88, de 30 de Junho, alterado pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no artigo 3.º da mesma Lei 2/97;

3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;

3.9 - Face à análise da documentação económico-financeira disponibilizada para apreciação, verifica-se uma situação de passivo elevado garantido, no entanto, por participações dos sócios, entendendo-se estarem assim reunidas as condições bastantes para viabilizar o parecer favorável da Alta Autoridade.

4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará com a denominação Telefonia do Alentejo, de que é titular Piçarra & Companhia, Lda., para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Évora, na faixa 103.2MHz.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

29 de Março de 2000. - O Presidente, em substituição, Rui Assis Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1773697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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