Decreto-Lei 255/86
de 26 de Agosto
Para além da taxa de estacionamento e acostagem dos navios, existe nos portos do Douro e Leixões um imposto de ancoragem, que constitui receita da Administração dos Portos do Douro e Leixões e incide sobre a embarcação em função da tonelagem líquida de arqueação.
Para eliminar esta situação de dupla tributação extingue-se o imposto de ancoragem, passando a existir apenas uma única taxa, designada "taxa de entrada no porto».
Assim:
Usando da autorização conferida pelo artigo 40.º, alínea d), da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º de Constituição, o seguinte:
Artigo único. São revogados o artigo 13.º e, na parte respeitante ao imposto de ancoragem, o artigo 15.º da Lei 1028, de 23 de Agosto de 1920.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.