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Portaria 522/86, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 522/86
de 13 de Setembro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Plano de estudos)
1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, é constituído por:

a) Uma parte escolar, com a duração de quatro anos lectivos, que integra as disciplinas constantes dos quadros I a IV do anexo à presente portaria;

b) Um estágio, com a duração mínima de seis meses;
c) Um trabalho de fim de curso, realizado durante ou após o estágio.
2.º
(Estágio)
1 - O estágio tem por objectivo a aquisição de uma competência no domínio científico e a profissionalização dos alunos num dos ramos de intervenção da área de comunicação social, colocando-os em situação real de trabalho.

2 - O estágio será realizado sob:
a) Orientação e responsabilidade de um professor ou assistente (excepto assistente estagiário) da Faculdade, designado por orientador;

b) Coordenação de um membro qualificado da instituição onde se realiza, reconhecido como idóneo pelo conselho científico, designado por coordenador.

3 - São condições de admissão ao estágio:
a) A conclusão de parte escolar do curso;
b) A satisfação do disposto no n.º 6.º
4 - Em casos muito excepcionais, devidamente comprovados, o conselho científico poderá permitir a admissão ao estágio de alunos que ainda não preencham as condições referidas na alínea a) do n.º 3, desde que estes demonstrem possuir um curriculum profissional e ou académico que seja considerado suficiente.

5 - O estágio realiza-se em instituições públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro, que sejam reconhecidas como idóneas pelo conselho científico.

6 - Durante ou após a realização do estágio o aluno elaborará um trabalho de fim de curso.

7 - A avaliação do estágio é feita através da avaliação do trabalho de fim de curso.

8 - A realização do estágio e do trabalho de fim de curso serão objecto de regulamento, a aprovar pelo director da Faculdade, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9 - Do regulamento constarão obrigatoriamente as formas e critérios de avaliação do trabalho de fim de curso, bem como as regras metodológicas para a sua elaboração.

3.º
(Trabalho de fim de curso)
1 - O trabalho de fim de curso tem por objectivo comprovar o nível de aquisição de conhecimentos e a capacidade de síntese atingidos pelo aluno.

2 - A elaboração do trabalho de fim de curso obedecerá a regras metodológicas, a definir no regulamento a que se refere o n.º 8 do n.º 2.º

3 - Tendo em vista apoiar o aluno na elaboração do trabalho de fim de curso, a Faculdade ministrará um seminário de investigação no domínio da comunicação social em simultâneo com a realização do estágio.

4 - Para os alunos cujo local de estágio seja uma instituição que pela sua localização não permita a assistência ao seminário, o conselho científico definirá formas de apoio alternativas ao seminário adequadas a cada caso.

5 - A orientação do seminário a que se refere o n.º 3 será da exclusiva responsabilidade de um professor, que definirá os critérios de avaliação e de classificação.

6 - A classificação do seminário não produz efeitos para o cálculo da classificação final do curso a que se refere o n.º 7.º

4.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção.

3 - O número de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

5.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o concelho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

6.º
(Línguas vivas estrangeiras)
1 - Antes do início do estágio e como condição de admissão a este, os alunos deverão demonstrar conhecimento de duas línguas vivas estrangeiras ao nível que for fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - As formas de avaliação do nível de conhecimentos a que se refere o n.º 1 serão igualmente definidas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram a parte escolar do curso e do trabalho de fim de curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º
(Regime de transição)
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

9.º
(Entrada em funcionamento)
Compete ao reitor, sob proposta do director da Faculdade, determinar o ano lectivo de entrada em funcionamento do plano de estudos aprovado pela presente portaria, bem como definir a forma e as regras a que tal obedecerá.

10.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 852/82, de 8 de Setembro.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 26 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real.

ANEXO I
QUADRO I
Universidade Nova de Lisboa
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
Curso de Comunicação Social
Grau: licenciatura
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
3.º ano
(ver documento original)
QUADRO IV
4.º ano
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Portaria 852/82 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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