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Edital 101/2000, de 24 de Março

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Texto do documento

Edital 101/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Abel Lima Baptista, presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima:

Faz público que a Câmara Municipal de Ponte de Lima, em sua reunião ordinária de 8 de Novembro de 1999, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Ponte de Lima, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 18 de Dezembro de 1999.

Mais certifica que o Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Abel Lima Baptista.

Regulamento de Venda Ambulante

Preâmbulo

Interessa harmonizar a regulamentação municipal sobre a venda ambulante na área do município de Ponte de Lima com a legislação em vigor, designadamente com os novos preceitos resultantes do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O concelho de Ponte de Lima não dispõe de regulamento próprio sobre a venda ambulante, criando situações de difícil gestão, sobretudo ao nível da contenção nos vendedores ambulantes clandestinos, os quais têm vindo a proliferar sem que o município possua mecanismos legais que os impeçam e que sobretudo ordenem as condições em que tal se possa fazer.

Pelo exposto foi elaborada a presente proposta de regulamento, que, se eventualmente merecer a aprovação após consulta pública, passará a orientar a venda ambulante em todo o concelho.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Aplicação deste Regulamento

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Ponte de Lima regula-se pelas normas do presente Regulamento, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e legislação complementar.

Artigo 2.º

Definição de venda ambulante

1 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara;

c) Transportando as suas mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes deverão requerer a sua inscrição na Câmara Municipal, em impresso próprio, para que lhes seja passado o cartão do modelo anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, que será válido pelo período de um ano e para a actividade requerida.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Bilhete de identidade;

c) Declaração do início de actividade;

d) Cartão de empresário em nome individual nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

e) Impresso a que se refere o n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro.

3 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da venda ambulante, o qual será válido apenas para a área do município e para o período de um ano, a contar da data de emissão ou renovação.

4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

5 - A Câmara Municipal terá o prazo máximo de 30 dias para apreciar o pedido de cartão, contados a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

7 - O cartão de venda ambulante será pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara organizará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

2 - As câmaras municipais ficam obrigadas a enviar o duplicado do impresso a que se refere o n.º 2, alínea d), do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações no prazo de 30 dias contados a partir da data da inscrição da renovação.

Artigo 6.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) A manterem os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança;

c) A conservarem os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao comércio pelas leis e regulamentos;

d) A deixar o local de venda completamente limpo;

e) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

f) Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou qualquer dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, serão intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente, para inspecção.

Artigo 7.º

Interdição aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e as paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de sujarem ou conspurcarem a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

h) Fazer publicidade sonora.

Artigo 8.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 9.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 10.º

Dimensão dos tabuleiros e venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à sua disposição pela Câmara ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - À Câmara Municipal compete dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

Artigo 11.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior, devendo também indicar o prazo de validade do produto.

Artigo 12.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos à venda.

Artigo 13.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 14.º

Artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas

1 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros produtos de fabrico artesanal fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 16.º

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 15.º

Das entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no número anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação, com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 16.º

Da fiscalização de artigos e documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e bem assim a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 17.º

Sanções

1 - É punida com coima de 10 000$ a 50 000$:

a) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A falta de afixação de listas, letreiros e etiquetas previsto no n.º 2 do artigo 13.º

2 - São punidas com coima de 20 000$ a 200 000$:

a) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) A utilização do cartão de vendedor ambulante em seu carácter pessoal e intransmissível previsto no n.º 7 do artigo 4.º;

c) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do artigo 7.º, por impedimento ou dificuldade de trânsito de veículos e pessoas;

d) A infracção ao artigo 8.º por venda ambulante de produtos proibidos;

e) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º

3 - São punidas com coima de 20 000$ a 500 000$:

a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 6.º;

c) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características previstas no artigo 9.º;

d) O incumprimento das condições higieno-sanitárias previstas no artigo 11.º;

e) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 12.º;

f) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no artigo 15.º

4 - Em caso de negligência, o montante da coima será de:

a) 2000$ a 25 000$ para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;

b) 10 000$ a 100 000$ para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;

c) 15 000$ a 250 000$, para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.

Artigo 18.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o limite da coima aplicável é elevado de um terço.

2 - A agravação não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições anteriores.

3 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - À segunda reincidência será cancelada a inscrição do infractor na secretaria da Câmara, ficando o mesmo impedido de exercer a venda ambulante na área do município de Ponte de Lima.

3 - Será aplicada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes condições:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Vendas, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.

Artigo 20.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas que se suscitem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, depois de ser aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 20 dias após consulta pública.

Artigo 22.º

Normas revogatórias

O presente Regulamento revoga eventuais disposições regulamentares em vigor.

Artigo 23.º

Enquadramento legal

As referências efectuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais consideram-se automaticamente feitas para eventual nova legislação que venha a substituir ou alterar os outros dispositivos legais ou que regula a mesma matéria.

16 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Abel Lima Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1765650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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