Rectificação 978/2000. - Por ter sido publicada com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 14 de Fevereiro de 2000, publica-se novamente a deliberação 153/2000:
"Deliberação 153/2000. - Deliberação de 26 de Janeiro de 2000 sobre a transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação 'Rádio Voz do Caima', de PROCAIMA - Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Caima, C. R. L., para A Folha Cultural, C. R. L. - 1 - Em 17 de Janeiro de 2000 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para exercício de radiodifusão sonora, com a denominação 'Rádio Voz do Caima', de PROCAIMA - Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Caima, C. R. L., a favor de A Folha Cultural, para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, PROCAIMA - Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Caima, C. R. L.:
a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
b) Cópia da acta da assembleia geral de cooperantes, realizada em 30 de Novembro de 1999, na qual consta a aprovação da transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, emitido em 9 de Maio de 1989, para o concelho de Oliveira de Azeméis;
d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 97 MHz;
2.2 - Da entidade adquirente, A Folha Cultural, C. R. L.:
a) Cópia dos respectivos estatutos;
b) Cópia do cartão de pessoal colectiva;
c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
f) Estatuto editorial da Rádio Voz do Caima.
3 - Da análise dos referidos elementos conclui-se que:
3.1 - PROCAIMA - Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Caima, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará para A Folha Cultural, C. R. L., detém esse alvará há mais de três anos, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A Folha Cultural, C. R. L., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;
3.3 - A Folha Cultural, C. R. L., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;
3.4 - A Folha Cultural, C. R. L., propõe-se com a denominação 'Rádio Voz do Caima', emitir diariamente num período superior a seis horas e, de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui, designadamente, informação geral e regional e espaços recreativo-culturais. Cumpre também o exigido no artigo 4.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, bem como o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro;
3.5 - As linhas gerais de programação, a grelha de programas que se propõe emitir e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador, que assim se identifica com a região e a comunidade a que se dirige;
3.6 - O Estatuto Editorial é do seguinte teor: "A Rádio Voz do Caima define como prioritários objectivos, orientação e características da sua programação a defesa e divulgação de tudo o que interessa e diga respeito à região e ao concelho de Oliveira de Azeméis, nomeadamente a freguesia de Ossela, assumindo o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes."
O estatuto editorial da Rádio Voz do Caima cumpre, assim, as exigências do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 87/88, de 30 de Junho, alterada pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro;
3.7 - Da análise do estudo económico e financeiro apresentado verifica-se tratar-se de um documento com características suficientes para viabilizar o parecer favorável desta Alta Autoridade;
3.8 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação 'Rádio Voz do Caima', de Procaima - Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Caima, C. R. L., a favor de A Folha Cultural, C. R. L., delibera, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes."
26 de Janeiro de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira, juiz conselheiro.