Aviso 6039/2000 (2.ª série). - Concurso para a profissionalização em serviço dos professores das escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, ao abrigo do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto - biénio de 2000-2002. - Torna-se público o aviso de abertura do concurso para a profissionalização em serviço dos professores que leccionam os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo os docentes das escolas profissionais, para o biénio de 2000-2002, ao abrigo do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, e demais legislação complementar.
De acordo com os n.os 1 e 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, encontram-se em condições de concorrer à profissionalização em serviço os professores que reúnam os requisitos de habilitações e tempo de serviço previstos no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro:
a) Serem portadores de habilitação própria;
b) Terem, até 31 de Agosto de 1999, pelo menos, dois anos completos de serviço docente oficial ou equiparado (730 dias);
c) Não se encontrarem em regime de acumulação com o ensino oficial;
d) Não se encontrarem a desempenhar funções directivas.
Ainda de acordo com o n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, "[...] os professores que se profissionalizem em escolas particulares e cooperativas obrigam-se a cumprir com as escolas a que estão vinculados um contrato de prestação de serviço como docentes no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se profissionalizem, por um período de quatro anos escolares após concluída a profissionalização".
O concurso rege-se pela legislação acima referida e pelo disposto no presente aviso; sempre que refere a palavra "escola", deve entender-se "escola do ensino particular e cooperativo" ou "escola profissional".
1 - Apresentação das candidaturas a concurso:
1.1 - Cabe ao professor apresentar a sua candidatura à direcção pedagógica da escola, mediante preenchimento de uma ficha individual de candidatura e junção dos documentos comprovativos das declarações nela prestadas;
1.2 - Cabe à direcção pedagógica ponderar a aceitação da candidatura em função da verificação dos requisitos exigidos ao candidato, para se apresentar a concurso, e da existência de condições na escola para a realização da profissionalização, bem como quanto à adequação da candidatura ao plano de formação, integrante do projecto educativo da escola;
1.3 - A direcção pedagógica deverá enviar a(s) ficha(s), devidamente preenchida(s) e autenticada(s), juntamente com os documentos comprovativos da habilitação académica e do tempo de serviço, devidamente autenticados, através de carta registada, com aviso de recepção, e, impreterivelmente, no prazo de oito dias seguidos a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação deste aviso.
O seu envio deverá ser feito para a Direcção-Geral da Administração Educativa, Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente, Avenida de 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa.
2 - Condições de funcionamento da formação:
2.1 - Deve ser atribuído ao professor em formação em regime presencial um horário semanal de dezasseis horas lectivas ou equiparadas, no 1.º ano de formação, sem serviço atribuído na escola, num dos dias da semana, fixado pela instituição superior formadora;
2.2 - Deve ser atribuído ao professor em regime de formação à distância um horário semanal de dezoito horas lectivos ou equiparadas;
2.3 - Deve ser atribuído ao professor em formação um horário semanal de catorze horas lectivas ou equiparadas, no 2.º ano da formação, acrescido de uma direcção de turma;
2.4 - Deve ser atribuída ao formando a leccionação de pelo menos uma disciplina do grupo de docência em que o professor está a realizar a profissionalização, em cada um dos dois anos de formação;
2.5 - Deve existir, no grupo de docência em que se realiza a profissionalização, um professor profissionalizado, disponível para acompanhar o projecto de formação e acção pedagógica a desenvolver no 2.º ano, vinculado à escola, requisitado ao ensino oficial ou em regime de acumulação com o ensino oficial, cabendo-lhe assegurar, pelo menos, a regência de uma turma, com direito à redução de duas horas no seu horário semanal, por cada formando, até ao limite de quatro;
2.6 - Estão dispensados da realização do projecto de formação e acção pedagógica a desenvolver no 2.º ano os professores que até 30 de Setembro do ano em que realizaram o 1.º ano de profissionalização possuam seis anos de bom e efectivo serviço docente, prestado no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, incluindo o ensino profissional. O tempo de serviço prestado no ensino superior não releva para efeitos da dispensa do 2.º ano da profissionalização em serviço.
3 - Encargos envolvidos na formação:
3.1 - Cabe à escola assumir os encargos relativos à redução dos horários e às deslocações à instituição de ensino superior formadora, por parte do formando e do docente acompanhante, bem com a remuneração a que este último tem direito.
As listas distritais provisórias de seriação dos candidatos serão publicadas no Diário da República, sendo o prazo das reclamações de oito dias seguidos a partir do 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. As reclamações deverão ser enviadas em carta registada, com aviso de recepção, para o mesmo local da apresentação da candidatura.
Da decisão das reclamações será dado conhecimento aos interessados através de informação endereçada às respectivas escolas.
As listas definitivas dos candidatos seleccionados para efectuarem a profissionalização em serviço serão comunicadas aos estabelecimentos de ensino que apresentarem as candidaturas.
30 de Março de 2000. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.