Portaria 447/86
de 16 de Agosto
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em Ciências Musicais.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Musicais, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso são as Ciências Musicais.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas obrigatórias e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
a) Música e Cultura em Portugal ... 8
b) Música Europeia ... 8
c) Latim Litúrgico Medieval ... 2
d) Paleografia Medieval ... 2
Total ... 20
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é dois anos lectivos.
6.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os candidatos cumulativamente titulares das seguintes habilitações, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes:
a) Qualquer licenciatura pelas universidades portuguesas, com a classificação mínima de 14 valores;
b) Um dos seguintes cursos:
i) Cursos regulados pelo Decreto 18881, de 25 de Setembro de 1930:
I) Curso superior de Canto;
II) Curso de Órgão;
III) Curso superior de Piano;
IV) Curso de Harpa;
V) Curso superior de Violino;
VI) Curso de Violeta;
VII) Curso superior de Violoncelo;
VIII) Curso de Contrabaixo;
IX) Curso superior de Composição;
X) Curso de Flauta e Oitavino;
XI) Curso de Oboé e Corne Inglês;
XII) Curso de Fagote e Contrafagote;
XIII) Curso de Clarinete, Clarinete Baixo e Saxofone;
XIV) Curso de Cornetim e Clarim de Pistões;
XV) Curso de Trompa e Saxe-Trompa;
XVI) Curso de Trombone de Varas e Trombone;
XVII) Curso de Tuba.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas na alínea a) do n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
8.º
("Numeros clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em atenção os seguintes critérios:
a) Currículo académico e científico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação da licenciatura e outros cursos a que se refere o n.º 7 ou de outros graus já obtidos pelo candidato.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 30 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.