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Regulamento Interno 1/2000, de 24 de Março

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Texto do documento

Regulamento interno 1/2000. - Revisão do Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. - Em reunião da assembleia de representantes de 11 de Outubro de 1999, foi alterado e aprovado o Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, tendo o mesmo sido homologado por despacho reitoral de 20 de Janeiro de 2000. Publica-se na integra, o texto do referido Regulamento.

9 de Março de 2000. - O Secretário-Geral, Carlos José Luzio Vaz.

Regulamento da Faculdade de Medicina

CAPÍTULO I

Da natureza e funções da Faculdade de Medicina

Artigo 1.º

A Faculdade de Medicina é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra com autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira nos termos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

1 - No âmbito da autonomia científica, a Faculdade de Medicina tem competência para:

a) Definir, programar e executar a investigação científica na sua área;

b) Realizar acções científicas comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Estabelecer os padrões científicos do seu ensino.

2 - No âmbito da autonomia pedagógica, a Faculdade de Medicina tem competência para:

a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

b) Elaborar os planos de estudo e programas dos cursos que ministra;

c) Definir os métodos de ensino e escolher os processos de avaliação que entenda mais adequados;

d) Inovar os curricula;

e) Desenvolver todas as acções que entenda contribuírem para a melhoria do seu nível pedagógico.

3 - No âmbito da autonomia administrativa e financeira, a Faculdade de Medicina tem competência para:

a) Zelar pela justa distribuição de verbas pelas unidades orgânicas da Universidade;

b) Zelar pela gestão das verbas que normalmente lhe são atribuídas;

c) Estabelecer critérios para a distribuição das verbas pelos diferentes serviços;

d) Fiscalizar a utilização dos fundos de cada serviço;

e) Obter receitas próprias e geri-las anualmente, através de orçamento próprio, conforme critérios por si estabelecidos, onde não se incluam as despesas com pessoal e manutenção do edifício;

f) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

g) Gerir as verbas do Orçamento do Estado distribuídas à Faculdade, para todas as rubricas, excepto as referentes a despesas com pessoal.

Artigo 2.º

A Faculdade de Medicina considera o ensino pré-graduado das suas licenciaturas em Medicina e Medicina Dentária, pós-graduado das várias áreas das ciências médicas e a investigação científica e tecnológica como elementos fundamentais da sua actividade, participando ainda em actividades de apoio à comunidade na área da saúde.

Artigo 3.º

A Faculdade de Medicina e cada um dos seus serviços podem celebrar convénios, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentro do estabelecido neste Regulamento e nos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 4.º

A Faculdade de Medicina ministra cursos de licenciatura e de mestrado, faculta doutoramentos e patrocina outras formas de graduação universitária, designadamente:

a) Licenciatura em Medicina;

b) Licenciatura em Medicina Dentária;

c) Cursos de pós-graduação, de mestrado, doutoramentos e outros.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de gestão e do conselho administrativo

Artigo 5.º

Órgãos de gestão

Os órgãos de gestão da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra são:

a) Assembleia de representantes;

b) Conselho directivo;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho científico.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 6.º

Composição

A assembleia de representantes é o órgão de deliberação máxima da Faculdade onde estão integrados todos os corpos nela existentes e é composta por:

a) 10 docentes doutorados;

b) 7 docentes não doutorados;

c) 3 investigadores;

d) 20 estudantes das licenciaturas em Medicina e Medicina Dentária, sendo pelo menos 7 estudantes de cada uma das licenciaturas;

e) 10 funcionários.

Artigo 7.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o conselho directivo;

b) Fiscalizar, genericamente, a acção do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;

c) Apreciar e aprovar o plano e relatório de actividades e o projecto anual de orçamento elaborado pelo conselho directivo para o ano seguinte;

d) Pronunciar-se sobre assuntos de interesse geral para a Faculdade, por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes órgãos;

e) Decidir sobre a revisão do Regulamento da Faculdade, volvidos três anos sobre a sua publicação ou última revisão ou, em qualquer momento, por decisão de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções.

Artigo 8.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo obrigatoriamente o presidente um doutor da carreira docente com a categoria de professor catedrático e o vice-presidente um docente ou investigador.

2 - Cada um dos corpos elegerá o seu representante do seguinte modo: o presidente e o vice-presidente serão eleitos de entre e pelos representantes do corpo docente e de investigadores e os secretários de entre e pelos representantes do corpo discente e de funcionários, um por cada, sendo todos eleitos por uma maioria simples das listas concorrentes.

Artigo 9.º

Competências da mesa da assembleia de representantes

1 - Compete ao presidente da assembleia de representantes:

a) Convocar a assembleia, através de protocolo assinado e com um prazo de antecedência mínimo de 15 dias, estabelecendo a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião;

b) Convocar a assembleia no prazo máximo de 10 dias por requerimento de um terço do total dos seus membros ou de dois terços de qualquer dos corpos representados, devendo, nestes casos, a matéria do requerimento constituir exclusivamente a ordem do dia;

c) Dirigir os trabalhos das reuniões da assembleia;

d) Assinar as actas da assembleia de representantes e comunicar ao reitor da Universidade a constituição do conselho directivo e a sua destituição;

e) Representar a assembleia de representantes;

f) Estabelecer a ligação com outros órgãos de gestão da Faculdade, promovendo reuniões com os respectivos presidentes sempre que o considerar necessário e oportuno.

2 - O vice-presidente da assembleia de representantes tem por função substituir o presidente nas suas faltas, impedimentos ou por sua delegação:

a) Na falta do vice-presidente, em substituição do presidente, as funções deste serão desempenhadas pelo docente mais antigo de categoria mais elevada.

3 - Os secretários redigirão as actas e encarregar-se-ão da conservação do respectivo livro. Nas suas faltas, o respectivo corpo indigitará um membro para o desempenho daquelas funções.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - A assembleia de representantes terá, além da reunião destinada à eleição da mesa da assembleia e do conselho directivo, outra reunião ordinária e anual para cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 7.º

2 - A assembleia de representantes também poderá reunir, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, ou a requerimento de outro órgão de gestão, bem como quando tal for requerido por um terço dos membros da assembleia ou por dois terços de qualquer dos seus corpos. Em caso de requerimento, a matéria deste deverá constituir exclusivamente a ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Deliberações

As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria absoluta dos membros efectivos, sendo, porém, necessária a maioria de dois terços para:

a) A destituição do conselho directivo, a qual só pode ser apreciada mediante proposta fundamentada e subscrita, pelo menos, por um quinto dos representantes de cada corpo;

b) Proceder à revisão extraordinária do Regulamento da Faculdade.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 12.º

Composição

O conselho directivo é composto por:

a) Dois professores, sendo pelo menos um deles catedrático, um docente não doutorado e um investigador;

b) Quatro estudantes das licenciaturas em Medicina e Medicina Dentária, sendo pelo menos um de cada licenciatura;

c) Dois funcionários.

Artigo 13.º

Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a Faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos, no exercício da sua competência própria, com ressalva da sua intervenção obrigatória sempre que existam implicações financeiras;

c) Colaborar directamente com as autoridades universitárias e tutelares em todas as questões de interesse para a Faculdade ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado, e dar-lhes conhecimento de todos os assuntos que considere importante para o funcionamento da Faculdade, especialmente quando susceptíveis de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade de ensino ministrado;

d) Elaborar, até 30 de Abril, o projecto de plano orçamental e de actividades para o ano seguinte, que, após aprovação pela assembleia de representantes até 31 de Maio, deverá ser apresentado, no prazo de 15 dias, às autoridades competentes;

e) Apresentar, até 15 de Janeiro, o relatório de actividades do ano transacto à assembleia de representantes;

f) Organizar as eleições para a assembleia de representantes e conselho pedagógico, para os representantes dos docentes e investigadores não doutorados no conselho científico e, ainda, para os representantes da Faculdade nos órgãos da Universidade;

g) Designar o professor bibliotecário, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

h) Atribuir anualmente prémios escolares e científicos;

i) Indigitar um docente doutorado para integrar o Gabinete da Formação Médica Contínua;

j) Indigitar um docente ou investigador para integrar o Gabinete de Formação Técnico-Profissional;

k) Definir as regras de utilização de todos os espaços da Faculdade;

l) Propor, executar ou apoiar actividades de extensão cultural e de ligação à comunidade;

m) Publicar um boletim informativo com periodicidade mensal, que será distribuído a todos os serviços, aos órgãos de gestão, ao Gabinete de Apoio ao Estudante, às comissões de curso e à Associação Académica de Coimbra, para divulgação, e no qual constarão todas as informações com interesse para os docentes, investigadores, estudantes e funcionários da Faculdade, assim como as deliberações do próprio conselho;

n) Estabelecer protocolos com entidades e instituições exteriores à Faculdade e à Universidade e zelar pelo seu cumprimento.

Artigo 14.º

Presidente

1 - O conselho directivo será presidido por um professor catedrático eleito pelos seus membros na primeira reunião do conselho, durante a qual será também eleito um vice-presidente. Sempre que ocorra empate na votação será declarado eleito o elemento mais antigo de entre os votados.

2 - Compete ao presidente:

a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho;

b) Exercer, em permanência, as competências do conselho, assegurando o despacho normal do expediente e podendo decidir por si, em caso de urgência, submetendo tais decisões a posterior ratificação do conselho;

c) Representar a Faculdade em todos os actos públicos em que esta intervenha.

3 - O presidente pode delegar parte das suas competências no vice-presidente.

Artigo 15.º

Reuniões

O conselho directivo terá reuniões ordinárias com a periodicidade estabelecida pelo próprio conselho e extraordinárias por convocatória do presidente, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de todos os representantes no conselho de qualquer dos corpos.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 16.º

Composição

O conselho pedagógico é composto por:

a) Quatro docentes da licenciatura em Medicina, sendo pelo menos dois doutorados;

b) Dois docentes do Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial, sendo pelo menos um doutorado;

c) Três estudantes de cada uma das licenciaturas em Medicina e em Medicina Dentária.

Artigo 17.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Definir as linhas gerais de orientação pedagógica;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

c) Dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos ministrados na Faculdade;

d) Dar parecer sobre as normas de ingressos nos cursos ministrados na Faculdade, as quais serão aprovadas pelo conselho científico;

e) Dar parecer sobre transferências, mudanças de planos de curso e reingressos a ser presentes ao conselho científico para aprovação;

f) Elaborar, para cada ano lectivo, o calendário escolar durante o mês de Julho, organizar o horário das aulas durante o mês de Setembro e zelar pelo seu cumprimento;

g) Indicar a metodologia e prazos a usar para a inscrição nas turmas práticas e teórico-práticas;

h) Aprovar o calendário das provas de exame, elaborado pelas comissões de curso em colaboração com o corpo docente, até 31 de Janeiro de cada ano lectivo;

i) Estabelecer as normas gerais de avaliação de conhecimentos aplicáveis aos cursos ministrados na Faculdade, proceder à sua revisão e zelar pelo seu cumprimento;

j) Regulamentar a atribuição de prémios escolares e dar parecer sobre a sua atribuição;

k) Dar parecer sobre questões propostas por docentes e discentes relacionadas com o ensino;

l) Auscultar as comissões de curso, através dos seus representantes, sobre conteúdos e métodos de ensino, sobretudo no que se refere à coordenação das disciplinas e às especificidades e condicionalismos de cada ano;

m) Elaborar e divulgar anualmente um relatório, por anos curriculares, sobre a actividade pedagógica na Faculdade;

n) Apresentar ao conselho científico um estudo sobre as causas de insucesso escolar quando o índice de reprovações ou de faltas a exames exceder os 20 % em qualquer disciplina;

o) Pronunciar-se sobre a designação do professor bibliotecário;

p) Indigitar um docente doutorado para integrar o Gabinete Coordenador da Formação Médica Contínua;

q) Elaborar e promover a distribuição de um guia do estudante da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;

r) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

s) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico.

Artigo 18.º

Presidente

1 - Na primeira reunião do conselho pedagógico após o acto eleitoral, a qual será ainda convocada pelo presidente cessante, o conselho elegerá de entre os docentes doutorados o seu presidente.

2 - Incumbe ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho, bem como a sua representação oficial.

3 - Em caso de impossibilidade do presidente, as suas funções serão exercidas pelo docente mais antigo de categoria mais elevada.

Artigo 19.º

Reuniões

O conselho pedagógico terá reuniões ordinárias, pelo menos, uma vez por mês e sempre que tal for considerado necessário pelo seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 20.º

Composição

O conselho científico é constituído por:

a) Todos os doutores em exercício de funções;

b) Todos os professores de nomeação definitiva em exercício de funções;

c) Elementos não doutorados da carreira docente e da carreira de investigação em número de 10 % dos doutores, correspondendo 7 % a elementos da carreira docente e 3 % a elementos da carreira de investigação.

Artigo 21.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Deliberar sobre a admissão dos candidatos às provas de doutoramento e estabelecer a organização das mesmas;

b) Propor a abertura de concursos para professor catedrático e professor associado;

c) Propor a composição dos júris para as provas académicas das carreiras docente e de investigação;

d) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares;

e) Propor a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

f) Propor o provimento definitivo de investigadores e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

g) Deliberar sobre a organização e alteração de planos de estudo, ouvido o conselho pedagógico;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

i) Deliberar sobre a actividade científica e de extensão cultural, promovendo projectos e protocolos de ligação funcional com outras instituições no âmbito das ciências da vida;

j) Deliberar sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico, dentro das verbas afectadas a essas despesas;

k) Deliberar sobre a atribuição de equivalências e o reconhecimento de habilitações;

l) Apreciar as actividades do conselho científico relativas ao ano anterior, constantes de relatório elaborado pelo presidente;

m) Definir e propor áreas e especialidades de doutoramento em Medicina e Medicina Dentária;

n) Propor a atribuição de graus académicos honoríficos;

o) Pronunciar-se sobre as normas de ingresso nos cursos ministrados na Faculdade, ouvido o conselho pedagógico;

p) Dar parecer sobre a instituição e atribuição de prémios escolares e científicos;

q) Propor ao conselho directivo a designação do professor bibliotecário, ouvido o conselho pedagógico;

r) Promover a eleição do presidente do Gabinete Coordenador da Formação Médica Contínua;

s) Pronunciar-se sobre o regime editorial e respectivo corpo directivo de revistas da Faculdade;

t) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos restantes órgãos de gestão da Faculdade ou da Universidade;

u) Publicar um boletim informativo com periodicidade definida pelo próprio conselho, que será distribuído a todos os serviços e membros do plenário e no qual constarão todas as informações úteis para a Faculdade e as deliberações produzidas quer na comissão coordenadora quer no plenário.

2 - Para efeito do disposto nas alíneas a) a f) e k) do presente artigo, só têm direito a voto os docentes e investigadores de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 22.º

Presidente

1 - Os membros do plenário do conselho científico elegem de dois em dois anos e na sua primeira reunião de Janeiro, de entre os doutores com a categoria de professor catedrático, o presidente do conselho científico. Na mesma reunião é também eleito o vice-presidente do conselho científico.

2 - Incumbe ao presidente a condução das reuniões do plenário e da comissão coordenadora, bem como a representação oficial do conselho.

3 - O presidente pode delegar parte das suas competências no vice-presidente.

Artigo 23.º

Reuniões

O conselho científico reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros mediante convocatória assinada por aquele, da qual conste a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.

Artigo 24.º

Deliberações

Quando uma votação no conselho científico necessitar, por determinação mínima legal, de maioria qualificada, admitir-se-á o escrutínio secreto por correspondência. A recepção dos votos inicia-se após o termo do plenário convocado para o efeito e encerra decorrida uma semana.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O conselho científico pode funcionar em plenário, em comissão coordenadora e em comissões de grupo.

2 - As decisões tomadas pelas comissões de grupo estão sujeitas a aprovação da comissão coordenadora ou do plenário do conselho científico.

3 - O plenário do conselho científico é a instância de recurso sobre decisões tomadas pela comissão coordenadora.

Artigo 26.º

Composição da comissão coordenadora

Do conselho científico emanará uma comissão coordenadora constituída por:

a) O presidente do conselho científico, que preside, e o vice-presidente;

b) Elementos não doutorados das carreiras docentes e de investigação em número de 10 % dos doutores que tiverem assento na comissão coordenadora e que serão eleitos em escrutínio secreto pelos elementos não doutorados do conselho científico;

c) Um representante de cada grupo eleito pelos seus pares em escrutínio secreto;

d) O presidente do conselho do Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial.

Artigo 27.º

Eleição da comissão coordenadora

O mandato dos membros eleitos para a comissão coordenadora é de dois anos, realizando-se eleições no mês de Janeiro, sendo o início de funções em 1 de Fevereiro seguinte.

Artigo 28.º

Reuniões da comissão coordenadora

A comissão coordenadora reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele, da qual constem a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.

Artigo 29.º

Apoio ao conselho científico

O conselho científico será apoiado por um secretário, licenciado em Direito e contratado em horário completo para estas funções.

1 - São funções do secretário do conselho científico:

a) Secretariar o conselho científico sempre que entendido necessário;

b) Coordenar as secretarias dos conselhos científico e pedagógico.

2 - O conselho científico deverá dispor de espaço próprio para o seu funcionamento nas instalações da Faculdade de Medicina.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 30.º

Composição, presidente e reuniões

1 - O conselho administrativo é constituído por:

a) O presidente do conselho directivo que será por inerência o presidente;

b) O secretário da Faculdade;

c) Um técnico em gestão responsável pela tesouraria e contabilidade.

2 - O conselho administrativo reúne por convocatória do seu presidente, quando o considerar.

Artigo 31.º

Competências

1 - O conselho administrativo é um órgão técnico, com as competências dos conselhos administrativos das entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelo presente Regulamento.

2 - Compete ao conselho administrativo coadjuvar o conselho directivo em tudo o que respeita ao exercício de autonomia administrativa e financeira, referida no n.º 3 do artigo 1.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Da estrutura da Faculdade de Medicina

Artigo 32.º

Estrutura orgânica

Para a prossecução dos seus objectivos no âmbito do ensino, da investigação, da cultura e de apoio à comunidade a Faculdade de Medicina está funcionalmente estruturada em serviços de ensino e ou de investigação, serviços centrais e serviços especiais, dispondo ainda de um Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Máxilo-Facial.

1 - A estrutura orgânica da Faculdade de Medicina é a constante do anexo I deste Regulamento.

Artigo 33.º

Serviços de ensino e ou de investigação

Os serviços de ensino e ou de investigação ministram o ensino médico nas fases de pré e pós-graduação, desenvolvem actividades no âmbito da investigação científica e tecnológica e prestam serviços de apoio à comunidade.

1 - Os serviços de ensino e ou de investigação são dirigidos por um docente doutorado ou por um investigador doutorado, designado pelo conselho científico.

2 - Não é permitida a acumulação de cargos de director dos serviços de ensino e ou de investigação, salvo em situações de excepção, requerendo, neste caso, a aprovação por dois terços dos membros do conselho científico.

3 - Compete ao director de um serviço de ensino e ou de investigação:

a) Definir a organização geral e a gestão orçamental do serviço;

b) Zelar pelo bom funcionamento do serviço;

c) Planear e ou autorizar as tarefas a desenvolver no serviço;

d) Representar ou fazer representar o serviço;

e) Delegar competências em elementos do serviço;

f) Apresentar um relatório anual ao conselho directivo, com conhecimento aos conselhos científico e pedagógico;

g) Assegurar a gestão financeira do serviço, apresentando anualmente um plano orçamental e um relatório administrativo final;

h) Fazer cumprir as normas de segurança no trabalho, promover acções de formação e informação e zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

i) Nomear um substituto para os períodos de gozo de férias ou de impedimento temporário.

4 - Em cada um dos serviços desenvolvem a sua actividade docentes, investigadores, técnicos, técnicos profissionais e pessoal administrativo, operário e auxiliar.

5 - Compete ao conselho científico propor a criação de novos serviços de ensino e ou de investigação, nomeadamente de feição multidisciplinar, e a extinção ou reestruturação de serviços já existentes.

Artigo 34.º

Serviços centrais

Os serviços centrais executam funções administrativas ou técnicas de apoio, nomeadamente para os órgãos de gestão e para os serviços de ensino e ou de investigação.

1 - Os serviços centrais estão sob tutela do conselho directivo, a quem compete designar os responsáveis pela orientação e funcionamento desses serviços.

2 - A criação e extinção de novos serviços centrais é da competência do conselho directivo, que poderá, também, promover a reestruturação dos existentes.

Artigo 35.º

Serviços especiais

Aos serviços especiais cumpre dar apoio, no âmbito da sua esfera específica de acção, ao ensino e à investigação, de acordo com regulamentação própria, a aprovar pelo conselho científico.

1 - Os serviços especiais, com excepção da Biblioteca Central, são dirigidos por um docente ou investigador doutorados, designado pelo conselho científico.

Artigo 36.º

Acumulação de funções

É permitida a acumulação de um cargo de director de um serviço de ensino e ou de investigação com a de um serviço especial.

CAPÍTULO IV

Dos estudantes

SECÇÃO I

Gabinete de Apoio ao Estudante da Faculdade de Medicina

Artigo 37.º

Composição

1 - O Gabinete de Apoio ao Estudante é um serviço de apoio e aconselhamento ao dispor de todos os estudantes da Faculdade, sendo constituído pelos seguintes elementos:

a) Um estudante da assembleia de representantes, eleito de entre e pelos seus pares;

b) Um estudante do conselho directivo, eleito de entre e pelos seus pares;

c) Um estudante do conselho pedagógico, eleito de entre e pelos seus pares;

d) Dois estudantes eleitos por todas as comissões de curso, sendo um da licenciatura em Medicina e outro da licenciatura em Medicina Dentária;

e) O presidente ou seu representante do NEMAAC e NEMDAAC;

f) O presidente ou seu representante da Tuna de Medicina.

2 - No início de cada ano lectivo e na primeira reunião do Gabinete será eleito um coordenador que assumirá a responsabilidade pelas actividades do mesmo e que tomará posse perante o conselho directivo.

Artigo 38.º

Competências

Compete ao Gabinete de Apoio ao Estudante:

a) Dinamizar e fomentar a comunicação entre os estudantes da Faculdade, as comissões de curso e os órgãos de gestão;

b) Apresentar ao conselho directivo um plano de actividades, no início de cada ano lectivo.

Artigo 39.º

Instalações

O Gabinete de Apoio ao Estudante da Faculdade de Medicina deverá dispor de espaço próprio nas instalações da Faculdade de Medicina de Coimbra.

SECÇÃO II

Comissões de curso

Artigo 40.º

Composição e eleição

As comissões de curso são compostas por um grupo de estudantes eleitos pelos colegas do mesmo ano e têm por função principal servir de porta-voz do curso perante o corpo docente e os diferentes órgãos de gestão, sobre todas as questões que lhe digam respeito, assim como representá-lo em todos os actos e ocasiões que o exijam.

1 - A comissão de curso é eleita pelos estudantes do respectivo ano, em sufrágio directo, universal e secreto.

2 - A comissão de curso deve ser eleita no início de cada ano lectivo.

3 - A comissão de curso deve ser composta por tantos elementos quantas as disciplinas leccionadas no respectivo ano.

4 - O mandato da comissão de curso deve ter a duração do ano lectivo, cessando funções uma vez eleita a nova comissão, no princípio do ano lectivo seguinte (no caso da comissão de curso do 6.º ano, após o último exame da época especial).

5 - A comissão de curso cessante deverá promover as eleições até 30 dias após o início oficial das aulas do respectivo ano, com excepção da eleição para a comissão de curso do 1.º ano, a qual será promovida pelo Gabinete de Apoio ao Estudante.

6 - A composição das comissões de curso deve ser comunicada ao conselho pedagógico nos 10 dias seguintes à sua eleição.

Artigo 41.º

Competências das comissões de curso

Compete às comissões de curso:

a) Representar e salvaguardar os interesses do respectivo curso;

b) Promover o fortalecimento de um verdadeiro espírito académico entre os estudantes;

c) Sugerir ao conselho pedagógico medidas tendentes a melhorar o rendimento escolar e métodos de avaliação de conhecimentos consentâneos com os objectivos pedagógicos da escola;

d) Colaborar com o conselho pedagógico na execução de inquéritos de avaliação do ensino ministrado em cada disciplina, no final do ano lectivo;

e) Pôr à disposição dos estudantes todo o material didáctico que estiver ao seu dispor;

f) Fomentar e desenvolver, dentro do seu âmbito, actividades de índole pedagógica, científica, informativa e recreativa, por iniciativa própria ou em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Estudante e com a Associação Académica de Coimbra;

g) Divulgar informações entre os estudantes sobre os assuntos relacionados com a Faculdade de Medicina de Coimbra e com a academia.

Artigo 42.º

Instalações

As comissões de curso deverão dispor de espaço próprio nas instalações da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

SECÇÃO III

Tuna de Medicina de Coimbra

Artigo 43.º

A Tuna de Medicina de Coimbra tem por objectivos:

1) Desenvolver actividades musicais, académicas e culturais, artísticas e humanitárias;

2) Instruir musicalmente os seus membros;

3) Honrar, engrandecer e divulgar o nome da Faculdade de Medicina e de toda a Universidade de Coimbra, bem como o da academia coimbrã e as suas tradições;

4) Promover e reforçar os valores do espírito académico coimbrão;

5) Apresentar ao conselho directivo um plano de actividades no início de cada ano lectivo.

Artigo 44.º

Instalações

A Tuna de Medicina de Coimbra deverá dispor de espaço próprio nas instalações da Faculdade de Medicina de Coimbra.

CAPÍTULO V

Das acções pedagógicas, científicas e técnicas

SECÇÃO I

Actividades pedagógicas

Artigo 45.º

Áreas pedagógicas e científicas

Os docentes e investigadores estão repartidos pelos grupos constantes do anexo II, de acordo com as áreas das suas actividades pedagógicas e científicas.

As alterações à constituição dos grupos agora definidos deverão ser objecto de despacho reitoral, sob proposta do conselho científico.

Artigo 46.º

Áreas de ensino e de doutoramento

1 - Os ramos de doutoramento são os de Medicina, de Medicina Dentária e de Ciências Biomédicas.

2 - Os grupos de disciplinas de ensino e de doutoramento são os constantes do anexo II.

3 - Poderão ser estabelecidas outras áreas de doutoramento que venham a ser aprovadas pelo conselho científico e homologadas superiormente.

Artigo 47.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos em cada disciplina é feita de acordo com as regras gerais definidas pelo conselho pedagógico, ouvido o conselho científico.

2 - As reclamações referentes à avaliação de conhecimentos são dirigidas ao conselho pedagógico, devendo ser devidamente fundamentadas.

3 - Sempre que a avaliação de conhecimentos integre uma prova escrita, é permitido ao estudante fazer a revisão da sua prova, na presença de um docente, dentro do prazo de um mês após a afixação da nota final.

Artigo 48.º

Programas pedagógicos

1 - Anualmente e antes do início do ano lectivo, cada regente deverá enviar ao conselho pedagógico o plano de ensino/aprendizagem da respectiva disciplina, explicitando os objectivos gerais e os conteúdos programáticos, bem como os tempos de leccionação e os métodos de avaliação de conhecimentos.

2 - O programa pedagógico a que se refere o número anterior, uma vez apreciado pelo conselho pedagógico, não poderá ser alterado durante o ano lectivo sem comunicação ao conselho pedagógico, de forma a assegurar a continuidade do plano em curso e garantir os métodos de avaliação apresentados.

Artigo 49.º

Aproveitamento escolar

Anualmente, durante o mês de Janeiro, o serviço de bedel envia ao conselho pedagógico a informação respeitante ao aproveitamento no ano transacto, em cada disciplina ou grupo de disciplinas, da qual constem os seguintes dados:

a) Identificação da disciplina;

b) Número de estudantes inscritos;

c) Número de estudantes inscritos pela primeira vez;

d) Número de estudantes que se apresentaram a exame nas 1.ª e 2.ª chamadas;

e) Número de estudantes que reprovaram nas 1.ª e 2.ª chamadas;

f) Número de estudantes que se apresentaram a exame na(s) época(s) de recurso;

g) Número de estudantes que reprovaram na(s) época(s) de recurso;

h) Número de estudantes aprovados, agrupados de acordo com a sua classificação.

Artigo 50.º

Avaliação de ensino

1 - Anualmente, no final do ano lectivo e das provas de avaliação, cada estudante responderá voluntariamente e, se assim o desejar, anonimamente, a um inquérito de avaliação de ensino ministrado em cada disciplina, levado a cabo pelo conselho pedagógico em colaboração com as comissões de curso, o qual deverá incluir as seguintes informações:

a) Qualidade pedagógica das aulas teóricas e práticas;

b) Qualidade do material didáctico utilizado nas aulas;

c) Grau de exigência do respectivo corpo docente;

d) Opinião acerca dos métodos de avaliação de conhecimentos na disciplina.

2 - O processamento e posterior tratamento das informações obtidas através dos inquéritos indicados no número anterior é da responsabilidade do conselho pedagógico, que elaborará um relatório final que também contemple as condições pedagógicas de cada ano, devendo o mesmo ser entregue posteriormente ao conselho científico.

3 - O conselho científico deverá analisar, conjuntamente com o regente de cada disciplina, o resultado do respectivo inquérito pedagógico, procurando contribuir para a resolução das situações que se mostrem prejudiciais à qualidade do ensino.

SECÇÃO II

Gabinete de Educação Médica

Artigo 51.º

Objectivos

A Faculdade de Medicina dispõe de um gabinete de educação médica que desenvolverá, preferencialmente, a sua acção no fomento, apoio e divulgação das seguintes áreas:

a) Formação pós-graduada;

b) Formação médica continuada;

c) Relações interinstitucionais e internacionais;

d) Editorial;

e) Formação e estudos pedagógicos pré-graduados.

Artigo 52.º

Composição

1 - O Gabinete de Educação Médica é coordenado por:

a) Um presidente eleito pelo conselho científico de entre os doutores da carreira docente em regime de tempo completo;

b) Seis vogais, sendo um em representação do conselho directivo e outro em representação do conselho pedagógico, ambos doutores da carreira docente; os restantes vogais são indigitados pelo presidente, devendo ser sujeitos a ratificação pela comissão coordenadora do conselho científico e corresponder a cada uma das áreas de intervenção do Gabinete definidas no artigo 51.º

2 - O mandato dos membros coordenadores do Gabinete de Educação Médica terá a duração de dois anos, sendo coincidente com o mandato do presidente do conselho científico.

3 - O Gabinete de Educação Médica dispõe de apoio técnico-administrativo prestado por um secretário contratado em horário completo para estas funções, bem como da eventual afectação de pessoal técnico e administrativo julgado necessário para o seu adequado funcionamento.

Artigo 53.º

Competências

Compete ao Gabinete de Educação Médica:

a) Fomentar, coordenar e apoiar cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos;

b) Acreditar e apoiar cursos temáticos e cursos de curta duração;

c) O plano de acção anual deste Gabinete será submetido à aprovação do conselho científico e do conselho directivo e, no âmbito do ensino pré-graduado, será submetido a consulta ao conselho pedagógico;

d) Divulgar as actividades de formação médica contínua dentro e fora da Faculdade de Medicina;

e) Propor ao conselho científico os critérios e metodologias para a selecção das acções de formação;

f) Promover, apoiar e divulgar acções e protocolos de mobilidade e intercâmbio interinstitucionais para estudantes, docentes e funcionários de âmbito nacional, comunitário ou internacional;

g) Fomentar e apoiar iniciativas editoriais monográficas e periódicas;

h) Gerir, por delegação de competências, as verbas disponibilizadas pelo conselho directivo para o seu regular funcionamento.

Artigo 54.º

Instalações

O Gabinete de Educação Médica deverá dispor de espaço próprio para o seu funcionamento nas instalações da Faculdade de Medicina.

SECÇÃO III

Gabinete de Formação Técnico-Profissional

Artigo 55.º

Objectivos

A Faculdade de Medicina dispõe de um gabinete de formação técnico-profissional que tem por objectivo promover acções para a formação contínua dos seus funcionários não docentes.

Artigo 56.º

Composição

1 - O Gabinete de Formação Técnico-Profissional é constituído por:

a) O presidente do conselho científico e o presidente do conselho directivo ou representantes seus, por delegação;

b) Um docente ou investigador indigitado pelo conselho directivo;

c) Três funcionários eleitos pelos seus pares, sendo um da área técnico-laboral, um da área de BAD ou administrativa e um da área operária ou auxiliar.

2 - Na primeira reunião do Gabinete após a sua constituição deverá ser eleito um presidente de entre os respectivos membros, o qual terá voto de qualidade.

3 - O mandato dos membros do Gabinete de Formação Técnico-Profissional terá a duração de dois anos coincidente com o mandato do conselho directivo, o qual deverá promover a respectiva eleição após a sua tomada de posse.

Artigo 57.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao Gabinete de Formação Técnico-Profissional:

a) Promover acções de formação relativamente a cada área específica e de acordo com as necessidades da Faculdade;

b) Propor aos órgãos de gestão os critérios e metodologias para a selecção das diferentes acções de formação, dando-lhes adequada divulgação.

2 - O Gabinete de Formação Técnico-Profissional funciona na dependência do conselho directivo e do conselho científico, consoante a área a que se reporta.

SECÇÃO IV

Gabinete de Apoio à Investigação

Artigo 58.º

Objectivos

A Faculdade de Medicina deve dispor de um gabinete de apoio à investigação que promoverá o apoio e incentivo à investigação científica dos seus docentes, investigadores e discentes.

Artigo 59.º

Composição

1 - O Gabinete de Apoio à Investigação é constituído por:

a) O presidente do conselho directivo e o presidente do conselho científico ou representantes seus, por delegação; compete ao presidente do conselho científico ou representante a presidência;

b) Um investigador indigitado pelo conselho directivo;

c) Dois estudantes designados pelo Gabinete de Apoio ao Estudante, sendo um da licenciatura em Medicina e outro da licenciatura em Medicina Dentária.

2 - O mandato dos membros do Gabinete de Apoio à Investigação terá a duração de dois anos, sendo coincidente com o mandato do presidente do conselho directivo.

3 - O Gabinete de Apoio à Investigação deve dispor de apoio técnico-administrativo, julgado necessário para o seu adequado desenvolvimento.

Artigo 60.º

Competências

Compete ao Gabinete de Apoio à Investigação:

a) Manter um inventário actualizado das actividades de investigação em curso na Faculdade de Medicina - projectos de investigação, bolseiros, reuniões, etc.;

b) Fomentar a divulgação de apoios existentes para a investigação científica e dos calendários de candidaturas;

c) Apoiar as actividades dos centros/unidades de investigação;

d) Informar sobre a legislação em vigor;

e) Incentivar e apoiar a elaboração de candidaturas a programas de financiamento;

f) Promover a interligação com instituições públicas e privadas vocacionadas para o desenvolvimento da investigação;

g) Elaborar um relatório anual da actividade da investigação em curso na Faculdade de Medicina;

h) Incentivar o estabelecimento de protocolos de colaboração interinstitucionais de âmbito nacional, comunitário e internacional.

Artigo 61.º

Instalações

O Gabinete de Apoio à Investigação deverá dispor de espaço próprio para o seu funcionamento nas instalações da Faculdade de Medicina.

Artigo 62.º

Funcionamento

O Gabinete de Apoio à Investigação funciona na dependência do conselho directivo.

CAPÍTULO VI

Das publicações e bibliotecas

Artigo 63.º

Publicações

A Faculdade de Medicina e os seus serviços podem editar publicações periódicas que deverão obedecer às seguintes normas:

a) O editor da publicação é um elemento doutorado da Faculdade;

b) O editor associado, quando o houver, é um docente ou um investigador da Faculdade;

c) O corpo redactorial será constituído por um mínimo de 50 % de docentes e investigadores da Faculdade de Medicina;

d) As normas de aceitação de artigos e demais disposições relativas à publicação são da competência dos respectivos editores, carecendo de aprovação pelo conselho científico;

e) Deverão ser enviadas cópias de cada número de cada revista, à Biblioteca Central da Faculdade de Medicina, à biblioteca do Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial (MDECMF) e ao Gabinete de Apoio ao Estudante.

Artigo 64.º

Bibliotecas

1 - A Faculdade de Medicina de Coimbra dispõe de uma biblioteca central e de bibliotecas dos serviços, com regulamentos de funcionamento elaborados pelos respectivos directores.

2 - As bibliotecas dos serviços deverão assegurar um período mínimo de atendimento diário, o qual deverá ser devidamente publicitado.

CAPÍTULO VII

Das eleições para os órgãos de gestão da Faculdade

e órgãos de governo da Universidade

Artigo 65.º

Eleição dos órgãos de gestão

O processo eleitoral para os órgãos de gestão da Faculdade e sua representação nos órgãos de governo da Universidade reger-se-á pelas disposições deste capítulo e em conformidade com as disposições do artigo 53.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 66.º

Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo em exercício diligenciará para que sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, de investigadores, dos discentes e dos funcionários até ao dia 4 de Janeiro, concedendo-se um prazo de cinco dias úteis, contados a partir da sua afixação, para reclamação sobre os mesmos.

2 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Artigo 67.º

Fixação da data das eleições

O conselho directivo fixará e anunciará, com o máximo de publicidade interna e um mínimo de 20 dias de antecedência, a data de realização das eleições, a qual terá lugar preferencialmente num dia útil da 2.ª quinzena de Janeiro.

Artigo 68.º

Comissão eleitoral

1 - Simultaneamente com a fixação da data das eleições, o conselho directivo designará uma comissão eleitoral composta por um docente ou investigador, que será o presidente, um estudante e um funcionário, entrando tal comissão em funções logo a partir dessa indigitação.

2 - Nenhum dos membros natos da comissão eleitoral poderá pertencer a qualquer das listas candidatas às eleições.

3 - Cada lista, simultaneamente com a sua apresentação, deve indicar um elemento que a represente junto da comissão eleitoral, podendo os próprios candidatos desempenhar estas funções.

4 - Ao presidente compete a direcção das reuniões e o uso do direito de voto de qualidade em caso de empate, devendo informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes.

5 - Compete à comissão eleitoral:

a) Verificar a regularidade das listas concorrentes;

b) Elaborar, antes do início da campanha eleitoral, um regulamento eleitoral, de onde constarão as linhas definidoras da campanha e as datas da votação e da divulgação dos resultados eleitorais;

c) A distribuição de instalações e dos tempos da sua utilização por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

d) A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;

e) Superintender em tudo o que respeita a preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;

f) Apreciar os protestos, quando devidamente fundamentados, apresentados por qualquer lista, relativamente a eventuais irregularidades ocorridas durante a campanha eleitoral ou no acto da votação, devendo tais questões ser julgadas de imediato.

6 - O conselho directivo deve garantir, dentro das suas possibilidades, as condições necessárias ao exercício das competências da comissão eleitoral referidas nos números anteriores.

Artigo 69.º

Apresentação das listas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições serão entregues à comissão eleitoral as listas de candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos.

2 - As listas para a assembleia de representantes e conselho pedagógico serão autónomas.

3 - As listas de candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos quantos os lugares que lhes correspondam, devendo ser apresentadas, simultaneamente, listas de suplentes, podendo estas ser incompletas.

4 - As listas deverão ser subscritas pelos candidatos e por outros elementos que no conjunto totalizarão, pelo menos, 2 % do colégio eleitoral dos estudantes e 10 % dos colégios eleitorais dos docentes, dos investigadores e dos funcionários.

5 - A não apresentação de lista para qualquer representação por quaisquer dos corpos implica a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta, de acordo com um calendário eleitoral abreviado, fixado pelo conselho directivo. Caso persista a não apresentação de listas, o conselho directivo promoverá a eleição nominal dos respectivos representantes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.

6 - O limite de qualquer dos prazos fixados no processo eleitoral refere-se sempre às 17 horas do dia do seu termo.

Artigo 70.º

Regularidade das listas

No dia seguinte à sua recepção, a comissão eleitoral verificará a regularidade formal das listas e comunicará aos respectivos representantes as irregularidades eventualmente detectadas, as quais deverão ser corrigidas até à data da abertura da campanha eleitoral.

No caso de as irregularidades observadas não serem sanadas dentro do prazo estipulado as respectivas listas serão rejeitadas.

Artigo 71.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral tem uma duração estipulada pela comissão eleitoral que nunca será inferior a três dias úteis.

2 - A campanha eleitoral terminará vinte e quatro horas antes do início da votação.

3 - Qualquer lista poderá apresentar à comissão protesto fundamentado por eventual irregularidade sofrida durante a campanha eleitoral.

Artigo 72.º

Votação

1 - Não será admitido voto por procuração ou correspondência.

2 - As assembleias de voto abrirão às 9 horas e encerrarão às 19 horas.

3 - As assembleias de voto poderão ser divididas em secções, sempre que o número de eleitores e o respectivo local de trabalho o justifique, segundo critério estabelecido pela comissão eleitoral.

4 - Após o encerramento das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais e os protestos lavrados por qualquer elemento da mesa contra decisões desta. Haverá actas específicas para cada uma das eleições.

5 - As actas serão entregues no próprio dia à comissão eleitoral, que as analisará, julgará eventuais protestos e as remeterá, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao conselho directivo.

Artigo 73.º

Resultados das eleições

1 - No dia útil seguinte à recepção das actas o conselho directivo procederá à afixação dos resultados, sendo o preenchimento dos lugares da assembleia de representantes e do conselho pedagógico efectuado segundo o método de Hondt.

2 - Nessa mesma data o conselho directivo enviará ao reitor da Universidade um relatório onde constarão os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as decisões sobre os protestos lavrados em actas e quaisquer outros factos relevantes.

Artigo 74.º

Homologação dos resultados

1 - Compete ao reitor da Universidade de Coimbra a homologação dos resultados eleitorais.

2 - Os resultados consideram-se homologados se o reitor sobre eles não se pronunciar nos 10 dias imediatos ao da recepção do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 75.º

Posse dos membros da assembleia de representantes

e conselho pedagógico

1 - As tomadas de posse dos elementos da assembleia de representantes e do conselho pedagógico realizar-se-ão nos 10 dias seguintes à homologação dos resultados eleitorais, aquando das suas primeiras reuniões.

2 - O presidente cessante da assembleia de representantes convocará e dirigirá os trabalhos da primeira reunião ordinária, em que será conferida a posse aos elementos eleitos e se procederá à eleição da nova mesa da assembleia e dos novos membros do conselho directivo.

3 - O presidente cessante do conselho pedagógico convocará uma reunião prévia à primeira reunião ordinária do conselho, em que será conferida posse aos elementos eleitos e se procederá à eleição do novo presidente.

Artigo 76.º

Eleição do conselho directivo

1 - Os membros do conselho directivo serão eleitos por lista, em escrutínio secreto, pelos elementos do respectivo corpo da assembleia de representantes e de entre todos os elementos da Faculdade.

2 - A eleição dos membros do conselho directivo recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo lista que obtenha maioria, proceder-se-á a um segundo escrutínio, de entre as duas listas mais votadas.

4 - Se, depois de realizados os dois escrutínios, persistir o empate entre as duas listas mais votadas, consideram-se eleitos os primeiros candidatos de ambas as listas, que ficarão paritariamente representadas, respeitando-se as normas regulamentares de composição do conselho directivo.

Artigo 77.º

Eleição do conselho pedagógico

A eleição dos membros do conselho pedagógico decorrerá em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes, observando-se o disposto nos seguintes pontos:

1) As listas de docentes e discentes candidatos ao conselho pedagógico são autónomas e compostas segundo o estipulado no artigo 16.º;

2) Haverá urnas distintas para a eleição dos dois corpos;

3) As mesas das assembleias de voto elaborarão actas específicas da eleição dos membros do conselho pedagógico.

Artigo 78.º

Eleições para o conselho científico

1 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico serão eleitos por listas subscritas pelos candidatos.

Na falta de apresentação de qualquer lista ou sempre que a lista mais votada não obtenha mais de 25 % de votos expressos proceder-se-á a votação nominal do presidente, o qual escolherá o vice-presidente.

Sempre que persista empate, após repetição da votação, será declarado eleito o membro mais antigo da categoria mais elevada.

2 - A eleição dos representantes dos docentes e investigadores não doutorados efectuar-se-á em simultâneo com as da assembleia de representantes e do conselho pedagógico.

A eleição far-se-á por lista subscrita pelos candidatos. Havendo mais de uma lista, o preenchimento dos lugares far-se-á segundo o método de Hondt, tendo em conta o resultado das eleições.

3 - Haverá uma urna distinta para a eleição consignada no número anterior e será elaborada acta específica dessa eleição.

Artigo 79.º

Posse dos elementos eleitos

Os elementos eleitos da mesa da assembleia de representantes e do conselho directivo e os presidentes dos conselhos científico e pedagógico, bem como o vice-presidente do conselho científico, tomarão posse perante o reitor da Universidade.

Artigo 80.º

Eleição para a assembleia da Universidade e para o senado

1 - As eleições dos representantes da Faculdade para a assembleia da Universidade e para o senado serão marcadas pelo reitor da Universidade, competindo ao conselho directivo a elaboração do processo eleitoral.

2 - Quando houver que eleger um candidato para um único mandato, será eleito quem obtiver maior número de votos. Em caso de empate a eleição será repetida oito dias depois, apenas de entre os candidatos mais votados. Se persistir o empate será eleito o elemento mais antigo da categoria mais elevada.

3 - Quando a eleição disser respeito a candidatos para mais de um mandato, a escolha far-se-á de entre listas de candidatos, de acordo com o método proporcional.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e comuns

Artigo 81.º

Deliberações dos órgãos de gestão

1 - Os órgãos de gestão só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são aprovadas por maioria dos votos, excepto nos casos em que sejam exigidas maiorias qualificadas.

3 - Qualquer deliberação referente a pessoas terá de realizar-se através de votação por escrutínio secreto, excepto quando tal for dispensado por imposição da legislação em vigor.

4 - Todas as deliberações tomadas nas reuniões dos órgãos de gestão deverão ser registadas em actas lavradas em livro próprio, depois de aprovadas na reunião seguinte.

Artigo 82.º

Validade das deliberações

1 - As deliberações dos órgãos de gestão só se consideram vinculativas quando não contrariem as disposições deste Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos de gestão quando:

a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;

b) As reuniões em que foram tomadas não hajam sido regularmente convocadas;

c) Incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória.

Artigo 83.º

Regime das reuniões

1 - As reuniões dos órgãos de gestão deverão realizar-se dentro das horas normais de serviço.

2 - Os docentes, investigadores e funcionários que fazem parte dos órgãos de gestão poderão beneficiar de uma redução de horário, a efectuar nos respectivos serviços, incluindo a actividade docente.

3 - Aos estudantes que integram órgãos de gestão são automaticamente relevadas as faltas às aulas resultantes da presença nas reuniões dos respectivos órgãos ou noutras actividades para que estejam mandatados.

Artigo 84.º

Regime de faltas

1 - Os docentes, investigadores e funcionários estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos previstos neste Regulamento.

2 - Para o efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro do horário normal de serviço e a comparência às mesmas precede as demais actividades, à excepção de exames, concursos, participação em júris e ainda actividades científicas e técnicas que impliquem uma ausência justificada do serviço.

Artigo 85.º

Responsabilidade criminal, civil e disciplinar

Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar na acta a sua oposição às deliberações tomadas ou se estiverem ausentes da reunião em que forem deliberadas as matérias objecto da infracção legal.

Artigo 86.º

Renúncia e perda de mandato

1 - Qualquer membro poderá renunciar ao seu mandato desde que o respectivo órgão aceite os motivos invocados.

2 - Qualquer membro eleito dos órgãos de gestão pode ser destituído das suas funções desde que para o efeito o órgão seja convocado expressamente e a destituição seja aprovada por dois terços dos membros do respectivo órgão.

3 - Qualquer membro dos órgãos de gestão perderá o mandato quando:

a) Esteja permanentemente impossibilitado de exercer as suas funções, após confirmação pelo respectivo órgão;

b) Tenha deixado de pertencer ao corpo que o elegeu, ou quando se alterar a representatividade dentro dos corpos consignada neste Regulamento para a constituição dos órgãos de gestão;

c) Falte, por ano, a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no caso dos conselhos directivo e pedagógico, e a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no caso da assembleia de representantes, salvo se o órgão aceitar como justificáveis os motivos apresentados para as respectivas faltas;

d) Seja punido disciplinarmente no decurso do mandato;

e) Perca, por motivo de faltas não justificadas, o mandato de membro de órgãos da Universidade de Coimbra a que pertence por inerência, logo após a comunicação do facto à Faculdade.

4 - Qualquer membro do conselho directivo cessará ainda funções no caso de destituição pela assembleia de representantes.

5 - Os membros da assembleia de representantes que forem eleitos para o conselho directivo ficam com aquele mandato suspenso durante o exercício do cargo, embora possam participar, mas sem direito a votos, nas respectivas reuniões.

Artigo 87.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na assembleia de representantes e no conselho pedagógico serão preenchidas pelos candidatos colocados imediatamente a seguir nas respectivas listas concorrentes, com respeito pela representatividade dos diferentes corpos.

2 - Iniciar-se-á um processo de nova eleição no prazo máximo de uma semana, relativamente a qualquer corpo, sempre que as vagas ocorridas atinjam mais de metade dos membros eleitos.

3 - As vagas ocorridas nos restantes órgãos de gestão serão preenchidas nos termos previstos para a respectiva eleição.

4 - Os membros eleitos nos termos dos números anteriores apenas completarão o mandato dos cessantes.

5 - A substituição dos presidentes dos órgãos de gestão, quando haja perda de mandato, será feita conforme o regulamento do respectivo órgão de gestão.

Artigo 88.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos para os órgãos de gestão tem uma duração de dois anos e só termina com a entrada em funções dos novos membros.

2 - Nenhum elemento pode ser eleito para o mesmo cargo ou órgão de gestão por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 89.º

Funcionamento dos órgãos de gestão

1 - No início de cada mandato os órgãos de gestão deverão apresentar à escola as linhas gerais do seu programa de actividades.

2 - Nos órgãos de gestão em que exista um vice-presidente, este substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.

4 - As reuniões dos órgãos de gestão, tanto as ordinárias como as extraordinárias, não poderão ser convocadas com antecedência inferior a três dias úteis, sendo a ordem de trabalhos enviada a todos os membros.

5 - Os presidentes dos órgãos de gestão poderão convidar, sempre que o considerem útil ou necessário, os presidentes dos outros órgãos ou os seus substitutos para as respectivas reuniões, com o estatuto de observadores.

Artigo 90.º

Regulamentos internos

Aos órgãos de gestão e gabinetes incumbe decidir sobre a elaboração dos seus regulamentos internos de funcionamento ou proceder à revisão dos já existentes, caso seja considerado necessário.

CAPÍTULO IX

Regulamentação específica do Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial

Artigo 91.º

Autonomia

O Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial goza da autonomia pedagógica, científica e financeira que a lei confere aos departamentos, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos de governo da Universidade e pelos órgãos de gestão da Faculdade de Medicina.

Artigo 92.º

Órgãos de gestão

Os órgãos de gestão do departamento são:

a) O conselho de departamento;

b) A comissão executiva.

SECÇÃO I

Conselho de departamento

Artigo 93.º

Composição

O conselho de departamento é composto por:

a) Todos os doutores que leccionem nos cursos ministrados pelo Departamento;

b) Todos os professores de nomeação definitiva do Departamento;

c) Elementos não doutorados da carreira docente e ou de investigação, representando 10 % do número de doutores;

d) A eleição dos elementos não doutorados referida na alínea anterior é feita em simultâneo com a dos membros não doutorados do conselho científico, tendo o mandato uma duração equivalente.

Artigo 94.º

Presidente

1 - O conselho de departamento elege o presidente do conselho de departamento em simultâneo com a eleição do presidente do conselho científico.

2 - São elegíveis para presidente do conselho de departamento os professores doutorados de nomeação definitiva.

3 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos de gestão da Faculdade.

Artigo 95.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do Departamento:

a) Representar oficialmente o Departamento;

b) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento;

d) Fazer parte, por inerência, da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Medicina.

Artigo 96.º

Competências do conselho de departamento

Compete ao conselho de departamento:

a) Propor ao conselho científico o nome dos professores regentes das disciplinas leccionadas no Departamento;

b) Elaborar as propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente, bem como a aquisição de bens e serviços;

c) Deliberar sobre a contratação de docentes e investigadores na área científica do Departamento;

d) Coordenar todos os meios humanos e materiais do Departamento, com o fim de assegurar a execução dos seus objectivos;

e) Apreciar e submeter à aprovação dos conselhos directivo e administrativo da Faculdade o orçamento e contas do Departamento, elaborados pela comissão executiva;

f) Elaborar os planos de valorização do pessoal docente, assim como apreciar os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço;

g) Dar parecer, quando solicitado, sobre linhas e projectos de investigação do Departamento;

h) Aprovar as propostas de convénios e de acordos a submeter ao conselho directivo, depois de ouvido o conselho científico;

i) Aprovar os mapas de distribuição do serviço docente;

j) Elaborar o plano de estudos e submetê-lo à aprovação do conselho científico após parecer do conselho pedagógico;

k) Deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade e de governo da Universidade, bem como sobre todas as que se mostrem relevantes para o Departamento;

l) Elaborar e aprovar um regulamento próprio para o funcionamento interno, assim como proceder à sua alteração quando seja necessário.

Artigo 97.º

Reuniões

O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele, da qual constem a ordem de trabalhos, a data, a hora e ainda o local da reunião.

SECÇÃO II

Comissão executiva

Artigo 98.º

Composição

A comissão executiva é composta por:

a) O presidente do conselho de departamento, que preside;

b) Um doutor, eleito pelos seus pares;

c) Um docente ou investigador não doutorado, eleito pelos seus pares;

d) Três estudantes, eleitos pelos seus pares;

e) Um funcionário, eleito pelos seus pares.

Artigo 99.º

Competências

Compete à comissão executiva:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e com as receitas próprias;

c) Elaborar e submeter ao conselho de departamento a proposta de orçamento e contas e enviá-la às entidades competentes;

d) Preparar as propostas de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e submetê-las à aprovação do conselho de departamento;

e) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e equipamento afectos ao Departamento.

Artigo 100.º

Perda de funções

A destituição ou demissão do presidente do conselho implica a cessação de funções da comissão executiva, devendo novas eleições ter lugar no prazo máximo de um mês.

CAPÍTULO X

Regulamentação específica do Departamento IBILI

Instituto Biomédico de Investigação da Luz e Imagem

Artigo 101.º

Autonomia

O Departamento IBILI - Instituto Biomédico de Investigação da Luz e Imagem goza da autonomia pedagógica, científica e financeira que a lei confere aos departamentos, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos de governo da Universidade e pelos órgãos de gestão da Faculdade de Medicina.

Artigo 102.º

Órgãos de gestão

Os órgãos de gestão do Departamento são:

a) O conselho de departamento;

b) A comissão executiva.

SECÇÃO I

Conselho de departamento

Artigo 103.º

Composição

O conselho de departamento é composto por:

a) Todos os doutores que realizem actividade de investigação no Departamento comprovada pelos responsáveis das unidades constituintes do IBILI e que tenham vínculo à Faculdade de Medicina;

b) Um doutor representante de cada instituição científica ou serviço orgânico da Universidade de Coimbra que realize actividade de investigação no Departamento;

c) Elementos não doutorados da carreira docente e ou de investigação da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra representando 10 % do número de doutores;

d) A eleição dos elementos não doutorados referida na alínea anterior é feita em simultâneo com a dos membros não doutorados do conselho científico, tendo o mandato uma duração equivalente.

Artigo 104.º

Presidente

1 - O conselho de departamento elege o presidente do conselho de departamento em simultâneo com a eleição do presidente do conselho científico.

2 - São elegíveis para presidente do conselho de departamento os professores doutorados da Faculdade de Medicina de nomeação definitiva que exerçam actividade de investigação no Departamento.

3 - O exercício do cargo do presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos de gestão da Faculdade.

Artigo 105.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do Departamento:

a) Representar oficialmente o Departamento;

b) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento;

d) Fazer parte, por inerência, da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Medicina.

Artigo 106.º

Competências do conselho de departamento

Compete ao conselho de departamento:

a) Elaborar as propostas de nomeação e contratação de pessoal, bem como a aquisição de bens e serviços;

b) Propor ao conselho científico da Faculdade a contratação de docentes e investigadores na área científica do Departamento;

c) Coordenar todos os meios humanos e materiais do Departamento, com o fim de assegurar a execução dos seus objectivos;

d) Apreciar e submeter à aprovação dos conselhos directivo e administrativo da Faculdade o orçamento e contas do Departamento, elaborados pela comissão executiva;

e) Elaborar os planos de valorização do pessoal, assim como dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço;

f) Dar parecer, quando solicitado, sobre linhas e projectos de investigação do Departamento;

g) Preparar as propostas de convénios e de acordos a submeter ao conselho directivo, depois de ouvido o conselho científico;

h) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade e de governo da Universidade, bem como sobre todas as que se mostrem relevantes para o Departamento;

i) Elaborar um regulamento próprio para o funcionamento interno, assim como proceder à sua alteração quando seja necessário e submetê-lo ao conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra para aprovação.

Artigo 107.º

Reuniões

O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele, da qual conste a ordem de trabalhos, a data, a hora e ainda o local da reunião.

SECÇÃO II

Comissão executiva

Artigo 108.º

Composição

A comissão executiva é composta por:

a) O presidente do conselho de departamento, que preside;

b) Dois doutores, eleitos pelos seus pares;

c) Um docente ou investigador não doutorado, eleito pelos seus pares;

d) Um funcionário, eleito pelos seus pares.

Artigo 109.º

Competências

Compete à comissão executiva:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e com as receitas próprias;

c) Elaborar e submeter ao conselho de departamento a proposta de orçamento e contas e enviá-las às entidades competentes;

d) Preparar as propostas de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e submetê-las à aprovação do conselho de departamento;

e) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e equipamento afectos ao Departamento.

Artigo 110.º

Perda de funções

A destituição ou demissão do presidente do conselho de departamento implica a cessação de funções da comissão executiva, devendo novas eleições ter lugar no prazo máximo de um mês.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais e casos omissos

Artigo 111.º

Mobilidade interna dos funcionários

A mobilidade interna dos funcionários far-se-á por iniciativa do conselho directivo, dos directores de serviço ou dos funcionários, competindo ao conselho directivo a decisão ajustável ao interesse da Faculdade e do funcionário.

Artigo 112.º

Resolução dos casos omissos

A interpretação do presente Regulamento e a resolução dos casos omissos são da responsabilidade da assembleia de representantes.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias

Artigo 113.º

Entrada em vigor do Regulamento

Este Regulamento entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 114.º

Acções do conselho directivo

Logo que o Regulamento seja publicado, deve o conselho directivo:

a) Divulgar amplamente por todos os corpos o texto final do Regulamento;

b) Providenciar junto do reitor, nos termos dos Estatutos da Universidade, a transferência de novas competências para os órgãos de gestão da Faculdade;

c) Tomar as iniciativas necessárias ao cumprimento das novas disposições deste Regulamento.

Artigo 115.º

Termo de mandatos

Os órgãos de gestão em exercício de funções à data da publicação deste Regulamento continuam até ao termo do seu mandato. Considera-se como período de mandato o expresso no artigo 83.º deste Regulamento.

ANEXO I

Estrutura da Faculdade de Medicina

I - Serviços de ensino e ou de investigação:

Serviço de Anatomia - Laboratório de Anatomia Normal Doutor Maximino Correia;

Serviço de Anatomia Patológica - Instituto de Anatomia Patológica;

Serviço de Bacteriologia - Laboratório de Microbiologia e Parasitologia;

Serviço de Biofísica/Biomatemática;

Serviço de Biologia Médica;

Serviço de Bioquímica;

Serviço de Farmacologia e Terapêutica Experimental - Instituto de Farmacologia e Terapêutica Experimental;

Serviço de Fisiologia - Instituto de Fisiologia;

Serviço de Gastroenterologia - Centro de Gastroenterologia;

Serviço de Genética Médica;

Serviço de Higiene - Instituto de Higiene e Medicina Social;

Serviço de Histologia - Instituto de Histologia e Embriologia;

Serviço de Hormonologia - Centro de Hormonologia;

Serviço de Imunologia - Centro de Imunologia;

Serviço de Medicina Legal - Instituto de Medicina Legal de Coimbra;

Serviço de Patologia Geral - Instituto de Patologia Geral;

Serviço de Psicologia Médica;

Serviço de Química Fisiológica - Instituto de Química Fisiológica - Laboratório de Radioisótopos;

Serviços de ensino e ou de investigação (no que concerne à actividade pedagógica) constantes do protocolo anexo à Portaria 614/87, de 17 de Julho;

IBILI (Instituto Biomédico de Investigação da Luz e Imagem), segundo protocolo a definir.

II - Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial.

III - Serviços Centrais:

1) Serviço de secretaria com:

a) Extensão académica do bedel;

b) Tesouraria e contabilidade;

2) Serviço de iconografia com:

a) Reprografia;

b) Fotografia;

3) Serviço de manutenção e conservação das instalações, equipamentos e bens comuns (oficiais).

IV - Serviços especiais:

a) Biblioteca Central com extensão ao Departamento de Medicina Dentária;

b) Laboratório de Microscopia Electrónica;

c) Biotério e Laboratório de Patologia;

d) Serviço de Informática.

ANEXO II

Grupos e disciplinas da Faculdade de Medicina

Os grupos e disciplinas de ensino e de doutoramento são os seguintes:

Ciências Morfológicas e Biológicas;

Ciências Funcionais e Tecnológicas;

Ciências Sociais e Médico-Jurídicas;

Patologia;

Ciências Semiológicas;

Medicina, Especialidades Médicas e Clínica Geral;

Cirurgia e Especialidades Cirúrgicas;

Ciências Neurológicas e Psiquiátricas;

Ginecologia, Obstetrícia e Pediatria;

Medicina Dentária.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1765889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Portaria 614/87 - Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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