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Decreto-lei 84/86, de 6 de Maio

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Sumário

Autoriza a suspensão dos prazos previstos nos contratos de compra e venda de materal lenhoso verde celebrados entre a Direcção-Geral das Florestas e os arrematantes particulares.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/86
de 6 de Maio
De acordo com as medidas já adoptadas pelo Governo para fazer face aos graves prejuízos causados pelos incêndios florestais através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 42-A/85 e 42-B/85, publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 30 de Setembro de 1985, há que acautelar a rápida recuperação dos salvados, tornando-se necessário proceder, no mais curto espaço de tempo, ao levantamento do material lenhoso, afectado pelos referidos incêndios.

Sucede, porém, que algumas entidades particulares interessadas estão vinculadas ao cumprimento de prazos decorrentes de contratos anteriormente celebrados com a Direcção-Geral das Florestas que não poderão respeitar caso celebrem contratos de compra e venda do material lenhoso, afectado pelos incêndios florestais.

Atendendo, pois, à urgência e prioridade postas na recuperação daquele material lenhoso e ao carácter excepcional da situação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sob proposta da Direcção-Geral das Florestas, poderão ser suspensos até 31 de Maio de 1986 os prazos previstos nos contratos de compra e venda de material lenhoso verde celebrados entre aquela Direcção-Geral e os arrematantes particulares quando estes celebrem contratos de compra e venda de salvados de incêndios florestais.

Art. 2.º As disposições do presente diploma não são aplicáveis aos contratos de material lenhoso verde proveniente de matas nacionais sob administração da Circunscrição Florestal da Marinha Grande.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17677.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 240/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/86, de 6 de Maio, que autoriza a suspensão dos prazos previstos nos contratos de compra e venda de material lenhoso celebrados entre a Direcção-Geral das Florestas e os arrematantes particulares.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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