A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 273/2000, de 27 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 273/2000. - Torna-se público que o conselho administrativo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração, de Coimbra, em reunião de 15 de Fevereiro de 2000, deliberou o seguinte:

De acordo com o estipulado no artigo 23.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, e com o previsto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delibera o conselho administrativo:

a) Delegar no presidente do conselho administrativo, Dr. José Manuel Seabra Benzinho da Silva, as competências que lhe são atribuídas para a prática de todos os actos decisórios, no âmbito do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Delegar no vice-presidente do conselho administrativo, engenheiro Fernando Paulo dos Santos Rodrigues Belfo, a competência para autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de 1000 contos;

c) Delegar no secretário do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, Dr. João Manuel de Carvalho Góis Ramalho, a competência para autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de 1000 contos;

d) Ratificar os actos praticados pelo presidente do conselho administrativo, Dr. José Manuel Seabra Benzinho da Silva, pelo vice-presidente, engenheiro Fernando Paulo dos Santos Rodrigues Belfo, e pelo secretário, Dr. João Manuel de Carvalho Góis Ramalho, desde a entrada emvigor do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, no âmbito das matérias delegadas.

17 de Fevereiro de 2000. - Pelo Presidente do Conselho Administrativo, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1766310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda