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Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho (exploração de pedreiras).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71/82

de 26 de Outubro

O Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho, procedeu à revisão do regime jurídico que regula a exploração das massas minerais que se integram no domínio privado do proprietário da superfície.

Urge, pois, desenvolver princípios e processos aí previstos, de forma sistemática e actualizante, garantindo a sua aplicação a todos os casos, tendo em vista um maior acompanhamento e controle administrativo e técnico da actividade e o desenvolvimento racional da exploração, com salvaguarda da segurança e da recuperação paisagística.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A portaria de cativação de áreas em que se localizem massas minerais fixará:

a) A área cativa;

b) As áreas mínimas e máximas das pedreiras a estabelecer;

c) Eventuais compensações devidas ao Estado pelos exploradores por despesas efectuadas em trabalhos de prospecção e pesquisa;

d) Exigências de carácter técnico, económico e financeiro a que terão de obedecer as explorações de pedreiras e os titulares das respectivas licenças de estabelecimento;

e) Formas especiais de intervenção da Administração Pública, no que respeita quer à aprovação do explorador proposto, quer à fiscalização da sua actividade.

2 - Nas áreas cativas, as licenças de estabelecimento só podem ser concedidas pela Direcção-Geral, à qual devem sempre ser requeridas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho.

3 - Os exploradores de pedreiras já estabelecidas em área que seja cativada poderão continuar a respectiva exploração, devendo, no entanto, adaptar os seus estabelecimentos, tendo em conta o disposto na portaria de cativação e de acordo com as directivas e nos prazos que lhes forem fixados pela Direcção-Geral.

4 - No caso a que se refere o número anterior, será sempre aceite o contrato eventualmente existente entre o proprietário e explorador, sem exigência de escritura pública.

Art. 2.º - 1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 227/82, terão as larguras seguintes:

a) 2 m - prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados, quer não;

b) 10 m - caminhos públicos;

c) 20 m - condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;

d) 30 m - estradas nacionais e municipais, linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;

e) 50 m - nascentes;

f) 100 m - monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico e instalações e obras militares.

2 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso pelos serviços de fiscalização, a largura da zona de defesa deve aumentar 1 m por cada metro de desnível que eventualmente exista entre cada ponto da bordadura da pedreira e o objecto a proteger.

3 - Estes limites poderão ser alterados em casos especiais pela Direcção-Geral, ouvidas as entidades interessadas, desde que a zona a proteger apresente condições que o justifiquem.

4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 227/82, a autorização a conceder pelo ministro competente será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Art. 3.º - 1 - Poderão ainda ser definidas zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, por portaria conjunta do ministro competente e de qualquer outro ministro interessado, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, nas quais será proibida ou condicionada a exploração de pedreiras.

2 - A portaria deverá, essencialmente, fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou a que condições terá de obedecer.

3 - Salvo, casos excepcionais, que terão de ser devidamente justificados, a largura da zona de defesa não poderá ser superior a 50 m e deverá sempre limitar-se ao mínimo indispensável à protecção que se pretende garantir.

4 - A delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Art. 4.º - 1 - A requisição de substâncias extraídas em pedreiras será feita por despacho conjunto do ministro competente e do ministro que superintenda nas obras públicas e deverá incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem as mais adequadas para a obra, limitando-se à satisfação dos fins que a justificam.

2 - O preço a pagar pelas substâncias requisitadas deve corresponder ao seu valor corrente no mercado e, na falta de acordo com o explorador, será fixado no despacho de requisição.

3 - Quando não esteja em curso a respectiva exploração, a requisição poderá incidir sobre as próprias massas minerais, cuja exploração poderá, então, ser feita pelo Estado ou por empreiteiro com quem contrate, devendo a posse da massa mineral ser restituída ao proprietário, finda a exploração, com o terreno devidamente regularizado.

Art. 5.º - 1 - A expropriação dos terrenos necessários ao estabelecimento de pedreiras, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 227/82, só poderá ser declarada quando, previsivelmente, as pedreiras a estabelecer puderem produzir resultado superior ao que se poderia obter do aproveitamento do solo para a exploração agrícola mais lucrativa que o mesmo pudesse ter.

2 - Ainda que reconhecido o condicionalismo previsto no número anterior, a expropriação só pode ser declarada quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:

a) Se recusem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;

b) Neguem a autorização para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis.

3 - Igualmente poderá ser declarada a utilidade pública da expropriação quando, verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, os proprietários da massa mineral se oponham à continuação de exploração industrial já existente ou imponham, para ela, condições inaceitáveis.

4 - Quando decida pela expropriação a favor de terceiros, deverá o ministro competente mandar abrir concurso para o efeito de outorgar o respectivo direito, excepto no caso do número anterior, em que a expropriação deverá ser feita a favor do explorador já existente.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos do artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem inviável a exploração industrial e, em qualquer caso, quando:

a) A renda pedida pela área a ocupar for manifestamente superior aos resultados normais da exploração agrícola mais lucrativa que o terreno possa ter; e b) A matagem pedida pela produção a obter for superior ao valor máximo a esse título cobrado na região.

2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que será fixado pela Direcção-Geral e notificado o proprietário das massas minerais consideradas, nem este, nem outra pessoa que com ele tenha acordado, requeira licença de estabelecimento com vista à respectiva exploração.

3 - No decurso do prazo fixado nos termos do número anterior, a Direcção-Geral poderá desenvolver por si própria todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração daquelas massas minerais e possibilitar o contrato com o respectivo proprietário.

4 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo poderá ser ilidida se o proprietário fizer prova de que, apesar das condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.

Art. 7.º O contrato que regula as relações entre o proprietário da massa mineral e o explorador da pedreira deverá constar de documento escrito e revestir obrigatoriamente a forma de escritura pública nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho.

Art. 8.º - 1 - O contrato de exploração terá o prazo inicial mínimo de 3 anos.

2 - Findo o prazo inicial, o contrato renova-se por períodos sucessivos, de duração não inferior a 3 anos, se nenhuma das partes o denunciar, nos termos do artigo 11.º Art. 9.º - 1 - A remuneração do proprietário será fixada no contrato e consistirá obrigatoriamente numa renda anual fixa, acrescida de uma remuneração variável - designada por matagem -, correspondente à quantidade de pedra extraída.

2 - O contrato poderá conter cláusulas de revisão de remuneração.

Art. 10.º Salvo estipulação em contrário no contrato de exploração, o explorador não poderá ceder a sua posição contratual sem acordo do proprietário.

Art. 11.º - 1 - A parte que quiser denunciar o contrato deverá fazê-lo comunicando, por escrito, essa denúncia à outra parte com a antecedência mínima de 6 meses sobre o final do período em vigor.

2 - O proprietário não gozará, porém, do direito de denúncia, nem no final do período inicial, nem das duas primeiras renovações.

Art. 12.º - 1 - Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato, no decurso dos primeiros 6 anos de vigência, comunicando essa resolução ao proprietário e ficando apenas obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos que tenha causado na sua propriedade.

2 - A resolução não terá efeitos retroactivos.

Art. 13.º Para efeito de contagem dos prazos referidos nos artigos anteriores, o início de vigência do contrato de exploração conta-se a partir da data de concessão da respectiva licença de estabelecimento.

Art. 14.º O contrato de exploração caduca se a pessoa que contratou com o proprietário não requerer a licença de estabelecimento no prazo de 3 meses a contar da data da sua celebração ou quando a perca.

Art. 15.º O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.

Art. 16.º - 1 - Os processos de licenciamento que, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 227/82, sejam da competência da câmara municipal serão instruídos nos termos seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao presidente da câmara, feito em papel selado com duas cópias, sendo uma selada;

b) Do requerimento deverá constar:

1.º Identificação da entidade exploradora, referindo se é ou não o proprietário;

2.º Identificação da pedreira a estabelecer;

3.º Identificação do proprietário do terreno, se não for o requerente;

4.º Identificação da pessoa que vai dirigir os trabalhos;

c) Ao requerimento devem ser juntos os seguintes elementos:

1.º Descrição dos trabalhos a realizar, em triplicado, sendo 2 exemplares selados;

2.º Título comprovativo do acordo a que se refere o artigo 7.º, quando o explorador não for o proprietário;

3.º Esboço topográfico em que figurem a localização da pedreira e a indicação das respectivas vias de acesso, em triplicado, sendo 2 exemplares selados;

4.º Documentos comprovativos de todas as autorizações legalmente necessárias para a utilização do solo pretendido.

2 - A câmara municipal deverá, complementarmente, solicitar todos os elementos necessários para apreciação do requerido, enviar as guias para pagamento da taxa devida e, quando o entender, fixar prazo para a sua apresentação.

3 - Salvo motivo justificado, quando a câmara municipal fixar prazo, a falta de apresentação, em tempo, dos elementos solicitados anula todos os efeitos de entrega do requerimento.

Art. 17.º - 1 - Os processos de licenciamento que sejam, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 227/82 e do n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, da competência da Direcção-Geral serão instruídos da seguinte forma:

a) O requerimento deverá ser dirigido ao director-geral de Geologia e Minas e apresentado nos serviços regionais da Direcção-Geral, em papel selado, acompanhado de duas cópias, sendo uma selada;

b) Do requerimento deverá constar:

1.º Identificação da entidade exploradora, referindo-se se é ou não o proprietário;

2.º Identificação da pedreira a estabelecer;

3.º Identificação do proprietário do terreno, se não for o requerente;

4.º Identificação do director técnico da exploração, bem como elementos comprovativos dos requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 20.º;

5.º Quaisquer outras indicações julgadas convenientes para esclarecer o pedido;

c) Ao requerimento deverão ser juntos os seguintes elementos:

1.º Plano de lavra, em triplicado, sendo 2 exemplares selados, incluindo:

Memória descritiva, caracterizando a massa mineral e descrevendo:

a) Método de exploração, sistemas de extracção e de esgotos e todos os demais elementos que o requerente julgar necessários para bem caracterizar o processo de lavra que se pretende adoptar;

b) Meios de transporte a utilizar na exploração;

c) Providências que serão adoptadas para evitar prejuízos em prédios vizinhos;

Planta na escala 1:25000, indicando a situação da pedreira a estabelecer, estradas e caminhos públicos mais próximos e vias de acesso à pedreira;

Cortes longitudinais e transversais e plantas do plano de lavra a adoptar, na escala 1:500, necessários para dar uma ideia perfeita do conjunto dos trabalhos e as suas relações com aqueles que possam ter sido anteriormente feitos;

2.º Termo de responsabilidade do director técnico, em papel selado e com assinatura reconhecida;

3.º Documento comprovativo do direito do requerente ao aproveitamento da massa mineral (certidão do contrato celebrado com o proprietário);

4.º Documentos comprovativos de terem sido obtidas outras autorizações legalmente necessárias e todos os demais elementos que julgue de interesse para a boa apreciação do pedido.

2 - A Direcção-Geral pode, complementarmente, solicitar ao requerente, ou a outras entidades, todos os elementos necessários para a boa apreciação do pedido, nomeadamente o parecer da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, quando não tenha sido junto ao requerimento.

3 - A Direcção-Geral, quando solicite elementos ao requerente nos termos do número anterior, poderá fixar um prazo para a sua apresentação, findo o qual, se os elementos pedidos não forem apresentados, se anulam todos os efeitos da entrega do requerimento.

Art. 18.º - 1 - No acto de entrega do requerimento referido no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, a câmara municipal ou os serviços regionais da Direcção-Geral deverão exarar recibo na cópia selada do requerimento e devolvê-la ao requerente. A data do recibo representará, para todos os efeitos, a data de entrega.

2 - A cópia não selada e os triplicados serão imediatamente enviados aos serviços regionais da Direcção-Geral, no caso do artigo 16.º, ou à câmara municipal, no caso do artigo 17.º 3 - Recebidos os documentos referidos no número anterior, quer a Direcção-Geral, quer as câmaras municipais poderão formular as reservas que entenderem. Qualquer destes organismos poderá solicitar do outro os elementos de informação ou pareceres que tenha por necessários à sua decisão.

4 - Se a câmara municipal, no caso do artigo 16.º, se não pronunciar por carta registada, dirigida ao requerente no prazo de 60 dias a contar da data de entrega do requerimento ou dos elementos complementares pedidos nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 16.º, a licença considerar-se-á concedida.

5 - No caso do artigo 17.º, se a Direcção-Geral se não pronunciar nos termos e prazos fixados no número anterior, a licença considerar-se-á recusada.

6 - Cumpridas que sejam as formalidades legais, o despacho final será comunicado ao interessado e devolvidos os duplicados selados.

7 - Da recusa da licença pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral pode o interessado recorrer para a assembleia municipal ou para o ministro competente no prazo de 30 dias a contar da notificação dessa recusa ou do termo do prazo referido no n.º 5.

Art. 19.º Sempre que seja tomada decisão sobre o pedido de licença de estabelecimento, a entidade que a tomar deverá informar a câmara municipal do concelho ou a Direcção-Geral, conforme os casos, indicando o nome do requerente e, no caso da concessão de licença, a natureza da massa mineral a explorar, juntando também cópia da planta que defina a sua localização.

Art. 20.º - 1 - Os trabalhos de exploração de uma pedreira devem ser dirigidos por pessoa de idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora.

2 - O técnico responsável pela exploração de pedreiras cujos processos de licenciamento sejam da competência da Direcção-Geral deverá ser cidadão português, diplomado em especialidade adequada por uma escola superior ou pessoa não diplomada com prática de, pelo menos, 10 anos em explorações.

Art. 21.º - 1 - Sempre que se verifique mudança da pessoa que assegure a direcção dos trabalhos, deverá a mesma ser declarada à entidade licenciadora no prazo de 30 dias.

2 - A declaração deverá ser feita em triplicado, sendo o original e duplicado em papel selado e acompanhado de novo termo de responsabilidade, quando exigido.

3 - O duplicado, devidamente autenticado, será devolvido ao explorador, que o conservará no local da pedreira.

Art. 22.º - 1 - Os agrupamentos complementares de empresas que se constituam tendo por objecto a realização de interesses comuns, como tal reconhecidos pela Direcção-Geral, respeitantes, nomeadamente, a:

a) Esgotos;

b) Escombreiras e seu possível aproveitamento;

c) Electrificação;

d) Instalação ou melhor aproveitamento de equipamento;

e) Oficinas de manutenção de máquinas;

f) Acessos;

g) Assistência técnica;

h) Comercialização;

i) Execução do plano de recuperação paisagística;

deverão constituir-se de acordo com a legislação aplicável a esta figura e gozarão de todos os benefícios que legalmente possam ser atribuídos.

2 - A Direcção-Geral prestará assistência na solução de problemas técnicos ligados à actividade dos agrupamentos constituídos, ou a constituir, para a realização de interesses comuns por ela reconhecidos.

Art. 23.º - 1 - A exploração a céu aberto pode ser feita:

a) Por degraus direitos;

b) Por arranques de pequenas ou grandes massas.

2 - Em qualquer dos casos é obrigatório:

1.º Que o desmonte se faça de cima para baixo, salvo se a Direcção-Geral aprovar que se faça de outro modo;

2.º Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo.

3 - A execução de solinhos é, em princípio, proibida e só excepcionalmente poderá ser autorizada pela Direcção-Geral, a requerimento do explorador e quando se entenda que as razões alegadas para o pedido o justificam.

Art. 24.º A exploração por degraus direitos, sempre que não seja de exigir plano de lavra, far-se-á tendo em vista as seguintes condições:

1.ª As dimensões dos degraus devem ser estabelecidas de forma a permitir manobrar com segurança e a evitar acidentes;

2.ª A fiscalização técnica poderá fixar, em qualquer momento, para cada caso, a altura e largura dos degraus, a largura mínima da base da escavação, o sentido da exploração e a forma de acesso aos pisos;

3.ª Só devem retomar-se os trabalhos de arranque num dado degrau depois de retirados os escombros provenientes do arranque anterior, de forma a deixar limpos os pisos que o servem.

Art. 25.º Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de sinalização adequada anunciando a aproximação dos trabalhos, devendo a parte superior da frente de desmonte ser convenientemente protegida por vedação de características apropriadas às condições do lugar.

Art. 26.º - 1 - Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, deverão os exploradores de pedreiras enviar à Direcção-Geral o mapa estatístico relativo ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.

2 - Para além do mapa estatístico referido no número anterior, deverão ainda enviar, até ao final de Fevereiro de cada ano, relatório técnico elaborado e assinado pela pessoa que dirige os trabalhos de lavra, do qual deverão constar os elementos bastantes para se apreciar o progresso dos trabalhos, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivos e energia consumidos.

3 - A Direcção-Geral, quando o entenda necessário, poderá exigir a apresentação de peças desenhadas complementares ao relatório técnico.

4 - Os exploradores e as pessoas que dirigem os trabalhos são responsáveis pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.

5 - Todos os elementos facultados pelos exploradores à Direcção-Geral são confidenciais.

Art. 27.º - 1 - Aos exploradores de pedreiras e pessoas que dirigem os trabalhos compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança de pessoas empregadas ou não nesses trabalhos e preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.

2 - Os exploradores de pedreiras e pessoas que dirigem os trabalhos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras de arte na execução dos trabalhos de exploração.

Art. 28.º A Direcção-Geral poderá ordenar a execução de trabalhos ou medidas para garantia de segurança de explorações.

Art. 29.º - 1 - Quando a pedreira for abandonada, caduca a licença de estabelecimento.

2 - Considera-se haver abandono da pederira sempre que o explorador declare esse abandono à entidade licenciadora ou a respectiva exploração se encontre interrompida, salvo motivo justificado, como tal reconhecido pela Direcção-Geral, ou quando o explorador provar que o período de interrupção de trabalhos é inferior a 6 meses consecutivos.

3 - Não se considerarão abandonadas, ainda que nelas não sejam executados quaisquer trabalhos de exploração por período superior ao referido no número anterior, as pedreiras que constituem reserva destinada a assegurar a continuidade da exploração em curso, desde que se encontrem pesquisadas as respectivas áreas de implantação e, no total, não excedam, por explorador, 10 ha.

4 - Verificada a interrupção dos trabalhos, deverá a Direcção-Geral notificar o explorador para que, no prazo de 30 dias, justifique tal interrupção ou prove que a mesma não atingiu a duração de 6 meses consecutivos.

5 - Se a Direcção-Geral não considerar a interrupção justificada ou não aceitar a prova de que teve duração inferior a 6 meses consecutivos, caduca a licença de estabelecimento, o que a mesma Direcção-Geral deverá comunicar ao explorador e à câmara municipal do concelho em que se situa a pedreira.

Art. 30.º - 1 - Quando o explorador de uma pedreira pretenda abandonar a sua exploração, deverá comunicá-lo por escrito à entidade licenciadora e devolver a esta os documentos comprovativos da licença de estabelecimento na data em que se dê o abandono.

2 - Quando a fiscalização reconheça a existência de pedreira abandonada de facto sem que haja sido dado cumprimento ao disposto no número anterior, deverá informar a entidade licenciadora, que notificará o explorador para executar as medidas de segurança e recuperação paisagística, fixando prazo razoável para o efeito.

3 - Sempre que o explorador não cumpra o determinado, poderá a entidade licenciadora, independentemente da aplicação de sanções, promover a execução das medidas de segurança e recuperação paisagística, debitando-o pelo respectivo custo.

Art. 31.º - 1 - A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deverá ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da entidade licenciadora, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.

2 - No emprego de pólvora e explosivos deverá observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.

Art. 32.º - 1 - A exploração das pedreiras será sujeita a fiscalização da Direcção-Geral, que requisitará, sempre que seja necessário, a cooperação das autoridades municipais e policiais, que lhe deverão prestar pronto auxílio.

2 - Independentemente da requisição expressa a que se refere o número anterior, as autoridades municipais e policiais deverão:

a) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua jurisdição, requisitando, com urgência, à Direcção-Geral a comparência no local da pedreira de um funcionário técnico sempre que lhes pareça que a exploração está sendo executada em condições ilegais e, sobretudo, se entenderem que ameaça perigo, quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros, quer com dano ou risco para os prédios vizinhos e para as serventias públicas;

b) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira quando lhes conste, pela participação obrigatória do explorador ou por qualquer outra via, que se tenha dado qualquer desastre de que tenham resultado mortes ou ferimentos graves. Verificarão, logo após a sua comparência no local do desastre, se o facto foi comunicado à Direcção-Geral, providenciando, caso contrário, imediatamente nesse sentido, e impedirão a aproximação de pessoas estranhas e a destruição de quaisquer vestígios.

3 - Quando verificarem qualquer transgressão, deverão as autoridades referidas no número anterior levantar auto de notícia, que será enviado à entidade competente para aplicar a correspondente sanção.

Art. 33.º - 1 - O técnico que fizer a inspecção, quando encontre deficiências ou faltas, consigná-las-á em auto de notícia, do qual fará constar também as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou pessoa que dirige os trabalhos, com vista ao regular andamento da exploração, indicando as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas, quando for caso disso.

2 - O auto será assinado conjuntamente pelo técnico e pelo explorador ou pessoa que dirige os trabalhos, e o primeiro fará entrega de uma cópia ao segundo.

3 - No caso de o explorador não se conformar com o que do auto conste, poderá mencioná-lo no próprio auto e reclamar, no prazo de 15 dias úteis, para a Direcção-Geral.

4 - Sempre que se verifique em qualquer pedreira ameaça de perigo iminente, poderá a fiscalização técnica intimar o explorador a suspender imediatamente os trabalhos, a título provisório, submetendo o caso a aprovação superior no mais curto prazo e levantando o respectivo auto.

As autoridades municipais e policiais prestarão prontamente todos os auxílios que a fiscalização técnica reclamar para se evitar o perigo ou para se dar cumprimento às suas prescrições.

Art. 34.º Os exploradores das pedreiras são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:

a) A visita a todos os trabalhos, dependências e acesórios da lavra;

b) A consulta dos documentos comprovativos da licença de estabelecimento e demais elementos relativos à exploração da pedreira, os quais deverão ser conservados no próprio local da pedreira ou outro aceite pela fiscalização;

c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua função;

d) Todos os esclarecimentos relativos à exploração que lhes sejam pedidos.

Art. 35.º - 1 - Quando a Direcção-Geral verifique que, para além das recomendações da fiscalização, são ainda necessárias medidas especiais de segurança na lavra da pedreira, ou que o explorador não está executando devidamente os trabalhos ou planos aprovados, notificá-lo-á, por carta registada com aviso de recepção, para tomar as medidas necessárias ou se conformar com os trabalhos ou planos aprovados, fixando, para tanto, um prazo razoável.

2 - O explorador poderá, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, apresentar reclamação, que terá efeito suspensivo e será decidida pelo ministro competente, devendo ser ouvida a Direcção-Geral, que prestará parecer.

3 - A Direcção-Geral poderá, sempre que tal se justifique por razões de segurança, e sem prejuízo da aplicação de pena de multa, se a ela houver lugar, impor a suspensão da lavra até que sejam cumpridas as medidas necessárias para repor as condições de segurança exigíveis.

Art. 36.º - 1 - Quando tenha ocorrido qualquer acidente numa pedreira de que resultem mortes ou ferimentos graves ou ainda danos materiais vultosos, o explorador ou quem o represente no local do desastre é obrigado a dar imediatamente parte da ocorrência à Direcção-Geral e à autoridade municipal ou policial mais próxima, para serem tomadas, desde logo, as providências que o caso reclamar, descrevendo pormenorizadamente o trabalho que se estava a realizar e as possíveis causas do acidente.

2 - A fiscalização técnica visitará o local o mais rapidamente possível, a fim de proceder ao respectivo inquérito, procurando determinar as circunstâncias e causas do acidente, e elaborará o seu relatório.

3 - Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar, em caso de perigo iminente do pessoal da exploração e dos prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios do acidente.

4 - O explorador deverá tomar as providências necessárias para assegurar aos seus operários vítimas de acidentes de trabalho o conveniente e imediato tratamento.

Art. 37.º - 1 - O valor das taxas referidas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 227/82 é o seguinte:

a) Pedido de licença de estabelecimento:

No caso da alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 227/82 - 2000$00;

No caso da alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 227/82 - 8000$00;

No caso da alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei 227/82 - 10000$00;

b) Pedido de aprovação de novo plano de lavra - 5000$00;

c) Pedido de autorização de transmissão de licença de estabelecimento - 1000$00;

d) Participação de mudança da pessoa que dirige os trabalhos - 500$00;

e) Pedido de alteração de zona de defesa que afecte a pedreira - 6000$00.

2 - O pagamento das taxas referidas no n.º 1 será efectuado por meio de guias, a depositar pelos interessados nos cofres do Tesouro e passadas pela entidade licenciadora, a quem serão imputadas as respectivas receitas.

Art. 38.º As dúvidas que se suscitem na interpretação ou aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do ministro competente.

Art. 39.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 6 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/26/plain-17709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-14 - Decreto-Lei 227/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-01 - Portaria 151/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Cria uma zona de defesa biológica de aquífero que alimenta as captações de Vale das Maias.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Portaria 887/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria uma zona de defesa hidrogeológica do aquífero cársico que alimenta as captações por furos destinadas ao abastecimento de Portalegre, no sítio designado por Olhos de Água (São Salvador de Aramenha).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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