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Aviso 2320/2000, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2320/2000 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Femandes Coelho, presidente do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Faro:

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Março, e Lei 96/99, de 17 de Julho, se torna público que a Assembleia Municipal de Faro, em sua sessão extraordinária de 1 de Fevereiro de 2000, e sob proposta do executivo camarário de 14 de Dezembro de 1999 e de 11 de Janeiro de 2000, deliberou aprovar por unanimidade o novo quadro de pessoal, organiograma e Regulamento Interno dos Serviços Municipalizados de Faro, os quais substituem os anteriormente aprovados, e que a seguir se transcrevem.

A presente estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados de Faro entra em vigor 10 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República.

3 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Manuel Fernandes Coelho.

Regulamento Interno, quadro de pessoal e organograma dos Serviços Municipalizados de Água, Saneamento e Limpeza da Câmara Municipal de Faro.

Nota justificativa

A estrutura e organização dos Serviços Municipalizados constitui um instrumento fundamental para a gestão dos mesmos, de modo a que esta corresponda positivamente aos objectivos e estratégias definidos pelo município onde estão integrados.

A estrutura organizacional dos Serviços Municipalizados, para além de assegurar a plena integração e enquadramento dos seus recursos humanos, deve também potenciar um quadro de eficiência, de permanente modernização e capacidade de adaptação a novas situações e realidades, aproximando-se cada vez mais dos utentes/utilizadores e dos munícipes em geral, numa relação que se deseja transparente, coerente e mais responsável.

A estrutura organizacional dos Serviços Municipalizados deverá assim ser sujeita a regular avaliação, no interesse directo da capacidade interveniente do município em prol do desenvolvimento e bem-estar das populações.

Assim, face às alterações significativas que se vêm registando no âmbito das competências e atribuições dos Serviços Municipalizados, à necessidade reconhecida de melhor fazer adaptar alguns destes serviços a novas funções e formas de intervenção, à necessidade de criar novos serviços que correspondam a novas exigências, à necessidade de se clarificar a referida estrutura, introduzindo ajustamentos por forma que o enquadramento das atribuições, aos diversos níveis hierárquicos, seja esclarecido, desenvolvido e adequado à dimensão dos serviços, vêm os Serviços Municipalizados de Água, Saneamento e Limpeza da Câmara Municipal de Faro reconhecer que a sua estrutura orgânica se encontra desajustada face às necessidades existentes, resultantes da crescente evolução da respectiva actividade.

Considerando os fundamentos atrás referidos, entende-se que o Regulamento Interno, organograma e quadro de pessoal ora apresentados, elaborados de acordo com os princípios legais aplicáveis, constituem um instrumento de gestão adequado ao funcionamento dos Serviços Municipalizados de Água, Saneamento e Limpeza da Câmara Municipal de Faro.

Face ao exposto, submete-se a presente proposta de alteração do quadro de pessoal, organograma e Regulamento Interno à aprovação do conselho de administração, a fim de posteriormente ser submetido à aprovação da Câmara Municipal, bem como por parte da Assembleia Municipal, tudo nos termos do disposto nas alíneas a) e o) do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na sua redacção actual.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa definir a estrutura, organograma e quadro de pessoal, as competências e as atribuições dos seus órgãos, os níveis de actuação dos serviços, bem como os princípios que os regem, e ainda a organização dos Serviços Municipalizados de Água, Saneamento e Limpeza da Câmara Municipal de Faro, adiante designados abreviadamente por SMF.

Artigo 2.º

Natureza

Os SMF são um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorado no quadro da organização municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de actuação

1 - As actividades dos SMF têm por objecto essencial a gestão dos sistemas públicos de:

a) Eventual captação, elevação, reserva, tratamento, transporte e distribuição de água potável;

b) Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;

c) Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e equiparados e limpeza da área urbana da cidade de Faro, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, respeitados os termos da lei, as atribuições dos SMF podem ser alargadas mediante processo de municipalização de serviços de interesse local.

Artigo 4.º

Enquadramento

Sem prejuízo da sua autonomia técnica, administrativa e financeira, as actividades dos SMF são enquadradas pelos instrumentos de planeamento municipal, bem como pelas deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Princípios de funcionamento

1 - No desempenho das actividades em que forem investidos por força deste Regulamento, e daqueles que posteriormente for julgado útil atribuir-lhes, os SMF devem subordinar-se aos seguintes princípios:

a) A estrutura e organização dos SMF não são rígidas e imutáveis, requerem antes a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade os serviços prestados aos utentes;

b) Promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos SMF, com vista à concretização dos objectivos e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir;

c) Os responsáveis pelos serviços, ou, através destes, quaisquer trabalhadores dos SMF, devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas ao melhor desempenho das diferentes tarefas;

d) Assumirem os princípios da organização e da eficácia, fazendo certo com o consumo mínimo de recursos e fazendo certo no tempo certo;

e) Reconhecimento da importância do desenvolvimento de actividades concertadas com todos os agentes que intervêm nas áreas de actuação dos SMF;

f) As presentes normas constituem o quadro de referência geral que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas, na forma de circulares normativas, definidoras do funcionamento dos serviços;

g) Nos termos legais, as revisões e alterações das presentes normas exigem a aprovação, pelo conselho de administração, das propostas apresentadas pelos SMF.

CAPÍTULO II

Da organização

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das suas atribuições, são órgãos dos SMF o conselho de administração e o presidente do conselho de administração.

2 - A orientação e a coordenação técnica, administrativa e financeira dos SMF poderão ser confiadas, pelo conselho de administração, nos termos da lei geral e em conformidade com o disposto no presente Regulamento, a um director-delegado, que será responsável perante o mesmo conselho de administração por tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos SMF.

Artigo 7.º

Conselho de administração

O conselho de administração é o órgão de gestão e de direcção, a quem compete, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMF com vista à prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados pela Câmara Municipal.

2 - A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, determinará a remuneração dos membros do conselho de administração.

3 - O secretário do conselho de administração será designado pelo mesmo, no início de cada mandato, mediante deliberação.

Artigo 9.º

Mandato

1 - O conselho de administração serve pelo período de quatro anos e é coincidente com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, podendo ser reconduzido pela Câmara Municipal.

2 - Cessando o conselho de administração as suas funções sem que tenha sido reconduzido ou substituído, ficará a gerência dos SMF entregue ao presidente da Câmara Municipal até nomeação dos novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês.

Artigo 10.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Superintender na gestão e direcção dos serviços;

b) Aprovar os projectos dos planos plurianuais de investimento, orçamentos e suas revisões, bem como aprovar as correspondentes alterações orçamentais;

c) Aprovar os projectos de relatórios de actividade e de prestação de contas, nos termos das disposições legais em vigor;

d) Propor à aprovação, tarifas e a respectiva regulamentação;

e) Deliberar e autorizar sobre a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo e nos limites consignados na legislação em vigor;

f) Acompanhar a efectivação da arrecadação das receitas e da concretização das despesas, através do exame periódico dos indicadores de actividade, balancetes, das relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efectuados, bem como da previsão de pagamentos a efectuar;

g) Promover a execução do plano plurianual de investimentos e orçamento financeiro;

h) Propor à Câmara Municipal a aprovação ou alteração de regulamentos, organograma e quadro de pessoal;

i) Nomear os júris, as comissões de abertura e as de análise de propostas nos concursos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas;

j) Designar os júris dos concursos de pessoal;

k) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal que lhe digam respeito.

2 - Compete ainda ao conselho de administração, no que respeita à administração dos mesmos serviços:

a) Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;

b) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependem da sua aprovação;

c) Autorizar os actos de administração relativos ao património imobiliário afecto aos SMF;

d) Aprovar as minutas dos contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - O conselho de administração reúne uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente sempre que não seja cumprida a agenda de trabalhos da reunião ordinária precedente e as matérias em questão o justifiquem.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que possível com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, por meio de convocatória, que deve conter, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

3 - As deliberações são tomadas na pluralidade dos votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 12.º

Competências do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração;

b) Coordenar as actividades dos SMF, promovendo todas as iniciativas que visem uma adequada elaboração dos planos e orçamentos, bem como propor ao conselho de administração a definição das políticas globais de actuação;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, em conformidade com as deliberações do conselho de administração, e visar os respectivos documentos comprovativos;

d) Outorgar, em nome dos SMF, todos os contratos que não sejam da exclusiva competência da Câmara Municipal;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou por deliberação do conselho de administração;

f) Sempre que o exijam situações excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, ficando tais actos sujeitos a ratificação na primeira reunião do conselho de administração após a sua prática.

CAPÍTULO III

Do director-delegado

Artigo 13.º

Âmbito de funções

O conselho de administração poderá, nos limites da lei, confiar a orientação e a coordenação técnica, administrativa e financeira, sob a forma de nomeação em comissão de serviço, a um director-delegado.

Artigo 14.º

Das habilitações

O director-delegado deverá ter licenciatura em área técnica e terá que possuir os requisitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 15.º

Competências e funções do director-delegado

1 - O director-delegado depende directamente do conselho de administração, perante o qual é responsável.

2 - Ao director-delegado compete assistir às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.

3 - Compete ainda ao director-delegado apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruídos com o inventário, balanço e contas respectivas.

4 - O cargo de director-delegado é equiparado a director municipal ou a director de departamento municipal, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, exercendo, conforme os casos, as competências enunciadas nos mapas anexos I e II do Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro.

Artigo 16.º

Da substituição do director-delegado

O director-delegado poderá ser substituído, nas suas faltas ou impedimentos legais, por um director de serviço municipal ou chefe de divisão municipal a designar pelo próprio, mediante despacho.

Artigo 17.º

Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se a deliberação de delegação ou subdelegação ou o despacho que determinar a substituição expressamente dispuser em contrário.

Artigo 18.º

Delegação de assinatura

A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é sempre possível em qualquer funcionário.

CAPÍTULO IV

Da estrutura orgânica e funcional dos SMF

Artigo 19.º

Estrutura orgânica

Para o desenvolvimento das suas actividades os SMF serão organizados de acordo com o seguinte:

1 - Departamento Municipal de Serviços Administrativos e Financeiros:

1.1 - Divisão Municipal de Serviços Administrativos:

1.1.1 - Secção de Leitura, Cobrança e Teleleituras;

1.1.2 - Secção Comercial:

1.1.2.1 - Sector de Facturação e Consumo;

1.1.2.2 - Atendimento de clientes, reclamações e relações públicas;

1.1.3 - Secção de Secretariado e Expediente.

1.2 - Divisão Municipal de Serviços Financeiros:

1.2.1 - Secção de Contabilidade;

1.2.2 - Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

1.2.3 - Tesouraria;

2 - Departamento Municipal de Serviços Técnicos e Exploração:

2.1 - Secção de Projectos e Obras:

2.1.1 - Secretariado;

2.1.2 - Estudos e planeamento.

2.2 - Divisão Municipal de Novas Infra-Estruturas (gás, transportes, leituras digitalizadas e recolhas especiais);

2.3 - Divisão Municipal de Ambiente e Resíduos Sólidos:

2.3.1 - Sector de Resíduos Sólidos:

2.3.1.1 - Serviços de Limpeza Urbana;

2.3.1.2 - Serviços de Recolha, Valorização e Destino Final;

2.3.2 - Sector de Ambiente:

2.3.2.1 - Saneamento básico e estudo dos espaços exteriores;

2.3.2.2 - Nova dimensão da cidadania e educação ambiental;

2.3.2.3 - Informação, sensibilização, consulta e participação do público;

2.3.2.4 - Estudos de impacte e avaliação ambiental;

2.3.3 - Sector de Oficinas, Transportes e Equipamento:

2.3.3.1 - Oficinas;

2.3.3.2 - Parque automóvel;

2.3.3.3 - Equipamento electromecânico.

2.4 - Divisão Municipal de Saneamento:

2.4.2 - Sector de Saneamento:

2.4.2.1 - Exploração de redes, conservação, manutenção e telegestão;

2.4.2.2 - ETAR's e centrais elevatórias.

2.5 - Divisão Municipal de Águas:

2.5.2 - Sector de Águas:

2.5.2.1 - Contadores;

2.5.2.2 - Exploração de redes, conservação, manutenção e telegestão;

2.5.2.3 - Centrais elevatórias.

3 - Na directa dependência hierárquica do director-delegado:

3.1 - Gabinete de Secretariado;

3.2 - Gabinete de Documentação, Arquivo e Relações Públicas;

3.3 - Divisão Municipal de Apoio Jurídico e Contencioso;

3.4 - Divisão de Municipal de Gestão e Recursos Humanos;

3.5 - Gabinete de Informática e Organização.

Artigo 20.º

Das competências comuns às diversas divisões

1 - Constituem atribuições comuns às diversas divisões:

a) Colaborar na elaboração do plano, orçamento e relatório de actividades, sempre que para isso se julgue útil a sua participação, fornecendo os elementos de trabalho necessários;

b) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas adequadas, no âmbito de cada serviço, e fornecer informações estatísticas relativas ao desenvolvimento das suas actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades sob a sua responsabilidade e assegurar a correcta execução de tarefas, dentro dos prazos estabelecidos;

d) Colaborar na avaliação do custo dos bens e serviços produzidos e no estudo da rentabilidade dos mesmos;

e) Gerir o pessoal e outros recursos que lhes estejam afectos;

f) Propor a qualificação do pessoal que lhes esteja afecto;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Divisão de Gestão dos Recursos Humanos, em conformidade com a legislação sobre faltas e licenças;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de administração e dos despachos do director-delegado;

i) Fornecer e actualizar, com carácter permanente, as informações necessárias ao atendimento público em geral;

j) Velar pela conservação dos bens patrimoniais afectos às respectivas divisões;

k) Colaborar com os restantes serviços dos SMF e com outras entidades na resolução de problemas e trabalhos comuns, em conformidade com as determinações do conselho de administração ou do director-delegado;

l) Adequar os meios (humanos, mecânicos e logísticos) existentes e disponíveis às necessidades, promovendo uma adequada distribuição de funções, tarefas e gestão de meios;

m) Elaborar propostas, devidamente fundamentadas, para contratação a termo certo de recursos humanos, prestação de serviços, estudos, projectos, regulamentos e outros com adequação às competências da divisão ou secção.

Artigo 21.º

Dos departamentos municipais

1 - Os departamentos municipais são dirigidos pelo respectivo director de departamento, que dirige os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e o presente regulamento.

2 - Aos directores de departamento municipal compete ainda:

a) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes;

b) Assegurar a administração dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.

3 - Os directores de departamento serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por chefe de divisão municipal ou chefe de secção a designar pelo director-delegado.

Artigo 22.º

Das chefias de divisão municipal e de secção

1 - As divisões municipais e secções são dirigidas pelo respectivo chefe de divisão municipal e chefe de secção, respectivamente.

2 - O chefe de divisão municipal é directamente dependente do respectivo director de departamento municipal e compete-lhe:

a) Dirigir o pessoal integrado na divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos subordinados;

b) Organizar a actividade da divisão, de acordo com o plano de actividades definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Promover a qualificação do pessoal da divisão;

d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo.

3 - Ao chefe de secção compete, sob a dependência e a orientação do respectivo chefe de divisão municipal, ou do director de departamento municipal, se for o caso:

a) Coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas na respectiva secção;

b) Distribuir o trabalho pelos funcionários que lhe estão afectos;

c) Assegurar a gestão corrente dos seus serviços;

d) Aferir as necessidades de meios materiais indispensáveis ao funcionamento da secção;

e) Organizar os processos referentes à sua área de competência;

f) Informar e emitir pareceres;

g) Atender e esclarecer os funcionários, bem como pessoas do exterior, sobre questões específicas da sua vertente de actuação;

h) Controlar a assiduidade dos funcionários que lhe estão afectos.

4 - Os chefes de divisão ou de secção serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por técnico a designar pelo respectivo director de serviços.

Artigo 23.º

Sector e serviços

1 - A chefia directa dos diversos sectores ou serviços será exercida por funcionário nomeado pelo conselho de administração, mais categorizado e de competência reconhecida;

2 - A chefia do pessoal operário será exercida por encarregados, de acordo com os efectivos, suas qualificações e respectivos postos de trabalho.

CAPÍTULO V

Órgãos de direcção

Artigo 24.º

Do Departamento Municipal de Serviços Administrativos e Financeiros

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, supra, compete ao Departamento Municipal de Serviços Administrativos e Financeiros o controlo financeiro de planos de acção de natureza financeira, a recolha de receitas e o processamento das despesas devidamente autorizadas, a concretização da gestão de pessoal, o tratamento de todo o expediente e arquivo dos SMF, a gestão patrimonial e de aprovisionamento, a gestão de utilizadores e a celebração de contratos, e compreende as seguintes divisões, cujas funções deve assegurar:

1) Divisão Municipal de Serviços Administrativos;

2) Divisão Municipal de Serviços Financeiros e Contabilísticos.

Artigo 25.º

Do Departamento Municipal de Serviços Técnicos e Exploração

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, supra, compete ao Departamento Municipal de Serviços Técnicos e Exploração gerir a eventual captação, elevação, reserva, tratamento, transporte e distribuição domiciliária de água; os sistemas de drenagem, elevação e tratamento de águas residuais; a recolha, valorização e destino final dos resíduos sólidos; o estudo, desenvolvimento e construção das infra-estruturas próprias dessas actividades; o estudo e a implementação de uma política ambiental sustentada; bem como assegurar o controlo e as funções repartidas pelas seguintes divisões e secções:

1) Divisão de Ambiente e Resíduos Sólidos;

2) Divisão de Águas;

3) Divisão de Saneamento;

4) Secção de Projectos e Obras;

5) Divisão de Novas Infra-Estruturas.

CAPÍTULO VI

Da Divisão Municipal de Serviços Administrativos

Artigo 26.º

Funções e composição

À Divisão Municipal de Serviços Administrativos compete gerir e assegurar o atendimento e gestão de clientes, a facturação de consumos, o tratamento de todo o expediente e a celebração de contratos, e compreende as seguintes secções:

1) Secção de Leitura, Cobrança e Teleleituras;

2) Secção Comercial;

3) Secção de Secretariado e Expediente.

Artigo 27.º

Da Secção de Leitura, Cobrança e Teleleituras

Compete à Secção de Leitura, Cobrança e Teleleituras:

1) Coordenar de forma integrada as actividades de gestão de utilizadores, de leituras, teleleituras e cobranças;

2) Assegurar a leitura de consumos;

3) Definir as áreas de leituras;

4) Minutar e dactilografar toda a correspondência respeitante aos assuntos que estão a cargo do sector;

5) Atender e prestar informações ao público sobre todos os assuntos que respeitam ao serviço.

Artigo 28.º

Da Secção Comercial

Compete à Secção Comercial:

1) Coordenar, de forma integrada, as actividades do atendimento do público, de gestão de utilizadores, de leituras e cobranças;

2) Assegurar o esclarecimento dos munícipes e o fornecimento dos suportes documentais necessários à formulação dos diferentes pedidos;

3) Proceder à recepção e registo de sugestões, petições e reclamações apresentadas pelos munícipes, efectuar o seu tratamento e instrução de modo a prestar as necessárias informações de resposta aos respectivos utentes;

4) Providenciar, em conjugação com a Secção de Leitura, Cobrança e Teleleitura, a actualização permanente e sistemática da base de dados dos utilizadores;

5) Processar e promover todas as acções necessárias para emissão das facturas e recibos para aos utentes;

6) Efectuar as operações de débito ao tesoureiro e postos de cobrança;

7) Minutar e dactilografar toda a correspondência respeitante aos assuntos que estão a cargo do serviço.

Dividindo-se em:

a) Sector de Facturação e Consumo;

b) Sector de Atendimento de Clientes, Reclamações e Relações Públicas.

Artigo 29.º

Do Sector de Atendimento a Clientes, Reclamações e Relações Públicas

Para além das competências definidas no artigo anterior, compete em especial ao Sector de Atendimento a Clientes, Reclamações e Relações Públicas:

1) Assegurar o atendimento directo e prestar informações relacionadas com novos contratos, alterações e cortes de fornecimento;

2) Aceitar pedidos de novos ramais;

3) Aceitar requerimentos para efeitos de cálculo das tarifas de ligação de água e esgotos;

4) Aceitar e encaminhar exposições, reclamações e queixas;

5) Emitir guias de receita e de constituição de depósitos de garantia;

6) Promover acções de fiscalização contra consumos ilegais;

7) Assegurar as devoluções de cauções;

8) Efectuar o preenchimento e assinatura dos impressos para pagamento de consumos de água por transferência bancária por parte dos consumidores;

9) Prestar informações sobre reclamações apresentadas;

10) Assegurar o esclarecimento dos utentes e o fornecimento dos suportes documentais necessários à formulação das diferentes sugestões, petições e reclamações;

11) Prestar as necessárias informações de resposta aos utilizadores/utentes;

12) Minutar e dactilografar toda a correspondência respeitante aos assuntos que estão a cargo do serviço.

Artigo 30.º

Do Sector de Facturação

1 - O Sector de Facturação encontra-se destinado à facturação de consumos de água, utilização de águas residuais e tarifas diversas, à facturação de fornecimentos e serviços em geral no âmbito da actividade da entidade gestora.

2 - Compete ainda ao Sector de Facturação:

a) Assegurar a manutenção e constante actualização do registo dos consumidores de água e dos contribuintes da tarifa de tratamento de águas residuais;

b) Assegurar a manutenção e constante actualização do registo dos fiadores;

c) Zelar pelos cortes de fornecimento por falta de pagamento de consumos;

d) Zelar pela instalação de todos os contadores solicitados;

e) Zelar pelas instalações de contadores;

f) Minutar e dactilografar toda a correspondência respeitante aos assuntos que estão a cargo do serviço.

Artigo 31.º

Da Secção de Secretariado e Expediente

Compete à Secção de Secretariado e Expediente:

1) Proceder à recepção, conferência, registo e encaminhamento das diferentes sugestões, petições e reclamações apresentadas pelos utentes;

2) Coordenar, respectivamente e de forma integrada, as actividades de secretariado e de expediente;

3) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas, procedendo, de forma eficaz e eficiente, à entrada e saída da correspondência, bem como ao controlo da sua movimentação interna, garantido o seu acesso sem extravios nem demoras;

4) Assegurar o serviço de vigilância e limpeza das instalações da sede dos Serviços;

5) Promover e assegurar a expedição do correio de todos os sectores;

6) Proceder à recepção, registo, encaminhamento e arquivo de sugestões apresentadas pelos munícipes;

7) Controlar o Diário da República (recepção, encaminhamento e arquivo do mesmo);

8) Providenciar a actualização permanente e sistemática da base de dados dos utilizadores.

CAPÍTULO VII

Da Divisão Municipal de Serviços Financeiros e Contabilísticos

Artigo 32.º

Funções e composição

À Divisão Municipal de Serviços Financeiros e Contabilísticos compete o controlo financeiro de planos de acção de natureza financeira, a recolha de receitas, o processamento das despesas devidamente autorizadas e a gestão patrimonial e de aprovisionamento, e compreende as seguintes secções:

1) Secção de Contabilidade;

2) Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

3) Tesouraria.

Artigo 33.º

Da Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

1) Lançamento no computador da receita e despesa diárias, baseadas nos documentos provenientes da tesouraria;

2) Conferência dos diários da receita e despesa com os respectivos diários de tesouraria;

3) Emissão de ordens de pagamento mediante a apresentação das respectivas facturas ou documentos de despesa;

4) Arquivar os duplicados das ordens de pagamento, dos diários de tesouraria, dos balancetes, dos diários de receita e despesa e dos recibos;

5) Coordenar e efectuar todos os cabimentos de verba resultantes, nomeadamente, de vencimentos, compras e outras;

6) Conferência mensal das liquidações e dos pagamentos efectuados e fecho do respectivo mês no computador;

7) Emissão eventual de guias de reposição abatidas nos pagamentos e respectivo registo;

8) Verificar e liquidar os descontos e os impostos para entregar ao Estado e a outras entidades dentro dos prazos legais;

9) Efectuar e proceder a estatísticas;

10) Dar baixa dos recibos e facturas devolvidos à tesouraria;

11) Colaborar na preparação e elaboração do orçamento financeiro e demonstração provisional de resultados e nas suas alterações e revisões;

12) Organizar e elaborar os documentos finais de prestação de contas para envio ao Tribunal de Contas;

13) Elaborar as relações de cabimentos a autorizar, apresentadas nas reuniões quinzenais do conselho de administração;

14) Elaborar mensalmente as relações dos pagamentos a autorizar, para despacho do presidente do conselho de administração;

15) Elaborar informações sobre cabimentação de verbas no orçamento, correspondentes a solicitações de outros sectores ou serviços;

16) Recepção e ordenação de documentos para a contabilidade;

17) Classificação dos referidos documentos, nomeadamente: caixa, bancos, fornecedores e operações diversas, movimento de armazém, mão-de-obra, de veículos e depósitos às diversas entidades bancárias intervenientes na laboração normal dos SMF;

18) Execução das rotinas de apoio para lançamento no computador;

19) Realizar, sempre que se torne necessário, balanços à tesouraria, por determinação superior;

20) Assegurar o controlo contabilístico, reforço e reposição de fundos permanentes;

21) Preparar os elementos estatísticos necessários à elaboração do relatório de gestão;

22) Providenciar o necessário para a boa gestão dos bens patrimoniais (cadastro, contabilização e movimentação);

23) Identificar, codificar e registar toda a movimentação dos bens patrimoniais;

24) Assegurar todas as diligências necessárias para a realização de seguros dos bens patrimoniais;

25) Organizar e actualizar o cadastro de seguros;

26) Realizar inventariações periódicas;

27) Controlar toda a existência de bens móveis e imóveis;

28) Verificar o estado de conservação e a localização dos bens patrimoniais;

29) Propor normas a observar na inventariação de materiais e bens de equipamento. Controlar e acompanhar a elaboração dos respectivos inventários;

30) Minutar e dactilografar toda a correspondência e informações respeitantes aos assuntos a cargo da secção.

Artigo 34.º

Da Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

Compete à Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks:

1) Coordenar, de forma integrada, as actividades de compras e de gestão de stocks;

2) Assegurar a execução dos procedimentos necessários e definidos para todas as aquisições dos SMF, de acordo com as normas legais em vigor e os requisitos técnicos e de gestão aplicáveis, designadamente sobre a análise do mercado fornecedor, o controlo das encomendas e das facturas, a determinação de períodos e quantidades económicas de encomenda para os diferentes tipos de materiais;

3) Emitir requisições a fornecedores;

4) Manter os ficheiros de fornecedores de artigos e de stocks permanentemente actualizados e valorizados, assegurando a existência de um sistema de inventário permanente;

5) Assegurar, de acordo com a legislação em vigor e com as normas internas definidas, em conjugação com as diversas unidades orgânicas, a organização e lançamento de concursos de aquisição de bens e serviços;

6) Receber, tratar e encaminhar, atempadamente, os pedidos de compra e de orçamentos que lhe forem encaminhados, de acordo com a estrutura funcional e normas estabelecidas;

7) Proceder, de acordo com as instruções que receber, à inventariação permanente do armazém e balanços de verificação do mesmo;

8) Controlar os prazos de entrega acordados com fornecedores;

9) Assegurar que a recepção dos materiais adquiridos esteja de acordo com a qualidade exigida e de acordo com a respectiva adjudicação;

10) Preparar e emitir previsão de consumos;

11) Realizar estudos relativos aos gastos de material, criar e manter actualizados indicadores de consumos;

12) Assegurar os stocks de equipamento e material de escritório e satisfazer os pedidos dos mesmos;

13) Controlar a utilização do equipamento de protecção do pessoal operário e auxiliar, providenciando pela devolução de tudo o que se encontrar em mau estado;

14) Controlar e fiscalizar a utilização das ferramentas e utensílios entregues ao pessoal operário e auxiliar;

15) Formular proposta de abate de existências relativamente a bens em desuso e consequentemente insusceptíveis de consumo;

16) Providenciar o tratamento de toda a informação relativa a consumo de viaturas;

17) Formular proposta para desencadeamento de venda de sucata;

18) Conferir e classificar facturas de fornecedores.

Artigo 35.º

Da Tesouraria

Compete à Tesouraria:

1) Prepara e efectuar a arrecadação de receitas e proceder ao pagamento das autorizações e demais documentos de despesa, depois de devidamente autorizados;

2) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático dos valores em caixa e em bancos;

3) Proceder à elaboração do balancete diário de tesouraria;

4) Depositar diariamente e, se o seu volume o justificar, mais de uma vez por dia, em estabelecimento bancário, o produto das receitas cobradas;

5) Providenciar o envio das relações e certidões de relaxe para execução fiscal (cobrança coerciva);

6) Elaborar, quinzenalmente e mensalmente, um balancete do movimento efectuado, com indicação do saldo da conta em dinheiro e o seu desdobramento, bem como da conta em documentos;

7) Elaborar, quando haja substituição de tesoureiro, o balanço de transição, observando as disposições legais sobre a matéria;

8) Gerir e controlar os fundos de maneio, de acordo com o que for definido;

9) As demais competências definidas na lei.

CAPÍTULO VIII

Da Divisão Municipal de Ambiente e Resíduos Sólidos

Artigo 36.º

À Divisão Municipal de Ambiente e Resíduos Sólidos compete planear, programar, executar e controlar todas as operações da gestão de resíduos sólidos, com excepção da operação de eliminação, as actividades de limpeza urbana no domínio público do concelho de Faro, e a fiscalização, acompanhamento e licenciamento em matéria de ambiente das obras no concelho de Faro, com o objectivo de fazer cumprir as leis e regulamentos municipais em vigor, proceder à avaliação de resultados, elaborar pareceres e informações sobre assuntos relacionados com as actividades a seu cargo, coordenar de forma integrada com a entidade gestora do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos, ALGAR, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., as operações de deposição dos resíduos sólidos recolhidos e transportados pelos SMF, e provenientes do concelho de Faro, bem como planear e garantir a realização de acções de desinfecção, desbaratização e desratização em áreas do domínio público, edifícios e equipamentos municipais, com recurso à contratação de empresas, devidamente licenciadas e credenciadas para tais efeitos, e compreende as seguintes secções:

1) Sector de Resíduos Sólidos;

2) Sector de Oficinas, Transportes e Equipamento;

3) Sector de Ambiente.

Artigo 37.º

Do Sector de Resíduos Sólidos

1 - Ao Sector de Resíduos Sólidos compete:

a) Organizar, distribuir, coordenar e executar as tarefas de recolha, transporte e deposição em aterro dos RSU;

b) Planear a utilização dos recursos necessários ou disponíveis para a sua execução;

c) Elaborar informações e relatórios sobre o estado e a necessidade de conservação ou substituição dos recipientes e das alterações necessárias face a novos condicionalismos;

d) Dar conhecimento ao superior de eventuais irregularidades ocorridas durante o período de trabalho;

e) Proceder a avaliação periódica da execução das tarefas atribuídas e elaborar relatórios e informações para apreciação superior;

f) Elaborar e actualizar o cadastro dos vários equipamentos urbanos para deposição de resíduos, localizados na área do concelho de Faro.

2 - O Sector de Resíduos Sólidos compreende os seguintes serviços:

a) Serviços de Limpeza Urbana;

b) Serviços de Recolha, Valorização e Destino Final.

Artigo 38.º

Dos Serviços de Limpeza Urbana

Aos Serviços de Limpeza Urbana compete:

a) Coordenar a organização e distribuição das tarefas e dos recursos necessários, ou disponíveis, para a sua execução;

b) Coordenar, controlar e assegurar a execução das tarefas distribuídas e a seu cargo;

c) Assegurar e execução das tarefas de limpeza e varredura dos circuitos definidos (zonas);

d) Assegurar a execução das tarefas de lavagens de pavimentos, fontes, lavadouros e chafarizes de domínio público;

e) Acompanhamento e verificação da realização de acções de desinfecção, desbaratização e desratização em áreas de domínio público, edifícios e equipamentos municipais, levadas a efeito por empresas devidamente licenciadas e credenciadas para tais efeitos;

f) Proceder à avaliação periódica da execução das tarefas atribuídas e elaborar relatórios e informações para apreciação superior;

g) Fiscalização das actividades de limpeza urbana dos SMF;

h) Coordenar a execução de tarefas e de recursos necessários ao cumprimento de despachos e ou deliberações;

i) Participar nas campanhas de sensibilização e prevenção públicas.

Artigo 39.º

Dos Serviços de Recolha, Valorização e Destino Final

Aos Serviços de Recolha, Valorização e Destino Final compete:

a) Organizar, distribuir, coordenar e executar as tarefas de recolha, transporte e deposição em aterro dos resíduos sólidos urbanos;

b) Planear a utilização dos recursos necessários, ou disponíveis, para a sua execução;

c) Elaborar informações e relatórios sobre o estado e necessidade de conservação ou substituição dos recipientes e das alterações necessárias face a novos condicionalismos;

d) Dar conhecimento superior de eventuais irregularidades ocorridas durante o período de trabalho;

e) Proceder à avaliação periódica da execução das tarefas atribuídas e elaborar relatórios e informações para apreciação superior;

f) Elaborar e actualizar o cadastro dos vários equipamentos urbanos para deposição de resíduos, localizados na área do concelho de Faro;

g) Fiscalização das actividades de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos dos SMF;

h) Coordenar a execução de tarefas e de recursos necessários ao cumprimento de despachos e ou deliberações.

Artigo 40.º

Do Sector de Ambiente

Ao Sector de Ambiente compete:

a) Participar na elaboração de planos e programas de limpeza urbana, recolha e tratamento de resíduos sólidos domésticos e, dentro das responsabilidades existentes, dos resíduos sólidos industriais;

b) Fiscalizar, acompanhar e licenciar as obras do concelho com o objectivo de fazer cumprir as leis e os regulamentos municipais em vigor;

c) Proceder ao levantamento dos autos de transgressão às disposições regulamentares em vigor;

d) Promover a qualidade de vida da comunidade;

e) Planeamento e organização das actividades de educação ambiental;

f) Colaborar na implementação e execução de medidas de defesa e protecção do meio ambiente;

g) Colaborar com outros serviços em acções de sensibilização da população no âmbito da qualidade de vida e protecção do meio ambiente;

h) Desenvolver e implementar acções de consulta, sensibilização e participação do público no âmbito da política ambiental municipal;

i) Promover estudos de impacte ambiental e avaliação do impacte ambiental no concelho da Faro;

j) Promover, em coordenação com a divisão Municipal de Águas e com a Divisão Municipal de Saneamento, a elaboração e cumprimento de programas de controlo de qualidade da distribuição de água e águas residuais tratadas, controlando a eficácia dos tratamentos realizados e propondo soluções que visem optimizar os mesmos.

Artigo 41.º

Do Sector de Oficinas, Transportes e Equipamento

Ao Sector de Oficinas, Transportes e Equipamento compete:

1) Assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e máquinas dos SMF;

2) Promover a utilização racional dos materiais metálicos no seu uso e aplicação;

3) Informar quando se verifique negligência ou atitudes deliberadas, por parte dos operadores de máquinas e viaturas, susceptíveis de provocar ruína nas máquinas e viaturas municipais, assim como a utilização deficiente do mesmo equipamento;

4) Programar e executar os trabalhos para as obras e iniciativas a cargo da oficina;

5) Vistoriar e reparar todo o equipamento de máquinas e viaturas dos SMF, informando o número de peças, sua especificação e material necessário para a reparação de cada máquina ou viatura, sempre que solicitado;

6) Manter o controlo técnico dos equipamentos;

7) Gerir e assegurar o funcionamento da oficina;

8) Assegurar que todas as viaturas e máquinas estejam portadoras de toda a documentação exigida por lei para a circulação;

9) Inventariar a existência de viaturas ou peças em mau estado de funcionamento;

10) Informar da necessidade de reparar qualquer máquina ou viatura, ou a sua imobilização, quando se verifique que a máquina ou viatura corre riscos de ruína;

11) Promover a aquisição de peças e materiais para a reparação de máquinas e viaturas;

12) Requisitar, atempadamente, ao armazém, os materiais para a execução do trabalho;

13) Manter o controlo técnico dos equipamentos;

14) Coordenar a execução de tarefas e de recursos necessários ao cumprimento de despachos e ou deliberações;

15) Dar conhecimento superior dos acidentes ocorridos e do equipamento remanescente.

E compreende:

a) As oficinas;

b) O parque automóvel;

c) Equipamento electromecânico.

CAPÍTULO IX

Artigo 42.º

Da Divisão Municipal de Águas

À Divisão Municipal de Águas compete gerir os sistemas de eventual captação, elevação, reserva, tratamento, transporte e distribuição domiciliária de água, e compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Contadores;

b) Sector de Exploração de Redes, Conservação, Manutenção e Telegestão;

c) Sector de Centrais Elevatórias.

Artigo 43.º

Do Sector de Contadores

Ao Sector de Contadores compete:

a) A colocação, substituição, reparação e aferição de contadores, bem como das torneiras de segurança;

b) Executar cortes de fornecimento de água que se tornem necessários por falta de pagamento de consumos, por imposição legal ou quando solicitados;

c) Proceder ao levantamento dos autos de transgressão às disposições regulamentares em vigor;

d) Efectuar todas as alterações respeitantes aos consumidores, registando todos os movimentos dos contadores;

e) Assegurar o controlo e fiscalização do parque de contadores;

f) Inventariar a existência de contadores em mau estado de funcionamento e comunicar as situações ao serviço competente para a substituição;

g) Proceder à aferição de contadores.

Artigo 44.º

Do Sector de Exploração de Redes, Conservação, Manutenção e Telegestão

Ao Sector de Exploração de Redes, Conservação, Manutenção e Telegestão compete:

a) A exploração das condutas adutoras, dos reservatórios e das redes de distribuição, procurando a constante optimização das mesmas;

b) A execução de todas as obras de administração directa de ampliação e remodelação do sistema de distribuição;

c) Assegurar a recolha e a transmissão de dados necessários à actualização do cadastro;

d) Assegurar a recolha e transmissão de dados de exploração;

e) A execução de obras de manutenção dos bens patrimoniais afectos à secção;

f) A execução de trabalhos de reparação de tubagens e demais órgãos da rede;

g) A execução de ramais de água;

h) Verificação e análise dos níveis e pressões da rede.

Artigo 45.º

Do Sector de Centrais Elevatórias

Ao Sector de Centrais Elevatórias compete:

a) A exploração das estações elevatórias e de tratamento de água, procurando a constante optimização das mesmas;

b) Zelar pela manutenção dos equipamentos eléctricos e electromecânicos e restantes infra-estruturas de construção civil;

c) Assegurar a recolha e transmissão de dados de exploração.

CAPÍTULO X

Artigo 46.º

Da Divisão Municipal de Saneamento

À Divisão Municipal de Saneamento compete gerir tudo quanto diga respeito à execução, exploração, conservação e fiscalização dos sistemas públicos de águas residuais, bem como os sistemas de drenagem, elevação e tratamento de águas residuais, e ainda a conservação e construção dos diferentes componentes, e compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Exploração de Redes, Conservação, Manutenção e Telegestão;

b) Sector de ETAR's e Centrais Elevatórias.

Artigo 47.º

Do Sector de Exploração de Redes, Conservação, Manutenção e Telegestão

Ao Sector de Exploração de Redes, Conservação, Manutenção e Telegestão compete:

a) Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de drenagem das águas residuais;

b) Zelar pela conservação dos equipamentos e restantes infra-estruturas de construção civil;

c) A execução de trabalhos de reparação de tubagens e demais órgãos da rede;

d) A verificação e análise dos níveis e pressões da rede;

e) A execução dos trabalhos de construção civil relativos à ampliação, remodelação e reabilitação das redes de drenagem e dos órgãos acessórios, bem como os relativos à execução dos ramais domiciliários;

f) A recolha e o fornecimento dos dados necessários à actualização do cadastro das redes de drenagem e à actividade do sector;

g) Proceder a obras de conservação corrente em edifícios e instalações dos serviços;

h) Dar apoio a outros sectores e serviços operacionais dos SMF;

i) A desobstrução de colectores e emissários;

j) Realizar desobstruções em ramais e instalações de utentes;

k) Realização de operações de manutenção preventiva;

l) Limpar lamas em fossas de consumidores.

Artigo 48.º

Do Sector de ETAR's e Centrais Elevatórias

Ao Sector de ETAR's e Centrais Elevatórias compete:

a) Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de tratamento de águas residuais;

b) Zelar pela conservação de equipamentos e restantes infra-estruturas de construção civil;

c) Recolher e fornecer os dados necessários à actualização da informação relativa à actividade do sector;

d) A inspecção e registo das condições de funcionamento;

e) A colheita de amostras para controlo e realização de análises;

f) A limpeza periódica de órgãos de pré-tratamento e circuitos hidráulicos;

g) Proceder à manutenção correcta do equipamento electromecânico;

h) Controlar a vegetação em taludes e lagoas;

i) Remover as escumas, flutuantes e macrófitas em lagoas facultativas e de manutenção;

j) Remover as lamas em fossas sépticas;

k) Remover as lamas em lagoas anaeróbicas e arejadas;

l) Zelar pelas condições de limpeza das estações.

CAPÍTULO XI

Artigo 49.º

Da Secção de Projectos e Obras

À Secção de Projectos e Obras compete a elaboração e apreciação de estudos, planos globais e de projectos, o seu planeamento, a gestão de empreitadas, a apreciação e emissão de pareceres técnicos sobre projectos de operações de loteamentos e obras particulares, no âmbito das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e resíduos sólidos, e compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Secretariado;

b) Sector de Estudos e Planeamento.

Artigo 50.º

Do Sector de Secretariado

Ao Sector de Secretariado compete:

a) Fornecer desenhos que lhe sejam solicitados;

b) Extrair fotocópias, cópias heliográficas ou outras, e organizar e verificar processos de empreitadas;

c) Fornecer informação cadastral e topográfica, a pedido das restantes secções dos SMF, entidades oficiais e munícipes;

d) Manter devidamente ordenado e catalogado o arquivo da cartografia existente;

e) Executar os trabalhos de lançamento e apreciação de concursos para adjudicação de obras;

f) Elaborar autos de medição e de recepção, as revisões de preços e as contas correntes das obras e empreitadas;

g) Analisar e adaptar os projectos existentes a novos condicionalismos e legislação;

h) Preparar e controlar processos susceptíveis de funcionamento exterior aos SMF;

i) Elaborar relatórios periódicos sobre as obras em curso.

Artigo 51.º

Do Sector de Estudos e Planeamento

Ao Sector de Estudos e Planeamento compete:

a) Planear e elaborar estudos, planos globais e projectos de interesse para os SMF;

b) Executar levantamentos topográficos necessários à realização dos estudos, projectos e planos a desenvolver pelos SMF;

c) Actualizar cartas e mapas;

d) Prestar apoio técnico à Divisão Municipal de Águas e à Divisão Municipal de Saneamento;

e) Elaborar desenhos que lhe sejam solicitados;

f) Apresentar propostas de desenvolvimento das tecnologias e de normalização dos procedimentos e materiais;

g) Apreciar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de obras particulares e de operações de loteamento;

h) Colaborar com a fiscalização de operações de loteamento e de obras particulares, quando solicitado;

i) A fiscalização de empreitadas e obras públicas.

CAPÍTULO XII

Da Divisão Municipal de Novas Infra-Estruturas

Artigo 52.º

Para além das competências previstas no artigo 20.º, supra, compete em especial à Divisão Municipal de Novas Infra-Estruturas gerir, assegurar, executar e controlar todas as operações referentes à prestação de serviços públicos municipais criados e a criar, tais como:

a) Gás;

b) Transportes especiais;

c) Leituras digitalizadas;

d) Recolhas especiais.

CAPÍTULO XIII

Das unidades na directa dependência hierárquica do director-delegado

Artigo 53.º

Do Gabinete de Secretariado e Relações Públicas

1 - Junto do conselho de administração e do director-delegado funciona um gabinete de secretariado e de apoio, com a dimensão e composição a definir por deliberação do conselho de administração.

2 - Ao Gabinete de Secretariado compete:

a) Prestar o necessário apoio administrativo directo à administração, director-delegado, directores de departamento municipal e chefes de divisão;

b) Prestar apoio administrativo à Divisão Municipal de Apoio Jurídico e Contencioso, à Divisão de Gestão de Recursos Humanos e ao Gabinete de Informática e Organização;

c) Promover a divulgação das deliberações do conselho de administração;

d) Promover a divulgação das ordens de serviço e dos despachos, bem como de toda a informação necessária ao regular funcionamento dos serviços;

e) Providenciar a recolha de elementos, informações ou pareceres necessários à tomada de decisão, organizando os respectivos processos;

f) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe forem determinados.

Artigo 54.º

Do Gabinete de Documentação, Arquivo e Relações Públicas

Ao Gabinete de Documentação, Arquivo e Relações Públicas compete:

a) Propor ao director-delegado as acções necessárias que permitam a prestação de serviços orientados para a satisfação dos interesses e solicitações dos utilizadores, nomeadamente actos de consulta e participação pública, bem como a adopção dos métodos e técnicas que facilitem aos utentes, e ao público em geral, informação nas áreas de intervenção dos SMF;

b) Propor ao director-delegado os métodos tidos como adequados à melhoria das condições de atendimento e ao relacionamento com o público, bem como acções de informação, sensibilização e outras que salvaguardem os direitos dos consumidores e a imagem dos SMF;

c) Promover e divulgar iniciativas, actividades e formalidades inerentes às divisões e a realização de acções de sensibilização dirigidas à população, às escolas, movimentos e associações de natureza ambiental;

d) Assegurar a guarda e a movimentação do arquivo geral dos SMF;

e) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe forem determinados.

Artigo 55.º

Da Divisão Municipal de Apoio Jurídico e Contencioso

À Divisão Municipal de Apoio Jurídico e Contencioso compete:

1) Dar parecer, instruir e acompanhar os recursos hierárquicos ou contenciosos, bem como sobre reclamações que envolvam os SMF, desde que tal lhe seja determinado pelos seus órgãos ou pelo director-delegado;

2) Dar pareceres sobre os projectos legislativos ou regulamentares de interesse para os SMF;

3) Intervir e instruir, em matéria jurídica, os processos graciosos respeitantes aos SMF;

4) Dar parecer jurídico sobre todas as matérias de interesse para os SMF, desde que lhe seja solicitado pelo conselho de administração, pelo seu presidente ou pelo director-delegado;

5) Apoiar os SMF, em estrita articulação com o director-delegado, nos assuntos que levantem problemas de ordem jurídica, designadamente no que se refere a inquéritos e processos disciplinares;

6) Apoiar os membros de órgãos dos SMF em processos judiciais relacionados com o exercício das suas funções;

7) Apoiar os SMF nas suas relações com outras entidades;

8) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe forem solicitados pelo director-delegado.

Artigo 56.º

Da Divisão Municipal de Gestão de Recursos Humanos

Compete à Divisão Municipal de Gestão de Recursos Humanos:

1) Atendimento dos funcionários, agentes e contratados;

2) Proceder ao registo de assiduidade individual;

3) Proceder à organização e à permanente e sistemática actualização dos processos individuais de cada funcionário, agente ou contratado;

4) Promover o controlo diário do sistema de ponto;

5) Assegurar a organização e execução de todos os procedimentos e processos relativos a admissões, transferências, promoções, progressões, faltas, férias e licenças, actualizações salariais, demissões, exonerações e aposentações e outros assuntos relativos à gestão dos recursos humanos, elaborando as respectivas propostas para decisão;

6) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos;

7) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais aos funcionários e agentes, nomeadamente os relativos a subsídios familiares, ADSE e CGA;

8) Elaborar as listas de antiguidade dos funcionários e agentes;

9) Elaborar e divulgar informações de carácter administrativo com interesse para os trabalhadores;

10) Promover o processo de classificação de serviço;

11) Elaborar propostas de planos de desenvolvimento de recursos humanos, integrados no plano de formação profissional dos SMF;

12) Pedir e fornecer às outras secções e serviços, bem como a qualquer funcionário, todas as informações e esclarecimentos de que necessite ou lhe sejam pedidos;

13) Minutar e dactilografar toda a correspondência referente aos assuntos que estão a cargo da secção.

Artigo 57.º

Do Gabinete de Informática e Organização

Ao Gabinete de Informática e Organização compete:

1) Apoiar os diferentes serviços na informatização das áreas de trabalho da sua competência;

2) Conceber e implementar sistemas de tratamento automático de informação e assegurar o controlo técnico, no caso de recurso a entidades exteriores;

3) Apoiar a introdução de novos métodos informáticos, nomeadamente no que se refere à concepção de documentos, circulação de informação e métodos de recolha;

4) Assegurar e executar as tarefas de tratamento automático da informação que lhe forem determinadas ou solicitadas;

5) Assegurar, no âmbito do sistema informático, as necessárias interligações entre as várias aplicações.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 58.º

Dúvidas

As dúvidas emergentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do conselho de administração, ouvido o director-delegado.

Artigo 59.º

Quadro

1 - Os grupos de pessoal, carreiras, categorias e número de lugares são os que constam do quadrado anexo I.

2 - Poderá, sob proposta do director-delegado, ser admitido pessoal contratado a termo certo para cobrir necessidades transitórias de mão-de-obra, bem como ser efectuados contratos de tarefa ou de avença, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 60.º

Organograma

Os órgãos e a estrutura dos SMF articulam-se hierárquica e funcionalmente nos termos do presente Regulamento e do organograma que lhe está apenso como anexo II.

Artigo 61.º

Ajustamento de competências

As competências dos diversos serviços, definidas na presente estrutura orgânica, poderão ser objecto de ajustamento de pormenor mediante deliberação do conselho de administração, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.

CAPÍTULO XV

Disposições transitórias

Artigo 62.º

Instalação dos serviços

Os serviços estruturados pelo presente Regulamento serão instalados pelo conselho de administração, de acordo com as suas necessidades e conveniências, tendo em conta a adequação à sua estrutura física.

Artigo 63.º

Implementação da nova estrutura

No sentido de implementar a articulação entre os serviços na estrutura ora definida, poderão ser promovidas e consolidadas as seguintes acções:

a) Conceber e desenvolver mecanismos de interligação entre os serviços;

b) Conceber e implementar circuitos administrativos adequados à nova estrutura;

c) Apoiar a implementação da nova organização de acordo com as novas regras e procedimentos, propondo a correcção de desvios e os ajustamentos considerados necessários;

d) Desenvolver acções pedagógicas com vista ao incremento da eficiência do trabalho dos funcionários e agentes dos SMF.

Artigo 64.º

Cargos dirigentes

A implementação da nova estrutura não prejudica o provimento em comissão de serviço dos actuais cargos dirigentes, equiparando-se as funções anteriormente desempenhadas às previstas no presente Regulamento.

Artigo 65.º

Reclassificações profissionais

Por iniciativa do conselho de administração, com o objectivo de articular a implementação de nova estrutura e a redistribuição de pessoal efectivo, poderão ser adoptadas medidas de reclassificação profissional.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

A presente estrutura orgânica dos SMF entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 67.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos SMF, estrutura orgânica e quadro de pessoal ficam revogados os instrumentos que os precederam.

ANEXO I

Novo quadro de pessoal

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 96/99 - Assembleia da República

    Altera o regime de organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, prevendo que os presidentes de câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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