Acórdão 531/99/T. Const. - Processo 590/99. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - Maria da Cruz Nazaré C. Rodrigues, invocando a qualidade de mandatária do Partido Socialista no concelho de Vila Nova de Foz Côa, dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional - por telecópia entrada na respectiva secretaria no dia de hoje - lavrando reclamação sobre a constituição da mesa para a assembleia de voto da freguesia de Mós, daquele concelho, com vista à realização do próximo acto eleitoral para a Assembleia da República.
Segundo expõe, apresenta - ou melhor, remete para - as alegações do delegado daquele Partido na freguesia, único que se apresentou credenciado na reunião para a escolha dos membros das mesas e que fez chegar uma exposição ao presidente da Câmara com uma proposta concreta de constituição da assembleia de voto da freguesia em referência, "a qual não foi tida em consideração e [foi] alterada por quem não estava [constituído] mandatário para tal".
Solicita, assim, "a reposição da legalidade".
2 - Importa, antes de mais, verificar se estão presentes os pressupostos necessários do recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo concedendo que é esse o intento da requerente, não obstante aludir a reclamação.
Com efeito, no tocante à designação dos membros das mesas, reclama-se previamente para o presidente da Câmara Municipal - como se depreende ter sido feito - e só depois do acto decisório praticado por esta entidade compete recorrer para o Tribunal Constitucional, no prazo de um dia subsequente ao termo do prazo legal - considerando a jurisprudência deste Tribunal que a falta de decisão deve ser entendida como acto tácito de indeferimento, de imediato recorrível, (cf. o Acórdão 606/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.ª ed., pp. 601 e segs.).
Ora, de acordo com o disposto no artigo 8.º, alínea f), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos contenciosos interpostos dos actos administrativos definitivos e executórios praticados pelo presidente da Câmara Municipal, em sede de recurso dos actos referidos no artigo 47.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, desde que apresentados naquele prazo de um dia (artigo 102.º-B, n.os 1 e 7, do citado diploma).
No concreto caso, não só se está perante ausência completa de elementos, como tão pouco se pode, sequer, ajuizar da tempestividade do presente recurso - a aceitar-se como tal -, pois nenhuma indicação é feita, sequer, sobre a eventual decisão do presidente da Câmara, cujo teor se desconhece.
3 - Em face do exposto, decide-se não se tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 6 de Outubro de 1999. - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Beleza - Maria Helena Brito - Artur Maurício - Messias Bento - Vítor Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa.