Portaria 430/86
de 8 de Agosto
Atendendo a que, em cumprimento do disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a Portaria 63-G/86, de 1 de Março, estabeleceu regras de cálculo dos direitos niveladores que incidem sobre as importações dos produtos do sector do leite e produtos lácteos, idênticos às normas comunitárias aplicáveis neste sector às importações provenientes de países terceiros;
Considerando que os montantes dos direitos niveladores assim calculados, que incidem sobre a importação dos produtos incluídos na posição pautal 23.07.B, genericamente denominados "leites de substituição», são muito mais elevados do que os direitos aduaneiros que anteriormente incidiam sobre aqueles mesmos produtos;
Considerando que continua a revelar-se necessário o recurso à importação de leites de substituição, dada a insuficiência da produção nacional;
Considerando que o atraso na publicação dos instrumentos legislativos e dos direitos niveladores impediu que os importadores habituais fizessem repercutir atempadamente o aumento dos encargos aduaneiros sobre o preço de venda dos leites de substituição;
Considerando, finalmente, que se torna necessário reapreciar, em conjunto com os agentes económicos interessados, a questão dos encargos aduaneiros que haverão de incidir sobre a importação dos leites de substituição, à luz dos diversos interesses legítimos em causa;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 513/86, de 31 de Março;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º Sem prejuízo das regras de cálculo dos direitos niveladores, estabelecidos na Portaria 63-G/86, de 1 de Março, para o sector do leite e produtos lácteos, o montante dos direitos niveladores efectivamente aplicáveis nas importações dos produtos, provenientes da Comunidade e de Espanha, classificados pela posição pautal 23.07.B, que constam do artigo 1.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, não pode ser superior a 7% ad valorem.
2.º O limite estabelecido no número anterior é transitório e será revisto, sempre que oportuno, mediante portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência e preços.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 24 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.