Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7291/2000, de 4 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 7291/2000 (2.ª série). - Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 260/89, de 17 de Agosto, dos artigos 27.º e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na administradora Dr.ª Maria Isabel Fraústo Antunes de Azevedo Veiga Ferrão:

1 - Na área da gestão dos recursos humanos:

1.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos serviços;

1.2 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.3 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício e o respectivo processamento;

1.4 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.5 - Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva dos funcionários;

1.6 - Proceder à assinatura de termos de aceitação;

1.7 - Visar as relações mensais de assiduidade;

1.8 - Proceder à confirmação das condições legais de progressão na carreira dos funcionários;

1.9 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.10 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço.

2 - Na área da gestão orçamental e realização de despesas:

2.1 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepções das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

2.2 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento, superiormente autorizados, sempre que resulte de imposição legal;

2.3 - Autorizar, nas deslocações em serviço no território nacional, a utilização de qualquer meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.4 - Autorizar deslocações em viaturas de serviço, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

2.5 - Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços necessários ao funcionamento corrente, até 2 000 000$00, nos termos da lei geral sobre despesas públicas.

3 - Na área da gestão de instalações e equipamentos:

3.1 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação, propondo as acções necessárias;

3.2 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho.

4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Março de 2000.

1 de Março de 2000. - O Presidente, João Vasco Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1769636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 260/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda