Portaria 483/86
de 30 de Agosto
A publicação da Portaria 861/84, de 15 de Novembro alargou ao queijo feito com leite cru de ovelha e de vaca a proibição já anteriormente assumida no respeitante a venda de queijo fresco feito a partir de leite cru de cabra.
Por outro lado, a Portaria 24223, de 4 de Agosto de 1969, exclui a pequena indústria domiciliária, que transforma leite de orelha ou de cabra, dos condicionalismos a que se encontra sujeita a abrangida pelo leite de vaca.
Considerando que tal exclusão, por motivos de ordem higiossanitária, não se coaduna com os fins previstos na Portaria 861/84, de 15 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, que o n.º 202.9.12, do grupo 202 - Indústria de lacticínios, referenciado na classe 20 - Indústrias de alimentação, com excepção das indústrias das bebidas, da divisão 2, da tabela de classificação dos estabelecimentos industriais, constante da Portaria 24223, de 4 de Agosto de 1969, passe a ter a seguinte redacção:
202.9.12 - Produção não mecânica de manteiga e queijo:
Empregando mais de dez operários e não classificada como complementar de exploração agrícola ... 1.ª - D. G. P.
Empregando até dez operários ou classificada como complementar de exploração agrícola ... 2.ª - D. G. P.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 11 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Manuel Pêgo Todo-Bom, Secretário de Estado da Indústria e Energia. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.