de 3 de Março
O Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, consagra os princípios a que deve obedecer a relação contratual do pessoal docente do ensino superior politécnico.A especificidade de objectivos do referido ensino leva à existência de uma profunda ligação entre as instituições e as entidades empresariais.
Esta ligação deverá ser assegurada através de mecanismos jurídico-económicos que permitam tornar eficaz um maior contributo a prestar por individualidades de reconhecida competência (científica, técnica, pedagógica e profissional) e com grande experiência profissional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 5 do artigo 34.º e o n.º 8 do artigo 35.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
Regime de prestação de serviço
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, e é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.
Artigo 35.º
Vencimentos e remunerações
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - O pessoal contratado em regime de tempo parcial será remunerado proporcionalmente ao número total de horas de serviço semanal contratualmente fixado nos termos do n.º 5 do artigo 34.º, devendo a remuneração ficar compreendida entre um mínimo de 20% e um máximo de 60% do vencimento da categoria a que for equiparado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.