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Aviso 2839/2000, de 13 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2839/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, publica-se a estrutura orgânica dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal, aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 7 de Fevereiro de 2000, e pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2000.

29 de Fevereiro de 2000. - A Presidente da Câmara, Fátima Felgueiras.

Organização dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho por forma a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria as competências que lhes forem delegadas e ou subdelegadas pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socio-económico do concelho;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados às populações e adequação da intervenção às necessidades dinâmicas do concelho;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

f) Aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;

c) Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

d) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos;

e) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, associando de forma permanente e equilibrada critérios técnicos, económicos e financeiros com critérios sociais fundamentais como a justiça, a equidade e a solidariedade.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico geral aplicável à administração local, adoptando critérios e procedimentos característicos de uma gestão moderna e flexível que permitam uma racional gestão dos recursos, a fundamentação dos processos de tomada de decisão e um melhor acompanhamento das actividades de carácter estratégico para o desenvolvimento do concelho.

2 - Constituem referências fundamentais para a gestão municipal o princípio da gestão por objectivos e o princípio da liderança pelo planeamento, programação, orçamentação e controlo das actividades.

3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.

4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica e do equilíbrio financeiro.

5 - No quadro de uma política municipal de efectiva desconcentração, descentralização e delegação de competências, os dirigentes e responsáveis pelos serviços deverão propor e promover as medidas tendentes à descentralização de tribuições e responsabilidade para as juntas de freguesia e outros agentes sociais, sempre que para tal estejam reunidas as necessárias condições e daí possa resultar uma melhor resposta aos problemas e necessidades das populações.

6 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo com a população.

Artigo 5.º

Da delegação

A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões, devendo respeitar o quadro legal existente.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 6.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 7.º

Afectação e mobilidade de pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara, nos termos do artigo 1.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Competências comuns ao pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente exercerá as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolverá as suas actividades de harmonia com o conteúdo funcional genericamente definido por lei, sem prejuízo de outras aqui especialmente previstas e daquelas que lhe venham a ser delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao pessoal dirigente compete em geral assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas, devendo pautar a sua gestão, com vista ao cumprimento da missão do serviço, através da definição dos objectivos anuais a atingir, do nível dos serviços a prestar, da criação e manutenção de critérios de qualidade, bem como a motivação e estímulo dos seus funcionários e a preocupação da boa imagem do serviço.

3 - Ao pessoal dirigente compete em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias, com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;

b) Assistir, sempre que tal lhes seja determinado, às reuniões da Câmara Municipal e às sessões da Assembleia Municipal, bem como a quaisquer outras reuniões para que sejam solicitados;

c) Distribuir pelos funcionários as diversas tarefas que lhes forem cometidas e emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das mesmas;

d) Coordenar as relações de serviços entre os diversos sectores sob sua responsabilidade;

e) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços respectivos e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal que lhe está afecto, comunicando ao presidente da Câmara Municipal as situações que entenda possam constituir infracção disciplinar;

f) Participar na classificação de serviço dos funcionários;

g) Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou provimento do respectivo pessoal;

h) Manter estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um mais eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector;

i) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades da Câmara em todas as matérias que respeitem aos seus serviços;

j) Remeter aos serviços competentes os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu registo e arquivo;

k) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos ao seu serviço, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua capacitação e valorização profissionais;

l) Executar as demais funções que lhe forem confiadas.

4 - Os dirigentes dos serviços de nível mais elevado, directamente dependentes do executivo, assistirão a todas as reuniões da Câmara ou da Assembleia Municipal, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Competências do médico veterinário municipal

1 - O médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara.

2 - As competências e deveres do médico veterinário são os constantes do Decreto-Lei n.° 116/98, de 5 de Maio.

3 - Cabe ainda ao médico veterinário municipal, no âmbito das suas atribuições e competências, entregar mensalmente ao presidente da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas no concelho, bem como relatório das situações irregulares detectadas e diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.

Artigo 10.º

Delegações de competências

1 - Os directores de departamento municipal têm a faculdade de delegar nos chefes de divisão municipal algumas das suas competências, podendo também conferir-lhes o poder de subdelegar nos chefes de secção, desde que previamente autorizados pelo presidente da Câmara.

2 - Nas faltas e impedimentos as funções do pessoal dirigente são cometidas, do:

a) Director de departamento ao chefe de divisão;

b) Chefe de divisão ao chefe de secção.

CAPÍTULO III

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 11.º

Estrutura geral

Para efectivação das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa graficamente no anexo I:

1 - Gabinete de Apoio Pessoal.

2 - Gabinete de Imprensa.

3 - Gabinete para a Qualidade.

4 - Gabinete do Plano Director Municipal.

5 - Serviço Municipal de Protecção Civil.

6 - Conselho Municipal de Segurança.

7 - Polícia municipal.

8 - Departamento de Administração Geral:

8.1 - Divisão Administrativa:

8.1.1 - Secção de Expediente Geral;

8.1.2 - Secção de Recursos Humanos.

8.2 - Divisão de Contencioso:

8.2.1 - Serviço de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais;

8.2.2 - Serviço de Contencioso.

8.3 - Divisão Financeira:

8.3.1 - Secção de Taxas e Licenças;

8.3.2 - Secção de Património;

8.3.3 - Secção de Contabilidade;

8.3.4 - Tesouraria.

8.4 - Na directa dependência do director de departamento funcionará:

8.4.1 - Gabinete de Aprovisionamento;

8.4.2 - Gabinete Jurídico.

9 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos:

9.1 - Divisão de Comunicações e Transportes:

9.1.1 - Sector de Vias de Comunicação;

9.1.2 - Sector de Trânsito.

9.2 - Divisão de Equipamentos Públicos:

9.2.1 - Sector de Edificações;

9.2.2 - Sector de Espaços Verdes.

9.3 - Divisão de Saneamento Básico:

9.3.1 - Sector de Águas e Saneamento;

9.3.2 - Sector de Resíduos.

9.4 - Divisão de Apoio Operativo:

9.4.1 - Sector de Armazéns;

9.4.2 - Sector de Máquinas e Viaturas.

9.5 - Na directa dependência do director de departamento funcionará:

9.5.1 - Gabinete de Empreitadas;

9.5.2 - Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo;

9.5.3 - Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia.

10 - Departamento de Planeamento:

10.1 - Divisão de Planeamento Urbanístico:

10.1.1 - Sector de Planeamento;

10.1.2 - Sector de Gestão.

10.2 - Divisão de Desenvolvimento Económico:

10.2.1 - Sector do Plano e Orçamento;

10.2.2 - Sector de Actividades Económicas;

10.2.3 - Sector do Ambiente e Energia.

10.3 - Divisão Sócio-Cultural:

10.3.1 - Sector de Habitação e Acção Social;

10.3.2 - Sector de Educação e Cultura;

10.3.3 - Sector da Juventude, Desporto e Tempos Livres.

10.4 - Divisão Administrativa:

10.4.1 - Secção de Expediente Geral;

10.4.2 - Secção de Licenciamentos;

10.4.3 - Secção de Serviços Urbanos.

10.5 - Na directamente dependendência do director de departamento funcionará:

10.5.1 - Gabinete de Informação Municipal;

10.5.2 - Gabinete de Atendimento, Comunicação e Imagem;

10.5.3 - Gabinete de Apoio Técnico.

CAPÍTULO IV

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara organizar e gerir o seu Gabinete de Apoio, formado, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

2 - No âmbito do apoio à actividade institucional, ao protocolo, às relações intramunicipais e intermunicipais e com a comunicação social, ao Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado necessário ao adequado funcionamento da presidência;

b) Preparar a agenda;

c) Receber os pedidos de audiência e fazer a sua marcação;

d) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o presidente da Câmara ou os vereadores devam participar;

e) Assessorar o presidente, na sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas;

f) Assegurar a representação do presidente nos actos que por este forem determinados;

g) Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos actos públicos ou outros eventos promovidos pelo município;

h) Manter actualizadas as listas de protocolo, bem como os ficheiros de entidades públicas ou privadas que interesse, segundo critério superiormente definido, mantendo-as permanentemente informadas da actividade camarária;

i) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao município;

j) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

3 - Para apoio ao Gabinete poderá ser destacado o pessoal de apoio administrativo julgado necessário.

Artigo 13.º

Gabinete de Imprensa

Ao Gabinete de Imprensa compete:

a) A produção e difusão de informação escrita e audiovisual relativa à actividade dos órgãos municipais e dos serviços;

b) A produção e difusão de publicações, nomeadamente do Boletim Municipal, e outros materiais ou iniciativas de informação geral e de carácter promocional;

c) Manter actualizado um ficheiro de entidades públicas e privadas a quem interesse, segundo critério superiormente definido, manter permanentemente informadas da actividade camarária;

d) Assegurar a articulação com os órgãos de comunicação social nacional e regionais com vista à difusão de informação municipal;

e) Promover a imagem pública dos órgãos municipais e seus titulares;

f) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social no que disser respeito à actuação dos órgãos do município;

g) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 14.º

Gabinete para a Qualidade

1 - A criação do Gabinete para a Qualidade surge da necessidade de assegurar que todos os serviços municipais se encontram ao serviço do cidadão e orientam à sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa.

2 - Compete concretamente ao Gabinete:

a) Fazer o levantamento e diagnóstico dos actuais procedimentos administrativos e operacionais;

b) Propor, em função do diagnóstico efectuado, a adopção dos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;

c) Elaborar o manual da qualidade;

d) Elaborar, para todos os serviços municipais, manuais de procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

e) Assegurar a articulação administrativa e documental entre os vários departamentos, divisões e secções, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos funcionários para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades;

f) Fazer uma permanente avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos diversos sectores e das melhorias que possam ser introduzidas;

g) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 15.º

Gabinete do Plano Director Municipal

Compete ao Gabinete do Plano Director Municipal, a cargo de um director:

a) Elaborar estudos sistemáticos que se reconheçam indispensáveis à revisão do PDM;

b) Coordenar as assessorias e prestações de serviços no âmbito do PDM;

c) Prestar colaboração ao Departamento de Planeamento na Administração Urbanística Municipal;

d) Prestar informações sobre a utilização de solos e operações de gestão fundiária, em função do PDM;

e) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 16.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil, a que o presidente da Câmara preside, podendo nomear um coordenador, incumbe a prossecução dos objectivos e

desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo previstos no artigo 3.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil).

Artigo 17.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança, presidido pelo presidente da Câmara, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

2 - O Conselho prossegue os objectivos definidos na Lei 33/98, de 18 de Julho, e competências e funcionamento previstos em regulamento aprovado para o efeito.

Artigo 18.º

Polícia municipal

À polícia municipal compete:

a) Fiscalizar o cumprimento de normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação;

b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoptar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Deter e entregar imediatamente, a autoridade judiciária ou a entidade policial, suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denunciar os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaborar os autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

h) Elaborar autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaborar os autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

k) Exercer funções de polícia ambiental;

l) Exercer funções de polícia mortuária;

m) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e a aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

o) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 19.º

Atribuições do Departamento de Administração Geral

Ao Departamento de Administração Geral, dirigido por um director de Departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete, para além do expresso no artigo 8.º, a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada nas actividades de carácter administrativo, no âmbito do respectivo serviço, nomeadamente:

a) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

b) Elaborar estudos sobre matérias específicas do departamento a seu cargo e submetê-los à consideração superior;

c) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço e regulamentos municipais;

d) Assegurar a manutenção actualizada do inventário dos bens patrimoniais do município;

e) Prestar apoio técnico à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal, designadamente da conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento;

f) Promover a realização de acções regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal dos serviços municipais;

g) Compete em especial ao director de departamento secretariar as reuniões da Câmara Municipal, exercer as funções de notário privativo, exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, certificar mediante despacho os factos e actos que constam dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos da autarquia;

h) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 20.º

Atribuições da Divisão Administrativa

À Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da administração geral e da gestão e valorização dos recursos humanos, nomeadamente:

a) Assegurar, de forma centralizada, o recrutamento, selecção, admissão e administração de pessoal;

b) Criar e gerir um sistema de aperfeiçoamento e formação de pessoal, tendo em vista a sua adaptação e preparação para funções mais exigentes e responsáveis na hierarquia, bem como a valorização profissional e individual;

c) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

d) Assegurar o acolhimento e a integração dos novos trabalhadores, garantindo os esclarecimentos e apoio que se mostrem necessários;

e) Promover a elaboração dos quadros de pessoal do município e respectivas alterações, a propor, de acordo com a gestão previsional de efectivos;

f) Elaborar programas, métodos e critérios de selecção;

g) Efectuar o diagnóstico de carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional e elaborar o plano anual de formação e o seu balanço;

h) Programar, desenvolver e assegurar as acções de formação internas e gerir as acções de formação externas;

i) Organizar e gerir um sistema de análise e descrição de funções;

j) Coordenar os processos celebrados com o Centro de Emprego e outros;

k) Promover a higiene e segurança no trabalho, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da melhoria das condições de trabalho e da prevenção de riscos profissionais;

l) Colaborar em acções de informação e sensibilização no domínio da higiene, saúde e segurança a desenvolver junto dos trabalhadores;

m) Elaborar mapas estatísticos e relatórios sobre matéria de recursos humanos, nomeadamente o balanço social do município.

1 - À Secção de Expediente Geral compete:

a) Secretariar as reuniões de Câmara, redigir e lavrar as respectivas actas, bem como executar todas as tarefas inerentes;

b) Proceder ao tratamento e arquivo das actas, de forma a facilitar a sua consulta rápida e a identificação das deliberações e, em especial, assegurar a atempada difusão, pelos serviços, das deliberações tomadas pela Câmara;

c) Proceder à emissão das certidões das actas;

d) Assegurar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara;

e) Registar e arquivar posturas, regulamentos, ordens de serviço, editais e anúncios relativos à actividade da Câmara;

f) Gerir e orientar os serviços de reprografia;

g) Tratar dos assuntos de ordem militar e eleitoral e da instalação dos órgãos autárquicos;

h) Organizar e assegurar a tramitação dos processos relativos a seguros de pessoas, bens e equipamentos necessários ao regular funcionamento dos serviços do município;

i) Manter actualizado um arquivo da totalidade dos contratos em vigor, celebrados pela Câmara Municipal, tendo ou não sido sujeitos a registo;

j) Organizar o cadastro respeitante à concessão de medalhas e condecorações honoríficas;

k) Promover a limpeza e asseio das instalações municipais quando não explicitamente atribuídos à responsabilidade de outros serviços;

l) Assegurar serviços de apoio geral, quando não existam, em outros serviços, meios próprios para o efeito;

m) Efectuar o tratamento sistematizado da legislação publicada no Diário da República;

n) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos e assuntos de carácter administrativo quando não existam outras unidades orgânicas com essa vocação;

o) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - À Secção de Recursos Humanos compete:

a) Organizar e tratar o expediente relativo à gestão, provimento, classificação, transferência, disciplina e aposentação de pessoal e elaborar listas de antiguidade;

b) Lavrar contratos de pessoal, informar, organizar e instruir os processos sujeitos a visto, bem como todo o expediente daí decorrente;

c) Assegurar os vencimentos, abonos e comparticipações;

d) Organizar e instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, designadamente abono de família, ADSE, Montepio e outras prestações complementares;

e) Organizar e instruir todo o processo individual e certificar matérias constantes dos seus registos;

f) Assegurar todos os procedimentos decorrentes da gestão do quadro de pessoal, designadamente a aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal, e obtenção das respectivas certidões e publicação no Diário da República;

g) Promover o recrutamento e selecção dos efectivos;

h) Assegurar o secretariado dos júris dos concursos;

i) Colaborar na elaboração de mapas estatísticos e demais relatórios relativos a matérias de pessoal;

j) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 21.º

Divisão de Contencioso

À Divisão de Contencioso, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no das contra-ordenações e execuções fiscais e do contencioso.

Ao Serviço de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais compete:

a) Promover registos, cobranças e demais diligências resultantes do levantamento de autos que digam respeito a contra-ordenações e organização dos respectivos processos;

b) Assegurar os procedimentos relacionados com participações ao Ministério Público, por crimes de desobediência e outros;

c) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos;

d) Promover a instauração e desenvolvimento dos processos de execução fiscal;

e) Proceder às liquidações das importâncias executadas, custas e demais encargos;

f) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;

g) Proceder à cobrança coerciva das respectivas dívidas ao município;

h) Assegurar os actos processuais não decisórios necessários ao desenvolvimento dos processos;

i) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - Ao Serviço de Contencioso compete:

a) Assegurar a defesa contenciosa dos interesses do município obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários e existentes nos serviços, facultando-os ao mandatário constituído para o efeito;

b) Acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

c) Promover a cobrança das dívidas ao município nos tribunais judiciais;

d) Organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os processos de expropriação, prestando-lhes todas as informações e elementos que este considere necessários para prosseguir os interesses da autarquia;

e) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 22.º

Divisão Financeira

À Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão financeira, do controlo e registo dos bens da autarquia e da arrecadação de receitas e efectivação de despesas.

1 - À Secção de Taxas e Licenças compete:

a) Zelar pelas cobranças e receitas municipais e sua conveniente escrituração, liquidando impostos, taxas e licenças e demais rendimentos não atribuídos especificamente a outras secções;

b) Fornecer mapas auxiliares de receita eventual e assegurar o expediente relativo a impostos, taxas e licenças;

c) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - À Secção de Património compete:

a) Proceder ao registo de todos os bens, nomeadamente mobiliário, equipamento e obras de arte, existentes nos diversos serviços ou cedidos, temporariamente, a outras entidades;

b) Organizar ficheiros contendo todos os elementos identificativos de bens patrimoniais;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis pertença do município;

d) Proceder à identificação daqueles bens, através de etiquetas remissivas aos respectivos registos;

e) Assegurar a manutenção de todo o equipamento administrativo;

f) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

3 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do plano de actividades e orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos;

c) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança das receitas da autarquia e entrada de fundos de operações de tesouraria;

d) Conferir mensalmente as reconciliações bancárias elaboradas pela tesouraria e obter justificação para os itens em aberto, garantindo a sua regularização;

e) Controlar e conferir os saldos da receita virtual, no sentido de garantir o seu recebimento;

f) Manter actualizada a conta corrente com todos os fornecedores, empreiteiros e outras entidades;

g) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA, IRS, segurança social e imposto de selo;

h) Proceder ao cabimento, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas da autarquia;

i) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

4 - A tesouraria compete:

a) Efectuar os pagamentos para os quais tenha recebido autorização;

b) Elaborar o resumo diário da despesa;

c) Efectuar os recebimentos e emitir documento de quitação;

d) Confirmar o resumo diário da receita;

e) Elaborar o resumo diário da tesouraria;

f) Efectuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a segurança dos valores;

g) Controlar as contas correntes com instituições bancárias;

h) Gerir a tesouraria do município, propondo as medidas mais convenientes para a segurança dos valores à sua guarda;

i) Gerir o saldo de operações virtuais, assegurar-se da sua cobrabilidade e recebimento atempado;

j) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 23.º

Gabinete de Aprovisionamento

O Gabinete de Aprovisionamento, a cargo do director do Departamento da

Administração Geral, assegura as actividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aprovisionamento, em consonância com as actividades comprometidas no plano de actividades;

b) Proceder atempadamente à aquisição dos bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade;

c) Proceder, mediante prévia autorização da Câmara, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços;

d) Preparar os processos administrativos dos concursos para apreciação e parecer por comissões de apreciação a estabelecer pelo presidente da Câmara em conformidade com a natureza dos bens ou serviços a adquirir;

e) Proceder à tramitação administrativa dos processos de concursos subsequente às decisões da Câmara;

f) Assegurar os procedimentos de controlo administrativo dos processos de aquisição directos e expedidos instituídos pela Câmara para acorrer a situações de urgência ou imprevistas;

g) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 24.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Elaborar todos os contratos em que a autarquia seja parte e promover a instrução dos respectivos procedimentos;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais;

c) Informar previamente os pedidos de pareceres jurídicos de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

d) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

e) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

f) Prestar apoio na instrução dos processos disciplinares e de averiguações relativos aos funcionários;

g) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 25.º

Atribuições do Departamento de Obras e Serviços Urbanos

Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete, para além do expresso no artigo 8.º, a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada nas actividades operativas de obras municipais e serviços urbanos, nomeadamente:

a) Executar e supervisionar projectos de obras municipais e outras de interesse ao município;

b) Implementar as obras do município por administração directa e promover a conservação de todo o património mobiliário e imobiliário pelo qual seja responsável;

c) Preparar os processos para lançamento de empreitadas, qualquer que seja o tipo de procedimento adoptado, elaborando os respectivos programas de concurso, encaderno de encargos, medições e orçamentos e demais elementos necessários;

d) Analisar e informar as propostas relativas aos concursos de empreitadas;

e) Acompanhar e fiscalizar a execução das empreitadas;

f) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e outras normas referentes a obras por empreitada, elaborando os respectivos autos de medição e demais procedimentos;

g) Analisar e informar os processos que careçam de despacho superior;

h) Elaborar estudos de apoio técnico necessários aos órgãos e serviços do município;

i) Executar os trabalhos topográficos necessários ao cumprimento das tarefas a seu cargo;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 26.º

Atribuições da Divisão de Comunicações e Transportes

1 - Ao Sector de Vias de Comunicação compete:

a) Preparar os processos para lançamento de empreitadas de vias de comunicação municipais, qualquer que seja o tipo de procedimento, colaborando na elaboração dos respectivos programas de concurso, caderno de encargos, medições e orçamentos;

b) Analisar e informar as propostas relativas a empreitadas de vias de comunicação municipais;

c) Executar e supervisionar projectos de vias de comunicação municipais;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução das respectivas empreitadas;

e) Coordenar os diferentes trabalhos com outras entidades e em particular com o IEP, EDP, TELECOM e TV Cabo, tendo em vista o equipamento instalado ou a instalar;

f) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante do plano de actividades, no que respeita à execução de obras novas e de reparação ou conservação, por administração directa, da rede viária municipal;

g) Elaborar estudos sobre a aplicação de materiais tanto no que diz respeito a dosagens de aplicação, como também ao controlo de qualidade;

h) Elaborar e manter actualizado o cadastro municipal, onde conste a definição de alinhamentos, metragem, pavimentos, instalação de drenagem, obras acessórias, níveis de circulação, prioridades e inventário de actuações;

i) Acompanhar a pavimentação e conservação das estradas municipais;

j) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

k) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos das brigadas de manutenção das estradas e caminhos municipais;

l) Apoiar tecnicamente os diversos trabalhos com as juntas de freguesia e os trabalhos por elas executados;

m) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

n) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - Ao Sector de Trânsito compete:

a) Preparar e instruir os processos relativos à adjudicação de serviços quando tiverem de ser elaborados por entidades externas e colaborar na preparação dos cadernos e programas de concurso;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro de sinalização, semaforização, sinalética e parqueamento;

c) Elaborar estudos de tráfego, seu tratamento e catalogação, tendo em vista a execução de projectos de sinalização;

d) Executar projectos de sinalização horizontal e realizar a sua coordenação com a aplicação de sinalização vertical complementar;

e) Estudar e propor planos de circulação;

f) Fiscalizar as empreitadas de sinalização horizontal e vertical;

g) Estudar, propor e implementar a construção de espaços de estacionamento;

h) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 27.º

Atribuições da Divisão de Equipamentos Públicos

1 - Ao Sector de Edificações compete:

a) Preparar os processos para lançamento de empreitadas de edificações municipais, qualquer que seja o tipo de procedimento, colaborando na elaboração dos respectivos programas de concurso, caderno de encargos, medições e orçamentos;

b) Analisar e informar as propostas relativas a empreitadas de edificações municipais;

c) Executar e supervisionar projectos de edificações municipais;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução das respectivas empreitadas;

e) Inspeccionar periodicamente as edificações municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

f) Organizar as feiras e mercados do município;

g) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos mercados e feiras, quer quanto à localização, quer quanto à duração;

h) Assegurar a limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

i) Promover a abertura, alinhamento e numeração de sepulturas;

j) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

k) Elaborar estudos permanentes sobre a disponibilidade dos actuais cemitérios, bem como o dimensionamento de necessidades futuras;

l) Garantir o bom funcionamento do Parque de Campismo Rural de Vila Fria;

m) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

n) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - Ao Sector de Espaços Verdes compete:

a) Assegurar a criação, protecção e gestão dos espaços verdes da responsabilidade do município;

b) Organizar e manter viveiros para utilização em espaços verdes;

c) Organizar o cadastro de arborização das áreas urbanas e promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

d) Promover a instalação de sistemas de rega automática e semiautomática do espaços verdes;

e) Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas, bem como a gestão paisagística dos cemitérios municipais;

f) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na execução das tarefas que lhe são cometidas;

g) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 28.º

Atribuições da Divisão de Saneamento Básico

1 - Ao Sector de Águas e Saneamento compete:

a) Manter o sistema municipal de abastecimento de água e de drenagem pública e predial de águas residuais em bom estado de funcionamento e de conservação, tendo em vista a preservação da segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes, em áreas não concessionadas ou abrangidas por contratos de prestação de serviços;

b) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios nas áreas estabelecidas na alínea anterior;

c) Garantir a continuidade do serviço nas áreas estabelecidas na alínea a);

d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

e) Preparar os processos para lançamento de empreitadas de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, qualquer que seja o tipo de procedimento, colaborando na elaboração dos respectivos programas de concurso, caderno de encargos, medições e orçamentos;

f) Analisar e informar as propostas relativas a empreitadas dessas infra-estruturas;

g) Executar e supervisionar projectos de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;

h) Acompanhar e fiscalizar a execução das respectivas empreitadas;

i) Inspeccionar periodicamente os sistemas de abastecimento de água e saneamento, promovendo as medidas necessárias à conservação dos equipamentos e da rede;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

k) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - Ao Sector de Resíduos compete:

a) Assegurar as operações de remoção, transporte e deposição final dos resíduos sólidos e equiparados em áreas não concessionadas ou abrangidas por contratos de prestação de serviços;

b) Promover a recolha selectiva assegurando a distribuição dos ecopontos, sua recolha, transporte e destino final nas áreas estabelecidas na alínea anterior;

c) Instalar e assegurar a recolha de monstros, seu transporte e destino final nas áreas estabelecidas na alínea a);

d) Assegurar a limpeza de toda a zona urbana nas áreas estabelecidas na alínea a);

e) Instalar, nas vias e lugares públicos, recipientes para depósito de resíduos, assegurando a sua substituição e limpeza;

f) Assegurar a limpeza de terrenos municipais, com vista à manutenção de níveis de salubridade e higiene pública;

g) Assegurar a fiscalização dos contratos de concessão ou de prestação de serviços celebrados;

h) Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia;

i) Inspeccionar as condições de segurança e higiene dos locais de concentração pública;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

k) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 29.º

Atribuições da Divisão de Apoio Operativo

1 - Ao Sector de Armazéns compete:

a) Assegurar a inventariação sistemática e actualizada de todo o stock;

b) Proceder à conferência de preços e quantidades constantes das requisições com as guias de remessa;

c) Estabelecer stocks de segurança de acordo com as necessidades e assegurar a sua distribuição;

d) Elaborar e manter actualizados os ficheiros de material e assegurar a gestão do mesmo, procedendo ao registo e controlo de stocks;

e) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - Ao Sector de Máquinas e Viaturas compete:

a) Efectuar o controlo mensal de custos e consumos, que possibilitem a detecção de situações anómalas;

b) Elaborar e manter a informação actualizada sobre o cadastro de cada veículo ou máquina, nomeadamente quanto ao combustível consumido, quilometragem/mês, imobilização/dias/motivo, custo de exploração, custos de manutenção e custos de acidentes;

c) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as necessidades e indicações pretendidas;

d) Providenciar pela manutenção das máquinas e viaturas municipais, efectuando pequenas reparações, revisões e controlos periódicos;

e) Fiscalizar as reparações feitas em oficinas externas aos serviços;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

g) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 30.º

Atribuições do Gabinete de Empreitadas

Ao Gabinete de Empreitadas compete:

a) Organizar os processos relativos a obras municipais, a executar por adjudicação, de acordo com o plano de actividades, promovendo o lançamento dos respectivos concursos;

b) Preparar os processos administrativos dos concursos de empreitadas para apreciação e parecer por comissões de apreciação a estabelecer pelo presidente da Câmara em conformidade com a natureza das obras;

c) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 31.º

Atribuições do Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo

Prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao Departamento em todas as matérias relacionadas com a sua área de intervenção.

Artigo 32.º

Atribuições do Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia

Ao Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia compete:

a) Coordenar a afectação dos recursos humanos, materiais e equipamentos disponíveis para as juntas de freguesia, de acordo com determinação do presidente da Câmara;

b) Elaborar mapas periódicos com indicação das equipas de trabalho afectas às diferentes juntas de freguesia;

c) Acompanhar a realização dos trabalhos e o desempenho das várias equipas, procurando solucionar problemas pontuais;

d) Estabelecer as comunicações necessárias com os funcionários afectos às juntas de freguesia em matérias relacionadas com a Secção de Recursos Humanos, nomeadamente vencimentos, abonos, faltas, férias e licenças;

e) Registar as solicitações dos presidentes das juntas e torná-las presentes ao presidente da Câmara para decisão;

f) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 33.º

Atribuições do Departamento de Planeamento

Ao Departamento de Planeamento, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete, para além do expresso no artigo 8.º, a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada nas actividades de carácter urbanístico, económico e sócio-cultural, nomeadamente:

a) Apoiar a Câmara no processo de desenvolvimento sustentável do município;

b) Articular a actividade municipal com a implementação do PDM e do Plano Estratégico da cidade;

c) Assegurar a elaboração dos planos de actividade municipal e do correspondente plano de execução;

d) Dinamizar a implementação dos planos e projectos urbanísticos que se revelem essenciais para o desenvolvimento do município;

e) Criar e gerir mecanismos de gestão de solos;

f) Promover a qualidade ambiental;

g) Desenvolver o sistema de informação geográfica do município;

h) Definir instrumentos de promoção municipal;

i) Desenvolver a articulação com outras entidades em projectos de índole supramunicipal;

j) Estudar e propor, em colaboração com os restantes serviços municipais, formas e métodos de aperfeiçoamento das suas funções de gestão;

k) Conceber e implementar um sistema de indicadores de gestão que permita conhecer e avaliar os resultados da actividade desenvolvida pelos serviços municipais;

l) Promover o desenvolvimento social e educacional local, através do estudo e projecção de medidas integradoras e de formação ao nível de grupos e ou indivíduos com dificuldades de inserção social;

m) Cooperar com os diferentes organismos públicos e privados tendo em vista uma melhor intervenção em acções no âmbito da habitação social para a melhoria da qualidade de vida em geral;

n) Estudar e propor projectos a desenvolver no âmbito da cultura e do desporto do concelho, sua consolidação e divulgação.

Artigo 34.º

Atribuições da Divisão de Planeamento Urbanístico

1 - Ao Sector de Planeamento compete:

a) Promover a implementação e actualização do plano de desenvolvimento municipal no que concerne ao ordenamento do território e enquanto acompanhamento das acções municipais e particulares referentes à produção de solo urbanizado, traçado ou execução de redes de infra-estruturas;

b) A previsão ou construção de equipamentos ou espaços livres de utilização colectiva;

c) Elaborar e promover planos, estudos e projectos necessários à gestão urbanística, nomeadamente planos de pormenor ou estudos urbanísticos, arquitectónicos ou de infra-estruturas, que se afigurem indispensáveis a um enquadramento de iniciativas públicas ou privadas, e ainda projectos de espaços livres e verdes, de utilização colectiva, que completem e globalizem a dinamização local;

d) Garantir o acompanhamento, orientação e disciplina do parcelamento da propriedade rústica e urbana, promovendo a elaboração e actualização permanente da cartografia referente aos elementos construídos, à divisão cadastral, aos planos municipais de ordenamento do território e loteamentos titulados por alvará;

e) Colaborar na prestação de pareceres técnicos e pedidos de informação prévia referentes a áreas consideradas sensíveis, não estudadas ou em fase de estudo;

f) Organizar e manter organizado o arquivo de desenho;

g) Propor, quando necessária, a adjudicação de planos municipais de ordenamento do território ao exterior, bem como preparar os respectivos cadernos de encargos e especificações;

h) Acompanhar e avaliar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e colaborar na apreciação final dos estudos apresentados;

i) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - Ao Sector de Gestão compete:

a) Apreciar e instruir as consultas sobre localização de edifícios, informações prévias e todos os processos de licenciamento da competência dos órgãos municipais, ou que estes devam informar quando sejam apresentados através de outras entidades;

b) Apreciar e instruir os pedidos de licenciamento para afixação de publicidade;

c) Apreciar e informar todos os pedidos de viabilidade de loteamentos, projectos de loteamento e destaques;

d) Apreciar e informar os projectos de obras de urbanização;

e) Verificar e confirmar os elementos necessários ao cálculo das taxas devidas pelo licenciamento de obras particulares e de operações de loteamento;

f) Fixar as condições de execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;

g) Proceder à recepção das obras de urbanização;

h) Promover estudos urbanísticos necessários à gestão do território no quadro das operações de loteamento;

i) Efectuar todo o tipo de vistorias previstas na lei;

j) Informar os pedidos de constituição em propriedade horizontal;

k) Apreciar e informar os pedidos de ocupação de via pública pelo motivo de obras;

l) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 35.º

Atribuições da Divisão de Desenvolvimento Económico

1 - Ao Sector do Plano e Orçamento compete:

a) Apoiar o órgão executivo na definição da política e linhas de estratégia económica do município;

b) Dinamizar e coordenar as actividades conducentes à elaboração e actuação dos principais instrumentos de gestão do município, designadamente o orçamento e os planos de actividades anuais e a médio prazo;

c) Coordenar as actividades e operações conducentes à obtenção dos meios de financiamento do município, bem como as que dizem respeito à realização de despesas pelos diferentes serviços municipais;

d) Coordenar as actividades e operações conducentes à elaboração dos documentos legais de apresentação dos resultados de gestão municipal, designadamente a conta de gerência e o relatório de actividades;

e) Estudar e propor, em colaboração com os serviços municipais, formas e métodos de aperfeiçoamento das suas funções de gestão;

f) Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do quadro comunitário de apoio e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais;

g) Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários ou a

desenvolver em contratos-programa ou sob outras modalidades, com a administração central, regional ou local, e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

h) Promover a análise e programação de projectos de investimento em termos físicos, económicos e financeiros;

i) Assegurar, em colaboração com a Divisão Financeira, a total coordenação entre os planos de actividade e os orçamentos desde a sua preparação à sua execução;

j) Elaborar sistemática e periodicamente relatórios do grau de execução do plano de actividades ao longo do período anual;

k) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projectos de investimento e do plano no seu todo;

l) Executar o relatório de actividades anual;

m) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que sejam necessários no âmbito das actividades desenvolvidas pelo município;

n) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - Ao Sector de Actividades Económicas compete:

a) Divulgar as potencialidades económicas do concelho, com vista à captação de novos investidores;

b) Divulgar instrumentos financeiros e de oportunidades de negócios;

c) Organizar colóquios, seminários e outros meios de formação/informação do tecido empresarial;

d) Apoiar a criação/constituição de empresas;

e) Promover a articulação com as associações locais e regionais de representação de empresários;

f) Promover a articulação com os organismos da administração central com responsabilidades nas políticas de formação profissional e emprego;

g) Implementar e manter permanentemente actualizada uma base de dados sistematizada de interesse económico, reflectindo nomeadamente valores de emprego, produção e rendimento industrial, evolução dos sectores de actividade, rendimento per capita, balança comercial, entre outros indicadores económicos do concelho e da região;

h) Sistematizar e publicar periodicamente dados e indicadores do concelho e da região;

i) Cooperar com outras instituições de análise económica, nomeadamente as associações empresariais, institutos de estatística e instituições de investigação;

j) Elaborar estudos e análises de índole económica necessários aos trabalhos de planeamento do município;

k) Promover e apoiar medidas que visem o desenvolvimento e qualidade da oferta turística, nomeadamente através de acções de animação e promoção turística e da publicação de edições de carácter promocional;

l) Encetar contactos com os diversos organismos regionais e nacionais de fomento ao turismo;

m) Estudar, propor e promover medidas de estímulo aos operadores hoteleiros, comerciais e industriais que se distingam pelo espírito de serviço público e na prática de qualidade que prestigie e valorize o município;

n) A programação de projectos de intercâmbio e cooperação com dirigentes municipais, institucionais e associativos envolvidos ou potencialmente interessados no estabelecimento de projectos de intercâmbio e de cooperação internacional e colaborar na sensibilização de outros agentes para a sua participação em projectos nestas áreas;

o) Estudar a realização de futuras acções de cooperação em diversos domínios, mediante o estabelecimento de contactos exploratórios com agentes e instituições;

p) Apoiar a participação de agentes e associações culturais, artísticas e demais, apoiadas pela autarquia, em iniciativas de intercâmbio e cooperação;

q) Preparar documentos e actividades de apresentação das potencialidades do concelho em diversas áreas, procedendo, para tal, à identificação das áreas e recursos inerentes ao potenciamento das relações bi e multilaterais;

r) Acompanhar os dossiers de candidatura a projectos comunitários;

s) Participar na preparação e realização de iniciativas promovidas pela autarquia e por instituições e associações por ela apoiadas, nomeadamente na organização de participações de representações municipais em certames e feiras, reuniões e colóquios, recepções e programas de divulgação do município, em diversos domínios;

t) Desenvolver investigações e recolhas bibliográficas ou outras no sentido de promover as solicitações de prestação de informações nos domínios cultural, histórico e artístico e inventariar os materiais daí resultantes;

u) Responder a pedidos de informação relativos às relações de amizade e cooperação intermunicipais e interinstitucionais;

v) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

3 - Ao Sector do Ambiente e Energia compete:

a) Promover e desenvolver campanhas de sensibilização no âmbito dos diversos sectores de intervenção municipal e em colaboração com entidades e grupos intervenientes nesta área;

b) Prevenir e controlar os níveis de poluição no âmbito das competências camarárias e divulgar os seus índices, sempre que possível;

c) Assegurar o relacionamento institucional com serviços e entidades supramunicipais especializadas em questões ambientais;

d) Inventariar os eventuais focos de poluição e propor medidas adequadas à sua superação;

e) Assegurar a correcta gestão dos recursos naturais;

f) Assegurar o conhecimento actualizado dos programas de apoio financeiro aos investimentos municipais na área do ambiente;

g) Colaborar na elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal do Ambiente;

h) Divulgar a Agenda Local XXI;

i) Promover o desenvolvimento dos recursos energéticos endógenos, através da utilização de energias novas e renováveis;

j) Incentivar a conservação e a utilização racional de energia em todos os sectores de actividade do concelho;

k) Conhecer e divulgar os instrumentos financeiros de apoio no sector energético;

l) Promover e assegurar, em colaboração com os restantes serviços municipais, a requalificação dos espaços públicos numa perspectiva da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, bem como o respeito pelos níveis de estrutura verde recomendados por instrumentos de planeamento urbanístico e outros;

m) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 36.º

Atribuições da Divisão Sócio-Cultural

1 - Ao Sector de Habitação e Acção Social compete:

1.1 - No âmbito da habitação social:

a) Conhecer e prever a oferta de fogos de origem pública e privada, bem como as respectivas características, organizando as informações obtidas e divulgando-as de acordo com o respectivo ficheiro de procura;

b) Propor critérios de atribuição para venda ou arrendamento de habitação social com base na legislação em vigor e mediante análise do processo em causa;

c) Gerir o parque de habitação social da autarquia e zelar pela sua manutenção e conservação, dispondo para o efeito de uma brigada de apoio sediada no Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

d) Promover a construção de novos fogos habitacionais, mediante a análise das necessidades da população;

e) Manter actualizado o cadastro das habitações sociais pertencentes ao município;

f) Divulgar a informação sobre diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições da sua utilização;

g) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de imóveis em degradação do parque habitacional público e privado.

1.2 - No âmbito da acção social:

a) Implementar um conjunto de medidas de intervenção no processo de desenvolvimento social local;

b) Colaborar com as instituições vocacionadas para a intervenção na área da acção social, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social e centros sociais das diversas freguesias, rentabilizando os recursos existentes e suscitando a participação da comunidade;

c) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e de profilaxia;

d) Colaborar no estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação de base e complementar de adultos;

e) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

f) Implementar projectos promovidos pela Câmara que, envolvendo todos os agentes sociais locais, promovam a qualidade de vida das populações, em particular, e o desenvolvimento local, em geral;

g) Apoiar, logística, financeira e tecnicamente, as instituições e associações criadas a partir dos diversos projectos comunitários para, da melhor forma, cumprirem os seus objectivos;

h) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo medidas adequadas com vista a uma mais eficaz intervenção;

i) Acompanhar a execução de projectos e programas aprovados na área de intervenção do Departamento;

j) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - Ao Sector da Educação e Cultura compete:

2.1 - No âmbito da educação:

a) Garantir a representação da Câmara Municipal em comissões, delegações e ou outros grupos constituídos para apreciar matérias na sua área de competência;

b) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos de cooperação com instituições educativas, expressões organizadas do movimento associativo, organizações juvenis e outras entidades de interesse;

c) Colaborar com a comunidade educativa municipal (conselhos directivos, conselhos pedagógicos, associações de estudantes, associações de pais, delegações escolares, etc.) em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

d) Elaborar estudos de planeamento da rede escolar, sua instalação e ampliação de acordo com as necessidades locais específicas, tendo em vista a optimização da utilização e economia de recursos, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

e) Efectuar o levantamento e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos de ensino dos graus pelos quais o Ministério é responsável;

f) Gerir o parque escolar municipal, providenciando o seu apetrechamento e os meios necessários ao seu funcionamento, assegurando a manutenção e conservação dos equipamentos e instalações escolares, em coordenação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

g) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos dos estabelecimentos do 1.º grau do ensino básico, nomeadamente ao nível da dotação de mobiliário e material didáctico, alteração da tipologia dos edifícios, tipologia e dotação de logradouros;

h) Colaborar e executar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da ocupação de tempos livres e acção escolar;

i) Apoiar a educação de base e complementar de base a adultos;

j) Colaborar na detecção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico, propondo medidas adequadas e executando as acções programadas;

k) Apoiar as componentes do complemento curricular do sistema educativo e as acções educativas em meio aberto;

l) Assegurar a recepção, estudo, análise e encaminhamento de solicitações dos munícipes na área educativa;

m) Propor o plano de acção cultural e pedagógica;

n) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;

o) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas do nível do ensino básico;

p) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

q) Apoiar o ensino pré-primário e primário com o serviço de refeições equilibradas (refeitório municipal);

r) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2.2 - No âmbito da cultura:

a) Dinamizar a actividade cultural do município através da valorização, do apoio e da promoção de iniciativas, projectos e acções nesta área;

b) Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural;

c) Apoiar e coordenar a acção dos agentes culturais, incentivando o associativismo, no âmbito da difusão e da defesa do património cultural e das actividades ou eventos estratégicos para o município;

d) Promover o intercâmbio das diversas formas de expressão cultural, tradicionais e emergentes que coloquem o município na rota dos acontecimentos nacionais e internacionais;

e) Propor a realização e ou renovação de protocolos com as associações culturais do município;

f) Zelar pela manutenção e gestão adequada dos espaços destinados a exposições e outras actividades culturais;

g) Inventariar e preparar processos de classificação de edifícios ou sítios de valor histórico-cultural;

h) Programar e acompanhar acções de intervenção no âmbito da arqueologia;

i) Promover a recuperação de edifícios municipais com interesse histórico;

j) Colaborar com os particulares em acções de recuperação e reabilitação do património edificado;

k) Gerir a Villa Romana de Sendim e outros locais arqueológicos e providenciar a sua protecção e disponibilização ao público interessado;

l) Inventariar e registar o património do município, nomeadamente no que se refere a quadros e outras obras de arte oferecidas ou adquiridas pela autarquia, e assegurar a informação ao Gabinete de Aprovisionamento, do Departamento de Administração Geral;

m) Conceber e planear os serviços com sistemas de informação que sirvam os utentes das bibliotecas;

n) Definir os procedimentos de recuperação e exploração da informação;

o) Propor a aquisição e tratamento de novas obras bibliográficas;

p) Propor o fomento da biblioteca itinerante;

q) Promover actividades de promoção e divulgação do livro e da leitura, através da organização de exposições, encontros com escritores, animação infantil e feira do livro;

r) Promover a conservação e tratamento do arquivo histórico municipal assim como a difusão dos seus documentos;

s) Promover exposições de arte na galeria de arte municipal no domínio da pintura, porcelana, fotografia e outras manifestações artísticas;

t) Apoiar exposições de trabalhos artísticos locais ou outros de reconhecido valor;

u) Estabelecer contactos e intercâmbios com outras galerias de arte;

v) Elaborar cartazes, convites e catálogos;

w) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

3 - Ao Sector de Juventude, Desporto e Tempos Livres compete:

a) Apoiar o associativismo juvenil, propondo e gerindo programas de apoio municipais;

b) Promover, de forma coordenada, a realização de manifestações dirigidas à juventude;

c) Criar e gerir espaços e serviços destinados à juventude;

d) Promover actividades ligadas à ocupação dos tempos livres;

e) Promover e apoiar a actividade dos órgãos consultivos da juventude;

f) Estabelecer protocolos de cooperação com outros organismos e associações na área da juventude;

g) Promover, dirigir e coordenar estudos estatísticos de interesse para a definição de estratégias de actuação neste domínio;

h) Divulgar as iniciativas promovidas pelo município que se revelem de interesse para os jovens;

i) Promover e incentivar práticas desportivas;

j) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo do município;

k) Propor o estabelecimento de acordos e protocolos com os clubes e outras

instituições, tendo em vista o desenvolvimento de acções e projectos de interesse para o município;

l) Zelar pela manutenção e gestão dos equipamentos e instalações municipais destinados à prática desportiva;

m) Propor a realização e organização de provas desportivas;

n) Inventariar e manter actualizados os equipamentos e instalações desportivas, propondo a criação e ou reconversão dos mesmos, em coordenação com os serviços competentes;

o) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 37.º

Atribuições da Divisão Administrativa

À Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Dar apoio administrativo a todo o Departamento;

b) Promover o registo, instrução e tramitação de todos os processos de licenciamento e autorizações;

c) Assegurar o processo administrativo relativo à atribuição de números de polícia;

d) Gerir os serviços de mercados e feiras e metrologia;

e) Assegurar a gestão administrativa dos cemitérios municipais;

f) Organizar a tramitação dos processos de vistoria;

g) Emitir os alvarás de licença e demais documentos relativos aos serviços prestados pelo departamento;

h) Assegurar a gestão administrativa do sistema municipal de abastecimento de água e de drenagem pública e predial de águas residuais;

i) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de documentos ou processos que corram pelos serviços do departamento;

j) Informar os processos administrativos, organizar e manter actualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respectivos processos, mantendo em ordem o arquivo sectorial;

k) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

1 - À Secção de Expediente Geral compete:

a) Dar prosseguimento a todos os processos de licenciamento e autorização até ao despacho ou deliberação final, excepto nos casos em que os procedimentos, pela sua simplicidade formal, possam ser instruídos e concluídos na Secção de Licenciamentos;

b) Efectuar o tratamento sistematizado do Diário da República;

c) Distribuir notas de serviço e todas as orientações escritas, bem como de legislação, pelas restantes secções do Departamento;

d) Manter actualizado o arquivo da correspondência expedida;

e) Emitir certidões relativas aos procedimentos que correm na Secção;

f) Controlar prazos de caducidade;

g) Tratar todo o expediente que não diga respeito às restantes secções do departamento, nomeadamente sobre remoção de viaturas, parques privativos, numeração policial, metrologia, cemitérios, mercados e feiras, vistorias, etc.;

h) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - A Secção de Licenciamentos compete:

a) Emitir todos os alvarás ou autorizações de licenciamento, designadamente de obras e loteamentos, publicidade, caça, horários dos estabelecimentos comerciais, velocípedes, etc.;

b) Controlar prazos de caducidade após o licenciamento ou autorização;

c) Organizar o arquivo dos processos de licenciamento e de autorização;

d) Manter organizado o arquivo da correspondência expedida;

e) Emitir certidões relativas aos procedimentos que correm na secção;

f) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

3 - À Secção de Serviços Urbanos compete:

a) Tratar todo o expediente relacionado com o serviço de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos;

b) Organizar a correspondência expedida;

c) Manter organizado o respectivo arquivo;

d) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 38.º

Atribuições do Gabinete de Informação Municipal

Ao Gabinete de Informação Municipal compete:

a) Criar e gerir o sistema de informação municipal;

b) Conceber e implementar a informatização dos serviços municipais e gerir o sistema informático e de comunicações;

c) Promover a constituição e gestão das bases de dados municipais e proceder à sua actualização e edição;

d) Implementar e gerir a cartografia digital do município;

e) Administrar o sistema de informação geográfica, integrando todos os sectores do município;

f) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento e estudos urbanísticos, de forma apoiada em tecnologias de informação geográfica;

g) A informatização de planos municipais de ordenamento;

h) A concepção de aplicações destinadas a processos automáticos de apoio aos serviços do município e munícipes;

i) Dar parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software apresentadas pelos serviços delas carenciados;

j) Pronunciar-se sobre todas as repercussões na estrutura orgânica resultantes da utilização da informática;

k) Supervisionar todos os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico;

l) Propor acções de formação de acordo com os objectivos e metas do processo de informatização;

m) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento e pela instalação e manutenção do software;

n) Executar os procedimentos de manutenção e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas;

o) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 39.º

Atribuições do Gabinete de Atendimento, Comunicação e Imagem

Ao Gabinete de Atendimento, Comunicação e Imagem compete:

1 - Na área do atendimento:

a) Receber, atender e encaminhar os munícipes, entidades públicas e particulares que se dirijam aos serviços da Câmara Municipal;

b) Recepcionar todos os processos e encaminhá-los para o respectivo sector;

c) Facultar aos utentes toda a informação pertinente sobre a estrutura dos serviços e actividade geral da Câmara;

d) Disponibilizar os folhetos informativos existentes sobre requisitos e documentação necessária para instrução de processos no âmbito dos diversos serviços camarários;

e) Facultar impressos normalizados ou formulários para apresentação de requerimentos, declarações, reclamações e sugestões;

f) Apoiar os utentes no preenchimento dos impressos ou formulários próprios da autarquia, bem como na redacção de comunicações escritas ou exposições, sempre que tal se mostre necessário;

g) Afixar informações pertinentes nos expositores que lhe estejam destinados e mantê-los actualizados;

h) Prestar informações sobre o andamento dos processos em curso na autarquia;

i) Passar recibos aos utentes dos documentos entregues;

j) Facultar a consulta da legislação que esteve na base da exigência de

determinada formalidade ou pagamento, sempre que tal seja solicitado pelo utente;

k) Receber, registar e encaminhar as sugestões e reclamações apresentadas pelos utentes, incentivando assim a participação de todos na construção de um serviço de qualidade crescente no que respeita à defesa dos direitos do munícipe;

l) Emitir guias de receita;

m) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - Na área da comunicação e imagem:

a) Produzir e manter actualizado material de informação e promoção da região de Felgueiras destinado ao exterior, versando sobre diferentes vertentes do desenvolvimento da região, nomeadamente económica, tecnológica, social, cultural, turística, entre outras;

b) Inventariar e estudar recursos e potencialidades da região susceptíveis de potenciar oferta e promoção no exterior;

c) Manter permanentemente actualizado um inventário dos recursos do município e da região, nos seus vários aspectos de desenvolvimento, e publicá-los;

d) Participar e realizar acontecimentos de promoção regional;

e) Cooperar com outros organismos de promoção, nomeadamente do turismo, empresariais, comerciais, culturais, entre outros;

f) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

3 - Na área da informação e apoio ao consumidor:

a) Informar os munícipes sobre os seus direitos e ajudá-los a exercê-los;

b) Receber e encaminhar as sugestões e reclamações dos munícipes às entidades competentes;

c) Promover acções de sensibilização e divulgação dos direitos do consumidor e de educação ambiental.

Artigo 40.º

Atribuições do Gabinete de Apoio Técnico

a) Prestar apoio aos serviços municipais do Departamento em tudo quanto esteja relacionado com a topografia;

b) Efectuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projecção;

c) Apoiar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos e planos urbanísticos;

d) Efectuar desenhos, executar plantas de localização e projectos;

e) Apoiar a elaboração dos planos e projectos municipais;

f) Organizar, classificar e manter actualizado o arquivo de desenho e o banco de

projectos;

g) Promover a reprodução de desenhos;

h) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Câmara Municipal de Felgueiras

Organigrama

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

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