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Rectificação 978/2000, de 30 de Março

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Texto do documento

Rectificação 978/2000. - Por ter sido publicada com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 14 de Fevereiro de 2000, publica-se novamente a deliberação 153/2000:

"Deliberação 153/2000. - Deliberação de 26 de Janeiro de 2000 sobre a transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação 'Rádio Voz do Caima', de PROCAIMA - Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Caima, C. R. L., para A Folha Cultural, C. R. L. - 1 - Em 17 de Janeiro de 2000 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para exercício de radiodifusão sonora, com a denominação 'Rádio Voz do Caima', de PROCAIMA - Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Caima, C. R. L., a favor de A Folha Cultural, para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, PROCAIMA - Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Caima, C. R. L.:

a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora;

b) Cópia da acta da assembleia geral de cooperantes, realizada em 30 de Novembro de 1999, na qual consta a aprovação da transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, emitido em 9 de Maio de 1989, para o concelho de Oliveira de Azeméis;

d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 97 MHz;

2.2 - Da entidade adquirente, A Folha Cultural, C. R. L.:

a) Cópia dos respectivos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoal colectiva;

c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial da Rádio Voz do Caima.

3 - Da análise dos referidos elementos conclui-se que:

3.1 - PROCAIMA - Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Caima, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará para A Folha Cultural, C. R. L., detém esse alvará há mais de três anos, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

3.2 - A Folha Cultural, C. R. L., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;

3.3 - A Folha Cultural, C. R. L., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;

3.4 - A Folha Cultural, C. R. L., propõe-se com a denominação 'Rádio Voz do Caima', emitir diariamente num período superior a seis horas e, de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui, designadamente, informação geral e regional e espaços recreativo-culturais. Cumpre também o exigido no artigo 4.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, bem como o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro;

3.5 - As linhas gerais de programação, a grelha de programas que se propõe emitir e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador, que assim se identifica com a região e a comunidade a que se dirige;

3.6 - O Estatuto Editorial é do seguinte teor: "A Rádio Voz do Caima define como prioritários objectivos, orientação e características da sua programação a defesa e divulgação de tudo o que interessa e diga respeito à região e ao concelho de Oliveira de Azeméis, nomeadamente a freguesia de Ossela, assumindo o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes."

O estatuto editorial da Rádio Voz do Caima cumpre, assim, as exigências do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 87/88, de 30 de Junho, alterada pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro;

3.7 - Da análise do estudo económico e financeiro apresentado verifica-se tratar-se de um documento com características suficientes para viabilizar o parecer favorável desta Alta Autoridade;

3.8 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação 'Rádio Voz do Caima', de Procaima - Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Caima, C. R. L., a favor de A Folha Cultural, C. R. L., delibera, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes."

26 de Janeiro de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira, juiz conselheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1768078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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